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Document 31999D0001

1999/1/CE: Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1998 relativa à aplicação de um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino na Finlândia [notificada com o número C(1998) 4040] (Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)

JO L 1 de 5.1.1999, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/1(1)/oj

31999D0001

1999/1/CE: Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1998 relativa à aplicação de um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino na Finlândia [notificada com o número C(1998) 4040] (Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)

Jornal Oficial nº L 001 de 05/01/1999 p. 0003 - 0004


DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1998 relativa à aplicação de um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino na Finlândia [notificada com o número C(1998) 4040] (Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca) (1999/1/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (1), e, nomeadamente, o n.° 5 do seu artigo 19.°,

Considerando que o n.° 4 do artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 820/97 prevê a possibilidade de, sempre que exista um sistema de identificação e registo de bovinos suficientemente desenvolvido, os Estados-membros imporem, antes de 1 de Janeiro de 2000, um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino proveniente de animais nascidos, engordados e abatidos no seu território;

Considerando que a Finlândia solicitou à Comissão, nos termos do n.° 5 da disposição supramencionada, a aprovação de um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino; que ficou demonstrado que a Finlândia dispõe de um sistema de identificação e registo de bovinos suficientemente desenvolvido,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

É aprovado, nos termos do n.° 5 do artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 820/97, o pedido apresentado pela Finlândia, e cuja síntese consta do anexo, com vista à introdução de um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino proveniente de animais nascidos, engordados e abatidos no seu território.

Artigo 2.°

A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 117 de 7. 5. 1997, p. 1.

ANEXO

1. Rotulagem no matadouro

As carcaças e as partes de bovinos de origem finlandesa ostentarão um rótulo com a data do abate e a identificação do animal, bem como a menção «Carne de bovino finlandesa».

2. Rotulagem no estabelecimento de desmancha

Se a carne de bovino de origem finlandesa for cortada, picada ou acondicionada numa unidade de transformação de carne, a carne ou o seu invólucro, embalagem ou rótulo aposto na carne devem ostentar a menção «Carne de bovino finlandesa» e a identificação do produto.

3. Rotulagem no comércio retalhista

O invólucro, a embalagem ou o rótulo aposto na carne de bovino devem ostentar a menção «Carne de bovino finlandesa» e a identificação do produto. Quando a carne for vendida sem invólucro, deve ser colocado próximo da mesma um rótulo com a menção «Carne de bovino finlandesa».

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