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Document 31999D0277
1999/277/EC: Commission Decision of 23 April 1999 amending Decision 97/296/EC drawing up the list of third countries from which the import of fishery products is authorised for human consumption Text with EEA relevance(notified under document number C(1999) 997)
1999/277/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 1999, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana Texto relevante para efeitos do EEE[notificada com o número C(1999) 997]
1999/277/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 1999, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana Texto relevante para efeitos do EEE[notificada com o número C(1999) 997]
JO L 108 de 27.4.1999, p. 57–58
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 05/07/1999; revog. impl. por 31999D0488
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31997D0296 | substituição | anexo |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 31999D0488 | 06/07/1999 |
1999/277/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 1999, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana Texto relevante para efeitos do EEE[notificada com o número C(1999) 997]
Jornal Oficial nº L 108 de 27/04/1999 p. 0057 - 0058
DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Abril de 1999 que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana [notificada com o número C(1999) 997] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/277/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/603/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o e o seu artigo 7.o, (1) Considerando que a Decisão 97/296/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/244/CE(4), estabelece a lista dos países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana; que, na parte I do anexo, enumera os países e territórios que são objecto de uma decisão específica e, na parte II, aqueles que cumprem as condições do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE; (2) Considerando que a Decisão 98/276/CE da Comissão(5) fixam condições especiais de importação dos produtos de pesca e da aquicultura originários da Maurícia; que, por conseguinte, a Maurícia deve ser acrescentada à parte I da lista do anexo dos países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana; (3) Considerando que a Nova Caledónia informou que observa as condições equivalentes e pode assegurar que os produtos da pesca que exporta para a Comunidade observam as normas sanitárias previstas na Directiva 91/493/CEE; que, por conseguinte, é necessário alterar a citada lista de forma a incluir este país e território na parte II da mesma; (4) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo da presente decisão substitui o anexo da Decisão 97/296/CE. Artigo 2.o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. (2) JO L 289 de 28.10.1998, p. 36. (3) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. (4) JO L 91 de 7.4.1999, p. 37. (5) Ver página 52 do presente Jornal Oficial. ANEXO Lista dos países e territórios dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados ao consumo humano, independentemente da sua forma I. Países e territórios que são objecto de uma decisão específica com base na Directiva 91/493/CEE do Conselho AL- Albânia AR- Argentina AU- Austrália BD- Bangladeche BR- Brasil CA- Canadá CI- Costa do Marfim CL- Chile CO- Colômbia CU- Cuba EC- Equador EE- Estónia FK- Ilhas Falkland FO- Feroé GH- Gana GM- Gâmbia GT- Guatemala ID- Indonésia IN- Índia JP- Japão KR- Coreia do Sul MA- Marrocos MG- Madagáscar MR- Mauritânia MU- Maurícia MV- Maldivas MX- México MY- Malásia NG- Nigéria NZ- Nova Zelândia PE- Peru PH- Filipinas RU- Rússia SC- Seicheles SG- Singapura SN- Senegal TH- Tailândia TN- Tunísia TW- Taiwan TZ- Tanzânia UY- Uruguai ZA- África do Sul II. Países e territórios que cumprem as condições do n.o 2 da Decisão 95/408/CE do Conselho AG- Antígua e Barbuda(1) AN- Antilhas Neerlandesas AO- Angola AZ- Azerbaijão(2) BJ- Benim BS- Baamas BZ- Belize CH- Suíça CN- Camarões CN- China CR- Costa Rica CV- Cabo Verde CY- Chipre CZ- República Checa DZ- Argélia ER- Eritreia FJ- Fiji GA- Gabão GL- Gronelândia GN- Guiné-Conacri HK- Hong Kong HN- Honduras HR- Croácia HU- Hungria(3) IL- Israel IT- Irão JM- Jamaica KE- Quénia LK- Sri Lanca LT- Lituânia LV- Letónia MM- Mianmar MT- Malta MZ- Moçambique NA- Namíbia NC- Nova Caledónia NI- Nicarágua PA- Panamá PF- Polinésia Francesa PG- Papúasia-Nova Guiné PK- Paquistão PL- Polónia PM- São Pedro e Miquelon RO- Roménia SB- Ilhas Salomão SH- Santa Helena SI- Eslovénia SR- Suriname TG- Togo TR- Turquia UG- Uganda US- Estados Unidos da América VC- São Vicente e Granadinas(1) VE- Venezuela VN- Vietname ZW- Zimbabué (1) Importação autorizada apenas no que respeita ao peixe fresco. (2) Importação autorizada apenas no que respeita ao caviar. (3) Importação autorizada apenas no que respeita aos animais vivos destinados ao consumo humano.