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Document 31999D0266
1999/266/EC: Commission Decision of 8 April 1999 approving the conditions of utilisation of the graphic symbol for quality agricultural products specific to the region of the Azores (notified under document number C(1999) 855)
1999/266/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Abril de 1999, que aprova as condições de utilização do símbolo gráfico dos produtos agrícolas de qualidade específicos da região dos Açores [notificada com o número C(1999) 855]
1999/266/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Abril de 1999, que aprova as condições de utilização do símbolo gráfico dos produtos agrícolas de qualidade específicos da região dos Açores [notificada com o número C(1999) 855]
JO L 104 de 21.4.1999, p. 29–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
1999/266/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Abril de 1999, que aprova as condições de utilização do símbolo gráfico dos produtos agrícolas de qualidade específicos da região dos Açores [notificada com o número C(1999) 855]
Jornal Oficial nº L 104 de 21/04/1999 p. 0029 - 0030
DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Abril de 1999 que aprova as condições de utilização do símbolo gráfico dos produtos agrícolas de qualidade específicos da região dos Açores [notificada com o número C(1999) 855] (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (1999/266/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2348/96 do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1418/96 da Comissão(3), que estabelece as regras relativas à utilização de um símbolo gráfico para os produtos agrícolas de qualidade específicos das regiões ultraperiféricas, Considerando que, em aplicação do n.o 2 do artigo 31.o do Regulamento (CEE) n.o 1600/92, foi realizado um símbolo gráfico destinado a melhorar o conhecimento e a incentivar o consumo dos produtos agrícolas de qualidade, em natureza ou transformados, específicos das regiões dos Açores e da Madeira; que a Comissão publicou este símbolo gráfico, bem como as condições da sua reprodução, no Regulamento (CE) n.o 2054/96(4); Considerando que, nos termos do n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CEE) n.o 1600/92 do Conselho, as condições de utilização do símbolo gráfico dos produtos agrícolas de qualidade específicos das regiões dos Açores e da Madeira devem ser apresentadas pelas associações profissionais, transmitidas pelas autoridades nacionais e aprovadas pela Comissão; que as autoridades portuguesas comunicaram tais condições de utilização com um parecer favorável, bem como as modalidades administrativas de aplicação com base nas quais as autoridades competentes dos Açores concederão o direito de utilização do símbolo gráfico; Considerando que estas condições de utilização são compatíveis com a consecução dos objectivos que presidiram à criação do símbolo gráfico; que é, portanto, conveniente aprovar tais condições de utilização, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o São aprovadas as condições de utilização do símbolo gráfico dos produtos agrícolas de qualidade específicos da região dos Açores, apresentadas pelas autoridades portuguesas e constantes do anexo. Artigo 2.o A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão. Artigo 3.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 173 de 27.6.1992, p. 1. (2) JO L 320 de 11.12.1996, p. 1. (3) JO L 182 de 23.7.1996, p. 9. (4) JO L 280 de 31.10.1996, p. 1. ANEXO Extracto do projecto de portaria da Região Autónoma dos Açores que inclui as condições de utilização e as modalidades administrativas de aplicação do símbolo gráfico dos produtos agrícolas específicos da região dos Açores. Região Autónoma dos Açores Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente PROJECTO DE PORTARIA (Extracto) Artigo 1.o 1. A utilização do símbolo gráfico, criado em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CEE) n.o 1600/92 do Conselho, está reservado aos produtos agrícolas ou da pesca, em natureza ou transformados, específicos da Região Autónoma dos Açores, enquanto região ultraperiférica. 2. Os produtos agrícolas ou da pesca em natureza deverão ser obtidos na Região Autónoma dos Açores. Para os produtos transformados específicos da Região Autónoma dos Açores, em que a característica principal é a matéria-prima utilizada, esta deve ser obtida localmente em pelo menos 90 % do seu volume. Para os produtos transformados, para os quais as características principais são o modo de produção ou de fabrico, será considerada a especificidade do modo de produção ou de fabrico. 3. Estes produtos deverão apresentar as características que lhe são próprias, enquanto produtos da Região Autónoma dos Açores, que poderão dizer respeito às suas condições, modos e técnicas, de produção ou de fabrico, assim como o respeito pelas normas de apresentação e acondicionamento. 4. A utilização do símbolo gráfico está reservada a produtos de qualidade superior. A qualidade é definida por referência a disposições de regulamentação comunitária ou, na sua falta, a normas internacionais. Na falta de normas comunitárias ou internacionais, as normas serão definidas pelo Secretário Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, mediante propostas das organizações profissionais.