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Document 31998R2000

    Regulamento (CE) nº 2000/98 da Comissão de 18 de Setembro de 1998 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o quarto trimestre de 1998 e à apresentação de novos pedidos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 257 de 19.9.1998, p. 10–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2000/oj

    31998R2000

    Regulamento (CE) nº 2000/98 da Comissão de 18 de Setembro de 1998 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o quarto trimestre de 1998 e à apresentação de novos pedidos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 257 de 19/09/1998 p. 0010 - 0012


    REGULAMENTO (CE) Nº 2000/98 DA COMISSÃO de 18 de Setembro de 1998 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o quarto trimestre de 1998 e à apresentação de novos pedidos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1637/98 do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1409/96 (4), adoptou as normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade; que o Regulamento (CE) nº 478/95 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 702/95 (6), adoptou normas complementares de execução do regime de contingente pautal previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93;

    Considerando que o nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93 prevê que, no caso de, em relação a uma dada origem, conforme o caso, um país ou um grupo de países referido no anexo I do Regulamento (CE) nº 478/95, as quantidades objecto de pedidos de certificado de importação, a título de uma e/ou outra categoria de operadores, serem superiores às quantidades disponíveis, seja fixada uma percentagem de redução a aplicar aos pedidos;

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1646/98 da Comissão (7) fixou as quantidades disponíveis para a importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, no quarto trimestre de 1998;

    Considerando que, em relação às quantidades objecto de pedidos de certificados que são inferiores ou iguais às quantidades disponíveis, os certificados são emitidos para as quantidades requeridas; que, todavia, em relação a determinadas origens, o volume das quantidades pedidas é superior às quantidades disponíveis fixadas no anexo do Regulamento (CE) nº 1646/98; que, por conseguinte, é necessário determinar uma percentagem de redução a aplicar aos pedidos de certificado para a origem ou origens e categoria de certificados em causa;

    Considerando que é conveniente determinar a quantidade máxima em relação à qual podem ainda ser apresentados tais pedidos de certificados, tendo em conta as quantidades disponíveis fixadas pelo Regulamento (CE) nº 1646/98 e os pedidos aceites até ao final do período de apresentação de pedidos; que é conveniente lembrar que é aplicável o disposto no Regulamento (CE) nº 478/95, que estabelece normas complementares de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93, no que respeita ao regime de contingente pautal para as importações de bananas na Comunidade e que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/93;

    Considerando que o presente regulamento deve produzir efeitos sem demora, de modo a permitir que os certificados sejam emitidos o mais rapidamente possível;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No âmbito do regime de contingente pautal para as importações de bananas, os certificados de importação relativos ao quarto trimestre de 1998 serão emitidos para a quantidade constante do pedido de certificado, afectada dos coeficientes de redução de 0,6837, 0,7653, 0,4645 e 0,8904, no caso dos pedidos que indiquem como origem, respectivamente, «Colômbia», «Costa Rica», «República Dominicana» e «Costa do Marfim».

    Artigo 2º

    As quantidades para as quais ainda podem ser apresentados pedidos de certificados a título do quarto trimestre de 1998 são fixadas em anexo.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

    (2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 28.

    (3) JO L 142 de 12. 6. 1993, p. 6.

    (4) JO L 181 de 20. 7. 1996, p. 13.

    (5) JO L 49 de 4. 3. 1995, p. 13.

    (6) JO L 71 de 31. 3. 1995, p. 84.

    (7) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 55.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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