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Document 31999D0265

    1999/265/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1999, que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de sementes de determinadas espécies que não satisfaçam as exigências das Directivas 66/401/CEE ou 66/402/CEE do Conselho [notificada com o número C(1999) 794]

    JO L 104 de 21.4.1999, p. 26–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/265/oj

    31999D0265

    1999/265/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1999, que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de sementes de determinadas espécies que não satisfaçam as exigências das Directivas 66/401/CEE ou 66/402/CEE do Conselho [notificada com o número C(1999) 794]

    Jornal Oficial nº L 104 de 21/04/1999 p. 0026 - 0028


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 26 de Março de 1999

    que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de sementes de determinadas espécies que não satisfaçam as exigências das Directivas 66/401/CEE ou 66/402/CEE do Conselho

    [notificada com o número C(1999) 794]

    (1999/265/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o,

    Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/8/CE(4), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o,

    Tendo em conta os pedidos apresentados pela Finlândia, Suécia e Reino Unido;

    (1) Considerando que, nos referidos Estados-membros, a quantidade de sementes disponíveis das variedades primaveris de plantas forrageiras ou cereais que satisfazem as exigências das referidas directivas no que respeita à sua capacidade germinativa, ou, no caso da Finlândia, para as sementes de cereais da categoria "semente certificada", igualmente as condições quanto ao número máximo de gerações derivadas da "semente de base", é insuficiente, sendo, por conseguinte, inadequada para satisfazer as necessidades destes países;

    (2) Considerando que não é possível satisfazer adequadamente as necessidades com sementes provenientes de outros Estados-membros, ou de países terceiros, que cumpram todas as exigências previstas nas referidas directivas;

    (3) Considerando que a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido devem, por conseguinte, ser autorizados a permitir, por um período com termo em 30 de Junho de 1999, a comercialização de sementes de variedades primaveris de plantas forrageiras ou cereais sujeitas a exigências menos rigorosas;

    (4) Considerando, além disso, que os outros Estados-membros capazes de abastecer a Finlândia, a Suécia ou o Reino Unido com sementes que não satisfazem as exigências das mencionadas directivas devem ser autorizados a permitir a comercialização das mesmas;

    (5) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Finlândia fica autorizada a permitir, por um período que termina em 30 de Junho de 1999, para as espécies e nas condições referidas no anexo da presente decisão, a comercialização no seu território de sementes das variedades primaveris de plantas forrageiras ou cereais que não satisfaçam as exigências previstas nas Directivas 66/401/CEE ou 66/402/CEE, no que diz respeito à capacidade germinativa mínima, ou, no que respeita aos cereais, igualmente as condições quanto ao número máximo de gerações derivadas da "semente de base", desde que, sempre que forem aplicáveis, sejam satisfeitas as condições seguintes:

    a) A capacidade germinativa é, pelo menos, a estipulada no anexo da presente decisão,

    b) O número máximo de gerações derivadas da "semente de base" é, o fixado no anexo da presente decisão,

    c) O rótulo oficial deve mencionar:

    - quando for aplicável a alínea a), a germinação estabelecida no relatório relativo aos testes oficiais de sementes,

    - quando for aplicável a alínea b), o número efectivo de gerações derivadas da "semente de base".

    Artigo 2.o

    A Suécia fica autorizada a permitir, por um período que termina em 30 de Junho de 1999, para as espécies e nas condições referidas no anexo da presente decisão, a comercialização no seu território de sementes das variedades primaveris de plantas forrageiras ou cereais que não satisfaçam as exigências previstas nas Directivas 66/401/CEE ou 66/402/CEE, no que diz respeito à capacidade germinativa mínima, desde que sejam satisfeitas as condições seguintes:

    a) A capacidade germinativa é, pelo menos, a estipulada no anexo da presente decisão,

    b) O rótulo oficial deve mencionar a germinação estabelecida no relatório relativo aos testes oficiais de sementes.

    Artigo 3.o

    O Reino Unido fica autorizado a permitir, por um periodo que termina em 30 de Junho de 1999, para as espécies e nas condições referidas no anexo da presente decisão, a comercialização no seu território de sementes das variedades primaveris de plantas forrageiras ou cereais que não satisfaçam as exigências previstas na Directiva 66/402/CEE, no que diz respeito à capacidade germinativa mínima, desde que sejam satisfeitas as condições seguintes:

    a) A capacidade germinativa é, pelo menos, a estipulada no anexo da presente decisão,

    b) O rótulo oficial deve mencionar a germinação estabelecida no relatório relativo aos testes oficiais de sementes.

    Artigo 4.o

    1. Os Estados-membros, com excepção dos Estados-membros requerentes, ficam igualmente autorizados a permitir, nos termos dos artigos 1.o a 3.o, e para os efeitos previstos pelos Estados-membros requerentes, a comercialização nos seus territórios das sementes autorizadas a ser comercializadas ao abrigo da presente decisão.

    2. Para efeitos da aplicação do n.o 1, os Estados-membros em causa prestar-se-ão assistência mútua na área administrativa. Antes de qualquer autorização, os outros Estados-membros terão de notificar os Estados-membros requerentes da sua intenção de permitirem a comercialização das referidas sementes. Os Estados-membros requerentes só podem levantar objecções se a quantidade estabelecida na presente decisão já tiver sido atribuída na sua totalidade.

    Artigo 5.o

    Os Estados-membros notificarão imediatamente a Comissão e os demais Estados-membros das diversas quantidades de sementes rotuladas cuja comercialização nos seus territórios seja autorizada nos termos da presente decisão.

    Artigo 6.o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1999.

    Pela Comissão

    Karel VAN MIERT

    Membro da Comissão

    (1) JO 125 de 11.7.1996, p. 2298/66.

    (2) JO L 25 de 1.2.1999, p. 27.

    (3) JO 125 de 11.7.1966, , p. 2309/66.

    (4) JO L 50 de 26.2.1999, p. 26.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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