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Document 31998R2000
Commission Regulation (EC) No 2000/98 of 18 September 1998 on the issuing of import licences for bananas under the tariff quota for the fourth quarter of 1998 and on the submission of new applications (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) nº 2000/98 da Comissão de 18 de Setembro de 1998 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o quarto trimestre de 1998 e à apresentação de novos pedidos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) nº 2000/98 da Comissão de 18 de Setembro de 1998 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o quarto trimestre de 1998 e à apresentação de novos pedidos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 257 de 19.9.1998, p. 10–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998
Regulamento (CE) nº 2000/98 da Comissão de 18 de Setembro de 1998 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o quarto trimestre de 1998 e à apresentação de novos pedidos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 257 de 19/09/1998 p. 0010 - 0012
REGULAMENTO (CE) Nº 2000/98 DA COMISSÃO de 18 de Setembro de 1998 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o quarto trimestre de 1998 e à apresentação de novos pedidos (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1637/98 do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1409/96 (4), adoptou as normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade; que o Regulamento (CE) nº 478/95 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 702/95 (6), adoptou normas complementares de execução do regime de contingente pautal previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93; Considerando que o nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93 prevê que, no caso de, em relação a uma dada origem, conforme o caso, um país ou um grupo de países referido no anexo I do Regulamento (CE) nº 478/95, as quantidades objecto de pedidos de certificado de importação, a título de uma e/ou outra categoria de operadores, serem superiores às quantidades disponíveis, seja fixada uma percentagem de redução a aplicar aos pedidos; Considerando que o Regulamento (CE) nº 1646/98 da Comissão (7) fixou as quantidades disponíveis para a importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, no quarto trimestre de 1998; Considerando que, em relação às quantidades objecto de pedidos de certificados que são inferiores ou iguais às quantidades disponíveis, os certificados são emitidos para as quantidades requeridas; que, todavia, em relação a determinadas origens, o volume das quantidades pedidas é superior às quantidades disponíveis fixadas no anexo do Regulamento (CE) nº 1646/98; que, por conseguinte, é necessário determinar uma percentagem de redução a aplicar aos pedidos de certificado para a origem ou origens e categoria de certificados em causa; Considerando que é conveniente determinar a quantidade máxima em relação à qual podem ainda ser apresentados tais pedidos de certificados, tendo em conta as quantidades disponíveis fixadas pelo Regulamento (CE) nº 1646/98 e os pedidos aceites até ao final do período de apresentação de pedidos; que é conveniente lembrar que é aplicável o disposto no Regulamento (CE) nº 478/95, que estabelece normas complementares de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93, no que respeita ao regime de contingente pautal para as importações de bananas na Comunidade e que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/93; Considerando que o presente regulamento deve produzir efeitos sem demora, de modo a permitir que os certificados sejam emitidos o mais rapidamente possível; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No âmbito do regime de contingente pautal para as importações de bananas, os certificados de importação relativos ao quarto trimestre de 1998 serão emitidos para a quantidade constante do pedido de certificado, afectada dos coeficientes de redução de 0,6837, 0,7653, 0,4645 e 0,8904, no caso dos pedidos que indiquem como origem, respectivamente, «Colômbia», «Costa Rica», «República Dominicana» e «Costa do Marfim». Artigo 2º As quantidades para as quais ainda podem ser apresentados pedidos de certificados a título do quarto trimestre de 1998 são fixadas em anexo. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 47 de 25. 2. 1993, p. 1. (2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 28. (3) JO L 142 de 12. 6. 1993, p. 6. (4) JO L 181 de 20. 7. 1996, p. 13. (5) JO L 49 de 4. 3. 1995, p. 13. (6) JO L 71 de 31. 3. 1995, p. 84. (7) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 55. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>