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Document 31999D0253
1999/253/EC: Commission Decision of 12 April 1999 on protective measures with regard to certain fishery products from or originating in Kenya and Tanzania (notified under document number C(1999) 497) (Text with EEA relevance)
1999/253/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 1999, relativa a medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca provenientes ou originários do Quénia e da Tanzânia [notificada com o número C(1999) 497]Texto relevante para efeitos do EEE
1999/253/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 1999, relativa a medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca provenientes ou originários do Quénia e da Tanzânia [notificada com o número C(1999) 497]Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 98 de 13.4.1999, p. 15–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 04/12/2000; revogado por 32000D0759 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 31999D0253R(01) | ||||
Modified by | 32000D0127 | substituição | artigo 1 | ||
Modified by | 32000D0127 | substituição | artigo 4 | ||
Repealed by | 32000D0759 |
1999/253/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 1999, relativa a medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca provenientes ou originários do Quénia e da Tanzânia [notificada com o número C(1999) 497]Texto relevante para efeitos do EEE
Jornal Oficial nº L 098 de 13/04/1999 p. 0015 - 0016
DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Abril de 1999 relativa a medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca provenientes ou originários do Quénia e da Tanzânia [notificada com o número C(1999) 497] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/253/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o, (1) Considerando que, nos termos do artigo 19.o da Directiva 90/675/CEE, devem ser adoptadas as medidas necessárias relativas à importação de determinados produtos de países terceiros sempre que se manifeste ou se propague uma doença ou causa susceptível de constituir um perigo grave para os animais ou a saúde humana; (2) Considerando que as autoridades ugandesas comunicaram à Comissão certos casos de envenenamento de peixes no Lago Vitória; que se suspeita que o envenenamento dos peixes seja causado pela presença de pesticidas na água do Lago Vitória e por práticas de pesca incorrectas; (3) Considerando que as autoridades ugandesas tomaram medidas cautelares e suspenderam todas as exportações de peixes para a Comunidade Europeia com efeitos a partir de 22 de Março de 1999 e até que possa ser garantida a segurança dos produtos da pesca; (4) Considerando que o Quénia e a Tanzânia partilham com o Uganda as águas do Lago Vitória e, portanto, os peixes nelas capturados; que o Quénia e a Tanzânia tomaram medidas cautelares mas não suspenderam as exportações de produtos da pesca para a Comunidade; que as medidas cautelares em causa não são suficientes para garantir, na situação actual, a segurança dos produtos da pesca; (5) Considerando que devem ser suspensas as importações de produtos da pesca capturados no Lago Vitória e provenientes ou originários do Quénia e da Tanzânia; (6) Considerando que esta medida deverá ser revista atendendo às informações sobre a evolução da situação e às garantias fornecidas pelas autoridades competentes quanto à segurança dos produtos da pesca; (7) Considerando que as medidas previstas na presnete decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A presente decisão é aplicável aos produtos da pesca, frescos, congelados ou transformados, capturados no Lago Vitória e provenientes ou originários do Quénia e da Tanzânia. Não é aplicável aos produtos da pesca capturados no mar. Artigo 2.o Os Estados-membros proibirão a introdução no seu território dos produtos da pesca referidos no artigo 1.o Artigo 3.o Todas as despesas efectuadas com a aplicação da presente decisão ficarão a cargo do expedidor, do destinatário ou dos seus agentes. Artigo 4.o A presente decisão será revista atendendo às informações sobre a evolução da situação e às garantias fornecidas pelas autoridades competentes do Quénia e da Tanzânia quanto à segurança dos produtos da pesca. Artigo 5.o Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam no domínio comercial para dar cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 6.o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 373 de 31.12.1990, p. 1. (2) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1.