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Document 31998R2460

    Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 2460/98 do Conselho de 12 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento nº 7/66/Euratom, nº 122/66/CEE que fixa a lista dos locais em que pode ser concedido um subsídio de transporte, assim como o montante máximo e as regras de atribuição deste subsídio

    JO L 307 de 17.11.1998, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/10/2005; revog. impl. por 32005R1734

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2460/oj

    31998R2460

    Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 2460/98 do Conselho de 12 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento nº 7/66/Euratom, nº 122/66/CEE que fixa a lista dos locais em que pode ser concedido um subsídio de transporte, assim como o montante máximo e as regras de atribuição deste subsídio

    Jornal Oficial nº L 307 de 17/11/1998 p. 0004 - 0004


    REGULAMENTO (CE, CECA, EURATOM) Nº 2460/98 DO CONSELHO de 12 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento nº 7/66/Euratom, nº 122/66/CEE que fixa a lista dos locais em que pode ser concedido um subsídio de transporte, assim como o montante máximo e as regras de atribuição deste subsídio

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, tendo em conta o Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 2458/98 do Conselho, de 12 de Novembro de 1998, que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, assim como os outros regulamentos aplicáveis a esses funcionários e agentes, no que diz respeito à fixação em euros das remunerações, pensões e outros direitos pecuniários (1), há que alterar o Regulamento nº 7/66/Euratom, 122/66/CEE (2),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No Regulamento nº 7/66/Euratom, 122/66/CEE, os termos «francos belgas» são substituídos pelo termo «euros» e os montantes em francos belgas pelos montantes equivalentes em euros à taxa de conversão fixada pelo Conselho.

    São aplicáveis as regras relativas ao arredondamento dos montantes estabelecidas no Regulamento (CE) nº 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (3).

    Artigo 2º

    Em 1 de Janeiro de 1999, a Comissão procederá, a título do presente regulamento, à conversão em euros dos montantes em francos belgas que figuram no Regulamento nº 7/66/Euratom, 122/66/CEE, devendo os respectivos valores assim estabelecidos ser objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias durante o mês de Janeiro de 1999.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. HOSTASCH

    (1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (2) JO 150 de 12. 8. 1966, p. 2751/66.

    (3) JO L 162 de 19. 6. 1997, p. 1.

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