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Document 31998R2071
Council Regulation (EC) No 2071/98 of 28 September 1998 on publicity measures on the labelling of beef and veal
Regulamento (CE) nº 2071/98 do Conselho de 28 de Setembro de 1998 relativo a acções de informação sobre a rotulagem da carne de bovino
Regulamento (CE) nº 2071/98 do Conselho de 28 de Setembro de 1998 relativo a acções de informação sobre a rotulagem da carne de bovino
JO L 265 de 30.9.1998, p. 2–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000; revogado por 300R2826
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Partial adoption | 51997PC0070 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 32000R2826 |
Regulamento (CE) nº 2071/98 do Conselho de 28 de Setembro de 1998 relativo a acções de informação sobre a rotulagem da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 265 de 30/09/1998 p. 0002 - 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 2071/98 DO CONSELHO de 28 de Setembro de 1998 relativo a acções de informação sobre a rotulagem da carne de bovino O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (3), instituiu um novo regime de rotulagem da carne de bovino destinado a dar garantias suplementares aos consumidores; que parece indispensável informar estes últimos sobre esse novo regime, através de acções específicas financiadas pela Comunidade; Considerando que, para assegurar uma maior eficácia das acções acima referidas, é necessário prever que a Comissão possa recorrer a uma assistência técnica nos domínios em causa; Considerando que é conveniente tratar as despesas relativas ao financiamento das acções e da assistência técnica previstas como medidas de intervenção, na acepção do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4); Considerando que o Conselho se pode pronunciar posteriormente sobre a parte da proposta relativa às acções de promoção e comercialização a favor da carne de bovino de qualidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A Comunidade poderá financiar acções de comunicação, que deverão ser decididas em concertação com os Estados-membros, tendo em vista informar o consumidor sobre as garantias oferecidas pelo regime de rotulagem da carne de bovino instituído pelo Regulamento (CE) nº 820/97. Artigo 2º Para dar execução ao disposto no artigo 1º, nomeadamente para a escolha dos meios de estratégia, a avaliação e o acompanhamento das acções, a Comissão poderá recorrer à assistência técnica de peritos em comunicação com um conhecimento aprofundado do sector da carne de bovino. Artigo 3º As despesas relacionadas com o financiamento das acções referidas no artigo 1º e da assistência técnica referida no artigo 2º serão consideradas medidas de intervenção na acepção do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70. Artigo 4º As modalidades de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (5). A Comissão apresentará regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O primeiro relatório será apresentado um ano após a entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente W. MOLTERER (1) JO C 149 de 17. 5. 1997, p. 26 e JO C 364 de 2. 12. 1997, p. 12). (2) JO C 304 de 6. 10. 1997, p. 171. (3) JO L 117 de 7. 5. 1997, p. 1. (4) JO L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (JO L 125 de 28. 6. 1995, p. 1). (5) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2321/97 (JO L 322 de 25. 11. 1997, p. 25).