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Document 31998R2187
Commission Regulation (EC) No 2187/98 of 9 October 1998 amending Regulation (EEC) No 3472/85 on the buying-in and storage of olive oil by intervention agencies
Regulamento (CE) nº 2187/98 da Comissão de 9 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3472/85 relativo às modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção
Regulamento (CE) nº 2187/98 da Comissão de 9 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3472/85 relativo às modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção
JO L 275 de 10.10.1998, p. 29–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31985R3472 | alteração | artigo 2.4 | 13/10/1998 | |
Modifies | 31985R3472 | alteração | artigo 2.3 | 13/10/1998 | |
Modifies | 31985R3472 | alteração | artigo 8.1 | 13/10/1998 |
Regulamento (CE) nº 2187/98 da Comissão de 9 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3472/85 relativo às modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção
Jornal Oficial nº L 275 de 10/10/1998 p. 0029 - 0029
REGULAMENTO (CE) Nº 2187/98 DA COMISSÃO de 9 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3472/85 relativo às modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1638/98 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 12º, Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3472/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1204/97 (4), fixou a quantidade mínima a propor para intervenção; que, atendendo à estrutura da produção na Grécia e em Portugal, é conveniente restabelecer nestes países os níveis mínimos dos lotes que podem ser propostos para intervenção, aplicáveis nas campanhas de 1991/1992 a 1993/1994; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3472/85 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 3 do artigo 2º, é suprimida a expressão «para as campanhas de 1991/1992, 1992/1993 e 1993/1994». 2. No nº 4 do artigo 2º, é suprimido o segundo parágrafo. 3. No nº 1 do artigo 8º, é suprimido o segundo parágrafo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 32. (3) JO L 333 de 11. 12. 1985, p. 5. (4) JO L 170 de 28. 6. 1997, p. 29.