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Document 31999D0253

    1999/253/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 1999, relativa a medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca provenientes ou originários do Quénia e da Tanzânia [notificada com o número C(1999) 497]Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 98 de 13.4.1999, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/12/2000; revogado por 32000D0759 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/253/oj

    31999D0253

    1999/253/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 1999, relativa a medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca provenientes ou originários do Quénia e da Tanzânia [notificada com o número C(1999) 497]Texto relevante para efeitos do EEE

    Jornal Oficial nº L 098 de 13/04/1999 p. 0015 - 0016


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 12 de Abril de 1999

    relativa a medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca provenientes ou originários do Quénia e da Tanzânia

    [notificada com o número C(1999) 497]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (1999/253/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

    (1) Considerando que, nos termos do artigo 19.o da Directiva 90/675/CEE, devem ser adoptadas as medidas necessárias relativas à importação de determinados produtos de países terceiros sempre que se manifeste ou se propague uma doença ou causa susceptível de constituir um perigo grave para os animais ou a saúde humana;

    (2) Considerando que as autoridades ugandesas comunicaram à Comissão certos casos de envenenamento de peixes no Lago Vitória; que se suspeita que o envenenamento dos peixes seja causado pela presença de pesticidas na água do Lago Vitória e por práticas de pesca incorrectas;

    (3) Considerando que as autoridades ugandesas tomaram medidas cautelares e suspenderam todas as exportações de peixes para a Comunidade Europeia com efeitos a partir de 22 de Março de 1999 e até que possa ser garantida a segurança dos produtos da pesca;

    (4) Considerando que o Quénia e a Tanzânia partilham com o Uganda as águas do Lago Vitória e, portanto, os peixes nelas capturados; que o Quénia e a Tanzânia tomaram medidas cautelares mas não suspenderam as exportações de produtos da pesca para a Comunidade; que as medidas cautelares em causa não são suficientes para garantir, na situação actual, a segurança dos produtos da pesca;

    (5) Considerando que devem ser suspensas as importações de produtos da pesca capturados no Lago Vitória e provenientes ou originários do Quénia e da Tanzânia;

    (6) Considerando que esta medida deverá ser revista atendendo às informações sobre a evolução da situação e às garantias fornecidas pelas autoridades competentes quanto à segurança dos produtos da pesca;

    (7) Considerando que as medidas previstas na presnete decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A presente decisão é aplicável aos produtos da pesca, frescos, congelados ou transformados, capturados no Lago Vitória e provenientes ou originários do Quénia e da Tanzânia. Não é aplicável aos produtos da pesca capturados no mar.

    Artigo 2.o

    Os Estados-membros proibirão a introdução no seu território dos produtos da pesca referidos no artigo 1.o

    Artigo 3.o

    Todas as despesas efectuadas com a aplicação da presente decisão ficarão a cargo do expedidor, do destinatário ou dos seus agentes.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será revista atendendo às informações sobre a evolução da situação e às garantias fornecidas pelas autoridades competentes do Quénia e da Tanzânia quanto à segurança dos produtos da pesca.

    Artigo 5.o

    Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam no domínio comercial para dar cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 6.o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 373 de 31.12.1990, p. 1.

    (2) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1.

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