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Document 31998R1550
Commission Regulation (EC) No 1550/98 of 17 July 1998 amending Regulation (EC) No 2571/97 on the sale of butter at reduced prices and the granting of aid for cream, butter and concentrated butter for use in the manufacture of pastry products, ice-cream and other foodstuffs
Regulamento (CE) nº 1550/98 da Comissão de 17 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2571/97 relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares
Regulamento (CE) nº 1550/98 da Comissão de 17 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2571/97 relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares
JO L 202 de 18.7.1998, p. 27–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2005; revog. impl. por 32005R1898
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31997R2571 | alteração | artigo 18.3 | 18/07/1998 | |
Modifies | 31997R2571 | alteração | artigo 11 | 18/07/1998 | |
Modifies | 31997R2571 | alteração | artigo 22.4 | 18/07/1998 |
Regulamento (CE) nº 1550/98 da Comissão de 17 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2571/97 relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares
Jornal Oficial nº L 202 de 18/07/1998 p. 0027 - 0027
REGULAMENTO (CE) Nº 1550/98 DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2571/97 relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1587/96 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 6º e o nº 3 do seu artigo 12º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 2571/97 da Comissão (3), foi alterado pelo Regulamento (CE) nº 1061/98 (4) com o objectivo de reduzir de seis para três meses o prazo para a laboração e incorporação dos produtos referidos no artigo 1º nos produtos finais; que essa alteração foi estabelecida na sequência de uma situação caracterizada por um número anormalmente elevado de pedidos de ajuda; que daí resulta uma diminuição das quantidades pedidas; que, dada a nova situação, é conveniente aumentar para quatro meses o prazo previsto para a incorporação nos produtos finais; Considerando que, em conformidade com o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 18º e o nº 4, terceiro parágrafo, do artigo 22º do Regulamento (CE) nº 2571/97, se o prazo fixado no artigo 11º for excedido em menos de 60 dias é aplicada uma penalização de 4 ecus por tonelada e por dia; que este montante se afigura excessivamente reduzido atendendo à situação actual do mercado e que deve ser aumentado para 6 ecus por tonelada e por dia; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 2571/97 é alterado do seguinte modo: 1) No artigo 11º, os termos «três meses» são substituídos pelos termos «quatro meses»; 2) No nº 3, segundo parágrafo, do artigo 18º e no nº 4, terceiro parágrafo, do artigo 22º, os termos «4 ecus por tonelada e por dia» são substituídos pelos termos «6 ecus por tonelada e por dia». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável às quantidades adjudicadas a partir do décimo quarto concurso. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 21. (3) JO L 350 de 20. 12. 1997, p. 3. (4) JO L 152 de 26. 5. 1998, p. 3.