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Document 31998R2716

Regulamento (CE) nº 2716/98 da Comissão de 14 de Dezembro de 1998 relativo à suspensão da pesca do espadarte por navios arvorando pavilhão de Espanha

JO L 342 de 17.12.1998, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2716/oj

31998R2716

Regulamento (CE) nº 2716/98 da Comissão de 14 de Dezembro de 1998 relativo à suspensão da pesca do espadarte por navios arvorando pavilhão de Espanha

Jornal Oficial nº L 342 de 17/12/1998 p. 0009 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 2716/98 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1998 relativo à suspensão da pesca do espadarte por navios arvorando pavilhão de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), com a última redacção que lhe dada pelo Regulamento (CE) nº 2635/97 (2) e, nomeadamente o nº 3 do seu artigo 21º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 65/98 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1997, que fixa, relativamente a determinadas unidades populacionais de peixes altamente migradores, os totais admissíveis de capturas para 1998, a sua repartição pelos Estados-membros sob a forma de quotas e certas condições em que podem ser pescados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1283/98 (4), estabelece as quotas de espadarte para 1998;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de espadarte nas águas do Oceano Atlântico ao Norte de 5° Norte efectuadas por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha, atingiram a quota atribuída para 1998; que a Espanha proibira a pesca deste stock a partir de 10 de Dezembro de 1998; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As capturas de espadarte nas águas do Oceano Atlântico ao Norte de 5° Norte efectuadas por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Espanha para 1998.

A pesca do espadarte nas águas do Oceano Atlântico ao Norte de 5° Norte efectuada por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 10 de Dezembro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

(2) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 14.

(3) JO L 12 de 19. 1. 1998, p. 145.

(4) JO L 178 de 23. 6. 1998, p. 1.

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