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Document 31998R2594
Council Regulation (EC, ECSC, Euratom) No 2594/98 of 27 November 1998 amending Regulation (EEC, Euratom, ECSC) No 259/68 laying down the Staff Regulations of officials of the European Communities and the Conditions of Employment of other servants of the Communities
Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 2594/98 do Conselho de 27 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 que fixa o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades
Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 2594/98 do Conselho de 27 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 que fixa o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades
JO L 325 de 3.12.1998, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31968R0259(01) | alteração | artigo 41.3 | 03/12/1998 | |
Modifies | 31968R0259(01) | alteração | artigo 67.4 | 03/12/1998 | |
Modifies | 31968R0259(01) | alteração | artigo 82.1 | 03/12/1998 |
Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 2594/98 do Conselho de 27 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 que fixa o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades
Jornal Oficial nº L 325 de 03/12/1998 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE, CECA, EURATOM) Nº 2594/98 DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) nº 259/68 que fixa o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 24º, Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após parecer do Comité do Estatuto (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça (3), Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (4), Considerando que o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2175/88 (5), prevê a aplicação de um coeficiente de correcção igual a 100 às pensões e subsídios pagos a título do artigo 50º do estatuto, cujos titulares tenham fixado a sua residência num país terceiro, bem como às prestações familiares pagas às pessoas que tenham a guarda dos filhos de funcionários ou antigos funcionários residentes num país terceiro; Considerando que, no acórdão de 14 de Dezembro de 1995 do processo T-285/94 o Tribunal de Primeira Instância declarou ilegal o artigo 3º do regulamento acima referido pelo facto de colidir com o nº 1, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 82º do estatuto que não podia ser revogado, atendendo ao princípio da hierarquia das normas; Considerando que as instituições são obrigadas a preservar a igualdade de tratamento dos seus funcionários independentemente da situação em que se encontrem em função das exigências do serviço; Considerando que o coeficiente de correcção é um instrumento de correcção dos vencimentos e remunerações com o objectivo de garantir a equivalência do poder de compra dos funcionários nos diferentes países em que são obrigados a instalar-se; Considerando que a fixação dos locais de residência dos antigos funcionários ou de funcionários afastados de um lugar no interesse do serviço, contrariamente à dos funcionários no activo, resulta de uma escolha determinada exclusivamente por razões de ordem pessoal; Considerando que as diferenças sensíveis entre a situação dos funcionários no activo e a dos antigos funcionários e funcionários afastados de um lugar no interesse do serviço justifica que o legislador conceda apenas aos funcionários no activo o benefício da aplicação dos coeficientes de correcção fixados para os países terceiros; Considerando que esses coeficientes de correcção se aplicam apenas às remunerações do pessoal em exercício de funções nos países terceiros e que, por conseguinte, não podem ser utilizados para os direitos pecuniários das pessoas que residam nesses países, mas que já não se encontram no activo; Considerando que, por conseguinte, é conveniente alterar o Estatuto dos funcionários previsto no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 2458/98 (7), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Estatuto dos funcionários das Comunidades é alterado da seguinte forma: 1. No artigo 41º, os sexto e sétimo parágrafos do nº 3 passam a ter a seguinte redacção: «O coeficiente de correcção fixado para o país situado nas Comunidades onde o beneficiário justifique ter a sua residência, é aplicado ao subsídio e à última remuneração global referidos no quarto parágrafo. Se o beneficiário fixar a sua residência num país situado fora das Comunidades, o coeficiente de correcção aplicável é igual a 100». 2. No artigo 67º, o primeiro parágrafo do nº 4 passa a ter a seguinte redacção: «Se, ao abrigo dos artigos 1º, 2º e 3º do anexo VII, as prestações familiares acima citadas forem pagas a uma pessoa que não seja o funcionário, essas prestações serão eventualmente pagas na moeda do país de residência dessa pessoa, com base nas paridades referidas no segundo parágrafo do artigo 63º Essas prestações familiares estão sujeitas ao coeficiente de correcção fixado para esse mesmo país situado nas Comunidades ou a um coeficiente de correcção igual a 100 se o país de residência se situar fora das Comunidades.». 3. No artigo 82º, os segundo e terceiro parágrafos do nº 1 passam a ter a seguinte redacção: «As pensões estão sujeitas ao coeficiente de correcção fixado para o país situado nas Comunidades, em que o titular da pensão prove ter a sua residência. Se o titular da pensão fixar a sua residência num país situado fora das Comunidades, o coeficiente de correcção aplicável é igual a 100». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente C. EINEM (1) JO C 266 de 25. 8. 1998, p. 13. (2) JO C 313 de 12. 10. 1998. (3) Parecer emitido em 14. 10. 1998. (4) Parecer emitido em 23. 9. 1998. (5) JO L 191 de 22. 7. 1988, p. 1. (6) JO L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. (7) JO L 307 de 17. 11. 1998, p. 1.