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Document 31998R2259

    Regulamento (CE) nº 2259/98 da Comissão de 20 de Outubro de 1998 relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção com vista à produção de carne picada

    JO L 283 de 21.10.1998, p. 11–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2259/oj

    31998R2259

    Regulamento (CE) nº 2259/98 da Comissão de 20 de Outubro de 1998 relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção com vista à produção de carne picada

    Jornal Oficial nº L 283 de 21/10/1998 p. 0011 - 0015


    REGULAMENTO (CE) Nº 2259/98 DA COMISSÃO de 20 de Outubro de 1998 relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção com vista à produção de carne picada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1633/98 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

    Considerando que a aplicação das medidas de intervenção ao sector da carne de bovino levou à criação de existências em vários Estados-membros; que, para evitar o prolongamento excessivo da armazenagem, é conveniente colocar uma parte dessas existências à venda por concurso, com vista à produção de carne picada na Comunidade;

    Considerando que, para garantir uma gestão eficiente dos mercados, as vendas das existências de intervenção devem ser tornadas extensivas aos produtores de carne picada aprovados em conformidade com o artigo 8º da Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes (3);

    Considerando que a venda se deve realizar nos termos do disposto no Regulamento (CEE) nº 2173/79 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95 (5), designadamente nos seus títulos II e III, sem prejuízo de certas derrogações decorrentes da utilização especial a que os produtos em questão se destinam;

    Considerando que, para garantir um procedimento regular e uniforme, devem ser tomadas outras medidas para além das dispostas no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79;

    Considerando que se afigura adequado prever derrogações às disposições do nº 2, alínea b), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, atendendo às dificuldades administrativas que a aplicação desta alínea suscita nos Estados-membros em causa;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Procede-se à venda de produtos comprados em intervenção em Julho e Agosto de 1997, em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 805/68, de, aproximadamente:

    - 800 toneladas de carne de bovino desossada detida pelo organismo de intervenção irlandês,

    - 1 000 toneladas de carne de bovino desossada detida pelo organismo de intervenção do Reino Unido.

    São apresentadas no anexo I informações detalhadas relativas às quantidades.

    2. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, os produtos referidos no nº 1 serão vendidos em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2173/79, nomeadamente nos seus títulos II e III.

    Artigo 2º

    1. Em derrogação dos artigos 6º e 7º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as disposições e os anexos do presente regulamento constituem um aviso geral de concurso.

    Os organismos de intervenção em causa estabelecem um aviso de concurso que indique, nomeadamente:

    a) As quantidades de carne de bovino postas à venda;

    e

    b) O prazo e o local para a apresentação das propostas.

    2. As partes interessadas podem obter informações acerca das quantidades disponíveis e dos locais onde estão armazenados os produtos nos endereços indicados no anexo II do presente regulamento. Os organismos de intervenção afixam, além disso, nas suas sedes o aviso referido no nº 1 e podem proceder a publicações complementares.

    3. Em relação a cada produto mencionado no anexo I, os organismos de intervenção em causa vendem em primeiro lugar a carne armazenada há mais tempo.

    4. Só são tomadas em consideração as propostas chegadas aos organismos de intervenção em causa o mais tardar às 12 horas do dia 26 de Outubro de 1998.

    5. Em derrogação do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, deve ser apresentada uma proposta ao organismo de intervenção em causa num sobrescrito fechado com a referência do regulamento em causa. O sobrescrito fechado não deve ser aberto pelo organismo de intervenção antes do termo do prazo para apresentação de propostas, mencionado no nº 4.

    6. Em derrogação do nº 2, alínea b), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as propostas não incluem a indicação do entreposto ou entrepostos frigoríficos onde estão armazenados os produtos.

    Artigo 3º

    1. Os Estados-membros fornecem à Comissão informações sobre as propostas recebidas o mais tardar no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas.

    2. Após o exame das propostas recebidas, ou é fixado um preço mínimo de venda para cada produto ou a venda não se realiza.

    Artigo 4º

    1. A proposta só é válida se for apresentada por ou em nome de um estabelecimento aprovado, nos termos do nº 1 do artigo 8º da Directiva 94/65/CE, como produtor de carne picada ou de preparados à base de carne picada. Os Estados-membros trocarão informações entre si, se necessário, com vista à aplicação do presente número.

    2. A proposta deve ser acompanhada:

    - do compromisso escrito, por parte do proponente, de utilizar toda a carne para a produção de carne picada segundo a definição do nº 2, alíneas a) e b), do artigo 2º da Directiva 94/65/CE, num prazo de dois meses seguintes à data de celebração do contrato de venda com o organismo de intervenção,

    - da indicação precisa do (ou dos) seu(s) estabelecimento(s), em que será produzida a carne picada.

    3. Os proponentes referidos no nº 1 podem instruir por escrito um mandatário para receber, por conta deles, os produtos que compram. Nesse caso, o mandatário apresenta as propostas dos proponentes que representa, bem como a mencionada instrução escrita.

    4. Os compradores e os mandatários referidos nos números anteriores mantêm em dia uma contabilidade que permita conhecer o destino e utilização dos produtos, nomeadamente para verificar a correspondência entre as quantidades de produtos comprados e as de carne picada produzida. Para efeitos de controlo administrativo, o organismo de intervenção detentor dos produtos em causa transmitirá, se for caso disso, às autoridades competentes do Estado-membro em que a carne picada irá ser produzida, uma cópia autenticada do contrato de venda.

    Artigo 5º

    1. A carne comprada em aplicação do presente regulamento deve ser picada no prazo de três meses a contar da data da celebração do contrato de venda.

    2. Devem ser fornecidos à autoridade competente do Estado-membro em que a carne picada é produzida documentos que provem a conformidade com a exigência prevista no nº 1, no prazo de cinco meses a contar da data de celebração do contrato de venda.

    Artigo 6º

    Os Estados-membros devem estabelecer um sistema de controlo físico e documental destinado a assegurar que toda a carne é picada em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 5º

    Para o efeito, os transformadores devem, a qualquer momento, poder demonstrar a identidade e a utilização da carne através de registos de produção adequados.

    Artigo 7º

    1. O montante da garantia prevista no nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2173/79 é fixado em 12 ecus por 100 quilogramas.

    2. Antes da tomada a cargo da carne, será constituída, junto da autoridade competente do Estado-membro em que a carne é picada, uma garantia para cobrir essa operação.

    O montante dessa garantia será igual à diferença em ecus entre o preço proposto por tonelada e 2 700 ecus.

    A transformação de toda a carne comprada em carne picada constitui uma exigência principal, na acepção do artigo 20º, do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (6).

    Artigo 8º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 17.

    (3) JO L 368 de 31. 12. 1994, p. 10.

    (4) JO L 251 de 5. 10. 1979, p. 12.

    (5) JO L 248 de 14. 10. 1995, p. 39.

    (6) JO L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

    ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I - LIITE I - BILAGA I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II - LIITE II - BILAGA II

    Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Äéåõèýíóåéò ôùí ïñãáíéóìþí ðáñåìâÜóåùò - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção - Interventioelinten osoitteet - Interventionsorganens adresser

    IRELAND

    Department of Agriculture, Food and Forestry

    Agriculture House

    Kildare Street

    Dublin 2

    Ireland

    Tel. (01) 678 90 11, ext. 2278 and 3806;

    telex 93292 and 93607, telefax (01) 661 62 63, (01) 678 52 14 and (01) 662 01 98

    UNITED KINGDOM

    Intervention Board Executive Agency

    Kings House

    33, Kings Road

    Reading RG1 3BU

    Berkshire

    United Kingdom

    Tel. (01 189) 58 36 26

    Fax (01 189) 56 67 50

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