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Document 31999D0171

    1999/171/CE: Decisão do Conselho de 25 de Janeiro de 1999 que adopta um programa específico de afirmação do papel internacional da investigação comunitária (1998- 2002)

    JO L 64 de 12.3.1999, p. 78–90 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/171(1)/oj

    31999D0171

    1999/171/CE: Decisão do Conselho de 25 de Janeiro de 1999 que adopta um programa específico de afirmação do papel internacional da investigação comunitária (1998- 2002)

    Jornal Oficial nº L 064 de 12/03/1999 p. 0078 - 0090


    DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Janeiro de 1999 que adopta um programa específico de afirmação do papel internacional da investigação comunitária (1998-2002) (1999/171/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.° 4 do seu artigo 130.°I,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    (1) Considerando que, através da sua Decisão n.° 182/1999/CE (4), o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o quinto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia (a seguir designado por «quinto programa-quadro») em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (a seguir designados por «IDT»), a realizar durante o período de 1998-2002, tendo definido as orientações gerais e os objectivos científicos e tecnológicos das acções a desenvolver no domínio da cooperação internacional em IDT;

    (2) Considerando que o n.° 3 do artigo 130.°I do Tratado prevê que o programa-quadro seja posto em prática mediante programas específicos desenvolvidos no âmbito de cada uma das acções que o compõem; que cada programa específico definirá as regras da respectiva realização, fixará a sua duração e preverá os meios considerados necessários;

    (3) Considerando que, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° da Decisão n.° 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (5), e com o n.° 2 do artigo 4.° das decisões do Conselho relativas aos programas específicos de aplicação do quarto programa-quadro, a Comissão mandou proceder a uma avaliação externa, que transmitiu, juntamente com as suas conclusões e observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões;

    (4) Considerando que, nos termos do artigo 130.°J do Tratado, a Decisão 1999/66/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa às regras de participação das empresas, centros de investigação e universidades e às regras de difusão dos resultados da investigação para execução do quinto programa-quadro da Comunidade Europeia (1998/2002) (6) (a seguir designadas por «regras de participação e difusão»), é aplicável ao presente programa específico; que estas regras permitem a participação do Centro Comum de Investigação nas acções indirectas abrangidas pelo presente programa específico;

    (5) Considerando que, para efeitos de execução das acções de cooperação internacional ao abrigo do presente programa, poderá revelar-se oportuno, para além da cooperação abrangida pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, estabelecer acordos com países terceiros ou organizações internacionais, nomeadamente com base no artigo 130.°M do Tratado;

    (6) Considerando que a IDT é especialmente importante para a obtenção de melhores níveis de qualidade de vida em muitos países em desenvolvimento, e que a acção comunitária deve fornecer um contributo de particular importância para melhorar os padrões de vida e a saúde dos cidadãos dos países em causa, bem como para promover o estado do ambiente, a prosperidade e o desenvolvimento sustentável;

    (7) Considerando que as redes de informação científica podem ter um impacto especial sobre os diversos aspectos da cooperação internacional em IDT;

    (8) Considerando que a execução do presente programa incluirá também acções e mecanismos destinados a incentivar, difundir e explorar os resultados da IDT, em especial junto das pequenas e médias empresas (PME), bem como acções de incentivo à mobilidade e à formação dos investigadores;

    (9) Considerando que a política de igualdade de oportunidades da Comunidade deverá ser tida em conta na implementação do presente programa;

    (10) Considerando que uma gestão eficiente e transparente contribui para um programa mais eficaz e convivial;

    (11) Considerando que as despesas administrativas deverão ser incluídas no orçamento comunitário de forma transparente;

    (12) Considerando que, por um lado, haverá que acompanhar a execução do presente programa de modo a poder adaptá-lo, quando necessário, à evolução científica e tecnológica e, por outro, haverá que mandar proceder, em tempo útil, a uma avaliação, por peritos independentes, da forma como evolui;

    (13) Considerando que o Comité de Investigação Científica e Técnica foi consultado sobre o conteúdo cientifíco e tecnológico dos programas específicos,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.°

    Nos termos do n.° 1 do artigo 3.° do quinto programa-quadro, é adoptado o programa específico de afirmação do papel internacional da investigação comunitária (adiante designado por «o programa específico»), para o período compreendido entre 25 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2002.

    Artigo 2.°

    1. De acordo com o anexo III do quinto programa-quadro, o montante considerado necessário para a execução do presente programa específico eleva-se a 475 milhões de euros, dos quais um máximo de 9,8 % para as despesas administrativas da Comissão.

    Apresenta-se no anexo I uma repartição indicativa desse montante.

    2. Do montante referido no n.° 1:

    - 78 milhões de euros são destinados ao período de 1998 a 1999,

    e

    - 397 milhões de euros são destinados ao período de 2000 a 2002.

    No caso referido no n.° 1, alínea c), do artigo 2.° do quinto programa-quadro, o Conselho adaptará o último montante nas condições previstas no n.° 1, segundo travessão, da alínea c), do artigo 2.° do quinto programa-quadro. Enquanto se aguarda a decisão do Conselho, o presente programa específico não será executado para além do disposto no primeiro travessão.

    3. A autoridade orçamental fixará, tendo em conta os objectivos científicos e tecnológicos e as prioridades definidos na presente decisão, as dotações a atribuir a cada exercício, em função da disponibilidade dos recursos atribuídos no contexto das perspectivas financeiras plurianuais.

    Artigo 3.°

    1. As grandes linhas, os objectivos científicos e tecnológicos e as prioridades do programa específico, que figuram no anexo II, estão em conformidade com os princípios e com as três categorias de critérios de selecção enunciados no anexo I do quinto programa-quadro.

    2. De acordo com esses princípios e critérios, serão aplicados à selecção das acções de IDT a realizar os critérios de selecção previstos no artigo 10.° das regras de participação e difusão.

    A execução do programa respeitará todos estes critérios, ainda que com diferentes ponderações, nomeadamente no que respeita ao programa de trabalho definido no n.° 1 do artigo 5.°

    3. As regras de participação e difusão são aplicáveis ao programa específico.

    4. As regras pormenorizadas da participação financeira da Comunidade no programa específico são as referidas no artigo 4.° do quinto programa-quadro.

    As acções indirectas de IDT do programa específico são definidas nos anexos II e IV do quinto programa-quadro.

    As regras de execução do programa específico são apresentadas no anexo III à presente decisão.

    Artigo 4.°

    Tendo em conta os critérios referidos no artigo 3.°, os objectivos científicos e tecnológicos e as prioridades enunciadas no anexo II, a Comissão:

    a) Acompanhará, com a ajuda de peritos externos independentes, a execução do programa específico e, se necessário, apresentará ao Conselho propostas de adaptação, em conformidade com o n.° 1 do artigo 5.° do quinto programa-quadro;

    b) Mandará proceder à avaliação externa prevista no n.° 2 do artigo 5.° do quinto programa-quadro no que respeita às acções realizadas nos domínios abrangidos pelo programa específico.

    Artigo 5.°

    1. A Comissão elaborará um programa de trabalho que especifique:

    a) Mais pormenorizadamente, os objectivos e as prioridades de IDT enunciados no anexo II;

    b) O calendário indicativo de execução do programa específico;

    c) As modalidades de coordenação definidas no anexo III;

    d) Na medida do necessário, os critérios de selecção e respectivas regras de aplicação para cada tipo de acção indirecta de IDT.

    2. O programa de trabalho servirá de base à execução das acções indirectas de IDT, de acordo com os procedimentos estipulados nas regras de participação e difusão.

    3. Se necessário, o programa de trabalho poderá ser actualizado e facultado pela Comissão a todas as partes interessadas de forma que seja de fácil consulta, inclusivamente sob forma electrónica.

    Artigo 6.°

    1. A execução do presente programa específico fica a cargo da Comissão.

    2. O procedimento descrito no artigo 7.° será aplicável à adopção das seguintes medidas:

    - elaboração e actualização do programa de trabalho referido no n.° 1 do artigo 5.°, inclusive no que diz respeito ao teor dos convites à apresentação de propostas,

    - aprovação das acções de IDT para as quais é proposto financiamento, incluindo a participação de entidades de países terceiros, sempre que o montante estimado da contribuição da Comunidade ao abrigo do presente programa seja igual ou superior a 0,3 milhão de euros,

    - definição do mandato para a avaliação externa prevista no n.° 2 do artigo 5.° do quinto programa-quadro,

    - qualquer ajustamento da repartição indicativa do montante referido no anexo I.

    Artigo 7.°

    1. A Comissão será assistida por um comité de programa (a seguir denominado «o comité»), formado por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

    2. Nos casos referidos no n.° 2 do artigo 6.°, o representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 148.° do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida do mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

    3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

    b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

    Se, no termo de um prazo de nove semanas a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

    4. A Comissão informará regularmente o comité sobre a evolução geral da execução do programa específico e, nomeadamente, sobre a evolução de todas as acções de IDT financiadas ao abrigo do presente programa.

    Artigo 8.°

    Nos termos do n.° 4 do artigo 5.° do quinto programa-quadro, a Comissão informará regularmente o Conselho e o Parlamento Europeu, da execução geral do programa, incluindo no que se refere à participação das PME e à simplificação dos procedimentos administrativos.

    Artigo 9.°

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 1999.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. FISCHER

    (1) JO C 260 de 18.8.1998, p. 65.

    (2) Parecer emitido em 15 de Dezembro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO C 407 de 28.12.1998, p. 123.

    (4) JO L 26 de 1.2.1999, p. 1.

    (5) JO L 126 de 18.5.1994, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.° 2535/97/CE (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1).

    (6) JO L 26 de 1.2.1999, p. 56.

    ANEXO I

    REPARTIÇÃO INDICATIVA DO MONTANTE ESTIMADO NECESSÁRIO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    GRANDES LINHAS, OBJECTIVOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS E PRIORIDADES

    INTRODUÇÃO

    São os seguintes os principais objectivos deste tema horizontal: incentivar a cooperação científica e tecnológica a nível internacional; reforçar as capacidades da Comunidade nos domínios da ciência e da tecnologia; apoiar em geral a excelência científica no âmbito internacional alargado e contribuir para a implementação da política externa da Comunidade, sem esquecer a adesão de novos Estados.

    Objectivos e abordagem estratégicos do programa

    - Promover a cooperação científica e tecnológica entre empresas, organismos e investigadores de países terceiros e da Comunidade, de modo a obter benefícios substanciais, mútuos e equilibrados, tendo em conta as diferentes necessidades e condições dos vários grupos de países e regiões e respeitando, ao mesmo tempo, a protecção da propriedade intelectual.

    - Facilitar o acesso dos centros de investigação e empresas estabelecidos na Comunidade aos conhecimentos científicos e tecnológicos disponíveis no exterior da Comunidade e que a esta possam ser úteis.

    - Reforçar a posição e o papel da investigação comunitária no panorama científico e tecnológico internacional e promover uma cultura científica e tecnológica europeia, tendo em conta as necessidades sociais e culturais dos países com os quais a Comunidade coopera.

    - Preparar a adesão de novos Estados-Membros, nomeadamente encorajando a sua associação plena ao programa-quadro; contribuir para a estabilização do potencial de IDT dos países da Europa Central e Oriental em geral e dos novos Estados independentes da ex-União Soviética (NEI); apoiar e desenvolver a parceria euro-mediterrânica e contribuir para o desenvolvimento económico, social e científico sustentável dos países em desenvolvimento.

    - Apoiar os agentes europeus da investigação na obtenção de informações e de experiência sobre as capacidades, actividades e prioridades, em matéria de investigação, dos países terceiros industrializados e dos países de economia emergente, a fim de reforçar a competitividade da indústria comunitária e a sua presença nos novos mercados.

    No âmbito do quinto programa-quadro, a cooperação internacional no domínio da IDT será concretizada sob duas formas: em primeiro lugar, através do presente programa específico e, em segundo, através dos outros programas específicos, e em estreita coordenação com eles.

    São as seguintes as acções específicas previstas no presente programa:

    - Execução de actividades de carácter estratégico tendo em vista os países candidatos à adesão, outros países da Europa Central e Oriental (PECO), os novos Estados independentes da ex-União Soviética (NEI) (com exclusão dos países bálticos) e a Mongólia, os países parceiros mediterrânicos e os países em desenvolvimento. Para explorar plenamente as possibilidades de cooperação e optimizar o valor acrescentado a nível europeu, o presente programa deverá igualmente facilitar a cooperação com certos países industrializados e de economia emergente;

    - Aumentar as oportunidades de formação de investigadores;

    - Assegurar a coordenação com outros programas específicos do programa-quadro, outras iniciativas e políticas da Comunidade, designadamente as políticas externas, e políticas e programas dos Estados-Membros, de organizações e estruturas internacionais de cooperação como o COST e o Eureka.

    A segunda forma de cooperação internacional consiste na participação de parceiros exteriores à União (não financiada pelo presente programa específico) nos projectos dos outros programas, de acordo com as regras de participação e difusão.

    1. ACTIVIDADES ESPECÍFICAS DO PROGRAMA

    O presente programa só financiará as actividades específicas de IDT pertinentes para determinados países terceiros ou regiões que não estiverem abrangidas pelas outras partes do programa-quadro. As prioridades da investigação serão definidas com base num diálogo e numa cooperação reforçados com as regiões abrangidas, tendo em conta os acordos de cooperação existentes e a diversidade das respectivas situações e necessidades económicas e socioculturais. O apoio deve centrar-se na cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico, e não na assistência técnica ou na transferência de tecnologias, que são objectivos mais fáceis de atingir no quadro dos programas comunitários de relações externas. Na aplicação deste programa serão tomados em consideração os interesses da indústria e, particularmente, das pequenas e médias empresas.

    A. COOPERAÇÃO COM DETERMINADAS CATEGORIAS DE PAÍSES TERCEIROS

    A.1. Estados em fase de pré-adesão

    Justificação e objectivos

    O período abrangido pelo quinto programa-quadro coincidirá com os preparativos para a adesão dos países candidatos à União Europeia. Assim, no contexto da Agenda 2000, é objectivo deste programa contribuir para acelerar a reforma das estruturas científicas destes países, preservando simultaneamente os seus recursos humanos científicos altamente qualificados e consolidando o seu potencial de IDT. Para atingir este objectivo, dever-se-á incentivar estes países a associarem-se aos programas específicos e a participarem nos projectos em condições idênticas às dos Estados-Membros. Tendo em conta o reforço da estratégia de pré-adesão proposto no âmbito da Agenda 2000, essa associação ao programa-quadro poderia ser facilitada por uma contribuição financeira que se pediria a esses países (1), a qual, sendo inicialmente reduzida, iria aumentando progressivamente, e pelo recurso, nos casos em que assim se entendesse, a outros instrumentos comunitários pertinentes.

    Actividades

    - Realizar-se-ão acções específicas de promoção dos centros de excelência nesses países, a fim de colocar as suas capacidades de investigação ao serviço das necessidades económicas e sociais das respectivas regiões e em conformidade com os interesses da União no seu todo. Os centros susceptíveis de beneficiar de apoio devem reunir a investigação teórica e a investigação aplicada, englobando tanto as ciências naturais como as ciências sociais e económicas e utilizando, se possível, uma abordagem pluridisciplinar. Devem ainda associar os conhecimentos locais à excelência internacional e funcionar como centros de formação para jovens investigadores. Será concedido apoio aos projectos que incluam medidas tais como a constituição de redes, a organização de conferências e seminários e as visitas científicas. Estas medidas possibilitarão a cooperação in loco com cientistas ocidentais e a realização de programas e manifestações no intuito de destacar a importância «supra-regional» dos centros, reforçando assim o seu interesse para os países vizinhos.

    - Além disso, serão desenvolvidas medidas de acompanhamento para reforçar a participação destes países noutros programas específicos do programa-quadro (por exemplo através da divulgação de informações sobre as oportunidades oferecidas pelo programa-quadro), com utilização das redes de cooperação.

    A.2. NEI e países da Europa Central e Oriental que não estão na fase de pré-adesão

    Justificação e objectivos

    O estreitamento das relações entre estes países e a União no domínio da ciência e da tecnologia contribuirá para manter e estimular o seu desenvolvimento económico. Alguns destes países desenvolveram esforços substanciais para consolidar as potencialidades científicas existentes e criar novas estruturas administrativas, mais adaptadas às necessidades da investigação. Para a União Europeia, a cooperação científica com estes países tem por objectivo apoiar os esforços de desenvolvimento de um sistema científico e tecnológico pluralista e preservar e desenvolver a excelência da investigação nestes países, explorando as competências existentes, a fim de apoiar a resolução de alguns dos seus principais problemas económicos e societais.

    Actividades

    No âmbito do presente programa, serão realizados projectos comuns de investigação e acções concertadas nos domínios não abrangidos pelos outros programas específicos, sob duas formas:

    - Apoio ao seu potencial de investigação e desenvolvimento tecnológico e fomento da cooperação com a comunidade científica europeia, incluindo no quadro da associação internacional para a promoção da cooperação como os cientistas dos novos Estados independentes da ex-União Soviética (INTAS) no tocante aos NEI, na condição de se chegar a acordo com os respectivos membros sobre a sua prossecução; estas actividades serão levadas a cabo nos domínios em que estes países dispõem de reconhecida excelência e potencialidades de cooperação. Neste contexto, embora respeitando o seu estatuto jurídico, a INTAS tenciona estudar igualmente, nos casos em que tal for adequado, as possibilidades de exploração dos resultados dos projectos;

    - Cooperação nas áreas de interesse mútuo, a prosseguir tanto com estes PECO como com os NEI, recorrendo à experiência adquirida havida com o programa Copernicus. A investigação incidirá nas seguintes áreas: problemas regionais relacionados com o ambiente e a saúde; problemas estruturais da transição e problemas de desenvolvimento socioeconómico, tais como: desertificação, reabilitação de mares interiores e de grandes lagos, consequências das antigas políticas de produção e utilização de energia, gestão do ambiente nas regiões árcticas, exposição do homem aos agentes ambientais, poluição atmosférica e qualidade da água, medidas de prevenção e controlo de doenças recrudescentes, reforma dos sistemas de saúde, aplicações de satélites, silvicultura sustentável; poderão ainda abordar-se problemas relativos à reorientação do sector da ciência e da tecnologia, incluindo a reorientação da investigação socioeconómica.

    A.3. Países parceiros mediterrânicos

    Justificação e objectivos

    Além da sua participação nos outros programas específicos e na acção específica de «Investigação para o desenvolvimento» do presente programa, serão realizadas algumas acções específicas com os parceiros mediterrânicos a fim de reforçar a dimensão científica e tecnológica da parceria euro-mediterrânica, se necessário através do melhoramento das capacidades de investigação e desenvolvimento tecnológico desses países e da promoção da inovação.

    Actividades

    Sem prejuízo das possibilidades de cooperação com outros programas específicos e em função dos resultados do diálogo permanente com estes países (nomeadamente no contexto do «processo de Barcelona»), serão desenvolvidas actividades específicas relativas aos aspectos regionais, em especial nos seguintes domínios: gestão integrada da zona costeira do Mediterrâneo (incluindo os aspectos ambientais); gestão da água (incluindo as interacções água/energia); gestão dos recursos naturais no contexto do desenvolvimento sustentável do turismo; conservação e restauro do património cultural; desenvolvimento, nesse contexto, da modernização socioeconómica (incluindo a inovação, a dimensão urbana, a saúde, os transportes e o apoio ao estabelecimento de uma sociedade da informação euro-mediterrânica).

    A.4. Investigação para o desenvolvimento

    Justificação e objectivos

    Esta parte do programa tem por objectivo abordar, conjuntamente com os cientistas dos países em desenvolvimento, os problemas de investigação directamente relacionados com os desafios de desenvolvimento, numa perspectiva de interesse mútuo e de longo prazo. Os assuntos a tratar serão escolhidos com base no diálogo e na cooperação com os grupos de países e regiões sobre as suas necessidades em matéria de IDT, prioridades e exigências socioeconómicas específicas, tendo igualmente em conta os objectivos de política económica da Comunidade e os objectivos de desenvolvimento acordados a nível internacional, bem como a experiência adquirida com o quarto programa-quadro.

    Actividades

    Serão realizadas actividades específicas nos seguintes domínios:

    - Mecanismos e condições socioeconómicas e políticas que permitam um desenvolvimento sustentável:

    - Análise dos factores que possibilitam a adopção das inovações existentes. Em complemento dos principais domínios a seguir mencionados, serão abrangidos os domínios sectoriais e intersectoriais tais como a sociedade global da informação, a energia, os transportes, a população, as questões relacionadas com o género e a urbanização;

    - Gestão e utilização sustentáveis dos recursos naturais:

    - Promoção de uma relação sustentável entre a pressão demográfica, a segurança alimentar e a utilização e a gestão dos ecossistemas; melhoramento da produtividade e da prevenção da degradação dos recursos naturais renováveis;

    - Análise da evolução da procura de produtos agrícolas nesses países e investigação sobre as formas de satisfazer essa procura; melhoria da eficácia das cadeias de produção agrícola, com especial atenção para os aspectos qualitativos e sanitários;

    - Melhoria da saúde:

    - Investigação sobre sistemas de saúde eficazes e equitativos e respectivo impacto, influência dos aspectos estruturais e políticos, cobertura dos grupos vulneráveis, qualidade dos cuidados de saúde, sua aceitação e acessibilidade, compreensão dos principais problemas de saúde nesses países e aperfeiçoamento de meios para a prevenção e tratamento das doenças predominantes.

    A.5. Países de economia emergente e países industrializados

    Justificação e objectivos

    Estes países são simultaneamente concorrentes e parceiros da União no mercado mundial. A presente parte do programa incentivará:

    - O diálogo político bilateral e multilateral (por exemplo G-7, OCDE) no âmbito da investigação, a fim de facilitar e acompanhar a cooperação, bem como identificar as prioridades de interesse mútuo;

    - O acesso ao saber-fazer e às oportunidades existentes nestes países no âmbito da investigação, contribuindo assim para a melhoria do desempenho da investigação europeia e para a competitividade da União no contexto da economia mundial;

    - A repartição dos custos e benefícios das acções de âmbito mundial [por exemplo, genoma humano, sociedade da informação e outras acções abrangidas pelo acordo sobre os sistemas de fabrico inteligentes (IMS)];

    - A cooperação tendo em vista solucionar problemas mundiais (por exemplo as alterações climáticas globais).

    Actividades

    Para facilitar e melhorar o acesso ao potencial de investigação existente no exterior da União, em benefício das acções-chave e das actividades genéricas dos programas específicos, o presente programa desenvolverá acordos de cooperação científica e tecnológica em certos domínios com alguns países industrializados não membros da União Europeia. Este instrumento poderá ainda ser alargado à cooperação em determinadas áreas com alguns dos principais países de economia emergente, ou seja, certos países em desenvolvimento que constituem mercados importantes e que já atingiram o nível dos países industrializados em domínios científicos e tecnológicos específicos.

    B. FORMAÇÃO DOS INVESTIGADORES

    Será criado um sistema de bolsas a fim de permitir que um número limitado de jovens investigadores com um nível equivalente ao do doutoramento oriundos de países em desenvolvimento, incluindo os países mediterrânicos e os países de economia emergente, trabalhem em laboratórios europeus no contexto dos projectos do quinto programa-quadro. Tal contribuirá para reforçar as potencialidades científicas nestes países, permitindo simultaneamente que a investigação comunitária beneficie das suas competências.

    Além disso, um segundo sistema de bolsas permitirá a um número limitado de jovens investigadores comunitários trabalhar em domínios que apresentem um interesse específico para a Comunidade, em laboratórios do mais alto nível orientados para a indústria, e situados em países terceiros. Estes sistemas de bolsas tomarão em linha de conta a política de igualdade de oportunidades da Comunidade.

    C. COORDENAÇÃO

    Coordenação das actividades do programa-quadro entre si e com as actividades dos outros programas comunitários

    Para definir e aplicar uma política de cooperação internacional no domínio da investigação, o presente programa terá em conta as políticas, instrumentos, iniciativas, interesses e capacidades de outros intervenientes neste sector. Um dos objectivos centrais será, pois, o de garantir a coordenação com os restantes programas específicos e com outras políticas e instrumentos comunitários.

    - A coordenação com os outros programas específicos centrar-se-á na procura de coerência no que respeita à participação dos parceiros exteriores à União, no acompanhamento e análise (em termos de utilidade e benefício mútuos) da participação de entidades exteriores à União ou de organizações internacionais e ainda na análise das tendências de participação por país e por programa.

    Além disso, sempre que existirem oportunidades de cooperação internacional de interesse mútuo no domínio da investigação, o presente programa apoiará os outros programas no estabelecimento de uma cooperação eficaz, inclusivamente através da organização de manifestações destinadas a informar sobre as regras e políticas aplicáveis às actividades de IDT comunitárias em geral e sobre a participação de entidades de países terceiros e de organizações internacionais em particular.

    - A coordenação com os programas comunitários de assistência técnica externa - por exemplo PHARE, TACIS, MEDA, FED e os programas para a Ásia e a América Latina - aumentará a sinergia entre as respectivas acções e o trabalho realizado no âmbito da política de investigação. Tais programas poderão, assim, proporcionar um apoio eficaz ao sector científico e tecnológico nos países abrangidos.

    Coordenação com o COST, Eureka e organizações internacionais

    - COST: O programa COST, que se estende muito para além da União, constitui um instrumento útil para promover a cooperação e incentivar a coordenação mútua das actividades nacionais e internacionais em vasta escala, tanto no plano temático como geográfico, bem como para estimular a participação dos investigadores oriundos de países em fase de pré-adesão nas actividades pan-europeias. A sua flexibilidade continuará a ser aproveitada para intensificar a exploração de novas ideias e de novos domínios científicos e tecnológicos. Os métodos de associação entre as actividades COST e as actividades do programa-quadro serão melhorados, tendo em vista tirar maior proveito da potencial sinergia entre os dois instrumentos, em especial no que respeita à realização das acções-chave e das actividades genéricas do programa-quadro. O programa dará apoio técnico e financeiro à administração do COST.

    - EUREKA: As actividades Eureka e as actividades relacionadas com o programa-quadro são complementares. O objectivo é maximizar, em torno de um número limitado de temas prioritários de interesse comum, a utilização coordenada dos dois instrumentos. Serão desenvolvidos métodos simples e eficientes para estabelecer ligações entre o quinto programa-quadro e o Eureka, a aplicar, em primeiro lugar, a projectos estratégicos incluídos no âmbito das acções-chave dos programas temáticos, em conformidade com os critérios de selecção e procedimentos do programa-quadro. Os mecanismos de informação e coordenação serão melhorados a fim de incentivar um desenvolvimento positivo desses projectos, preservando simultaneamente os papéis distintos do Eureka e do programa-quadro, assim como as suas especificidades e meios financeiros.

    - Organizações internacionais: Uma cooperação mais estreita entre a Comunidade e as organizações internacionais envolvidas na investigação e na definição de políticas científicas e tecnológicas, bem como a participação destas organizações nas actividades do quinto programa-quadro, reforçará a coerência global da investigação na Europa e permitirá optimizar a utilização e exploração das infra-estruturas científicas europeias. A Comissão intensificará, sempre que adequado, a sua participação nas actividades dessas organizações, incentivando, nomeadamente, a coordenação entre e com os Estados-Membros.

    Coordenação com os Estados-Membros

    As actividades da Comunidade e dos Estados-Membros no domínio da cooperação internacional em matéria de investigação têm frequentemente por objecto questões idênticas ou conexas. Sem prejuízo da observância do princípio da subsidiariedade, é não só possível mas também necessário reforçar a coordenação em certos domínios, o que permitiria elevar os esforços individuais acima da massa crítica e melhorar a eficácia, a flexibilidade e a visibilidade globais das actividades da Comunidade e dos Estados-Membros. Baseando-se na experiência adquirida no quadro de iniciativas como a «iniciativa europeia de investigação agrícola para o desenvolvimento», o presente programa identificará os domínios da investigação pública e industrial que se prestam a novas acções coordenadas, dando início a actividades de coordenação adequadas.

    2. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL NO CONTEXTO DAS OUTRAS ACÇÕES DO PROGRAMA-QUADRO

    A segunda forma de cooperação internacional em matéria de IDT referida na introdução diz respeito à participação das entidades de países terceiros e das organizações internacionais nos outros programas específicos do programa-quadro que não dispõem de financiamento deste programa específico. As disposições que regem este tipo de participação constam da decisão adoptada em conformidade com o artigo 130.°J do Tratado. O presente programa permitirá acompanhar esta participação e verificar os seus benefícios para a Comunidade, assim como a sua coerência com a política externa da Comunidade, tendo também presente a adesão dos novos membros. Permitirá, além disso, avaliar se a referida participação deverá ser objecto de celebração de um acordo internacional com o intuito de possibilitar o acesso dos investigadores comunitários, numa base equilibrada, aos programas de IDT de elevada qualidade dos países terceiros em questão e/ou de assegurar o estabelecimento de disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual.

    (1) Os dez países da Europa Central e Oriental e Chipre.

    ANEXO III

    REGRAS DE EXECUÇÃO PRÓPRIAS DO PROGRAMA ESPECÍFICO

    O programa específico será executado através das acções indirectas de IDT definidas nos anexos II e IV do quinto programa-quadro. Para além disso, serão aplicáveis as seguintes regras de execução próprias do programa específico:

    1. Medidas de acompanhamento

    As medidas de acompanhamento consistem, nomeadamente:

    - em estudos de apoio ao programa específico, incluindo a preparação de actividades futuras,

    - no intercâmbio de informações e em conferências, seminários, workshops ou reuniões científicas e técnicas,

    - na utilização de capacidades externas de consultoria, incluindo o acesso a bases de dados científicos, de modo a proceder, nomeadamente, à análise do programa específico prevista no n.° 1 do artigo 5.° do quinto programa-quadro, à avaliação externa prevista no n.° 2 do artigo 5.° do quinto programa-quadro, à avaliação das acções indirectas de IDT ou ao acompanhamento da sua execução,

    - em actividades de difusão, informação e comunicação, incluindo publicações científicas, e actividades de exploração dos resultados da investigação,

    - em acções de formação ligadas às actividades de IDT decorrentes do programa específico,

    - no apoio a acções de sensibilização e de assistência às entidades envolvidas na investigação, nomeadamente PME,

    - no apoio a iniciativas de promoção dos centros de excelência.

    2. Derrogações à taxa de participação financeira

    Para as entidades jurídicas estabelecidas nos PECO não associados, nos países parceiros mediterrânicos, nos NEI e nos países em desenvolvimento:

    - a taxa de financiamento dos projectos de IDT pelo quinto programa-quadro poderá ultrapassar 50 % dos custos totais elegíveis, a fim de garantir a qualidade dos seus materiais e equipamentos de investigação,

    - os custos de pessoal e de equipamento previstos no regulamento relativo às regras de participação e divulgação poderão ser mais importantes quando a participação nos projectos de IDT tenha lugar com base nos custos adicionais elegíveis,

    no respeito dos objectivos do programa específico.

    3. Modalidades de coordenação

    A Comissão zelará, no âmbito do programa, por garantir a complementaridade entre as acções indirectas de IDT, nomeadamente através do seu agrupamento em torno de um objectivo comum, e por evitar a duplicação de esforços, no respeito dos interesses legítimos dos proponentes de acções indirectas de IDT.

    Será igualmente garantida a coordenação entre as acções do programa específico e as acções realizadas no âmbito de:

    - outros programas específicos que aplicam o quinto programa-quadro,

    - programas de investigação e ensino que aplicam a Decisão 1999/64/Euratom do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) em matéria de investigação e de ensino (1998-2002) (1),

    - outros quadros europeus de investigação, tais como os programas Eureka e COST, e de organizações internacionais,

    - outros instrumentos comunitários pertinentes para a investigação, tais como os programas PHARE, TACIS, MEDA, FED, os programas para a Ásia e a América Latina, o FEI, os Fundos Estruturais e o BEI.

    Essa coordenação consistirá:

    i) Na identificação de temas ou prioridades comuns, nomeadamente para:

    - intercâmbio de informações,

    - realização de trabalhos decididos em conjunto, quando impliquem nomeadamente a aplicação comum de um dos procedimentos previstos no artigo 9.° das regras de participação e divulgação;

    ii) Na redistribuição de propostas de acções indirectas de IDT entre programas específicos ou entre um programa específico e um programa de investigação e ensino;

    iii) Na concessão de apoios ao secretariado Eureka e às actividades do secretariado COST (2).

    (1) JO L 26 de 1.2.1999, p. 34.

    (2) Dada a natureza do COST, as despesas com o secretariado (pessoal não estatutário, missões, reuniões, informação, etc.) serão tratadas como despesas de funcionamento.

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