This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31998R1394
Commission Regulation (EC) No 1394/98 of 30 June 1998 adopting the balance and fixing the aid for the supply of breeding rabbits to the Canary Islands under the arrangements provided for in Article 4 of Council Regulation (EEC) No 1601/92
Regulamento (CE) nº 1394/98 da Comissão de 30 de Junho de 1998 que adopta a estimativa das necessidades e fixa as ajudas para o abastecimento das ilhas Canárias em coelhos reprodutores, no âmbito do regime previsto no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho
Regulamento (CE) nº 1394/98 da Comissão de 30 de Junho de 1998 que adopta a estimativa das necessidades e fixa as ajudas para o abastecimento das ilhas Canárias em coelhos reprodutores, no âmbito do regime previsto no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho
JO L 187 de 1.7.1998, p. 37–38
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1999
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 31999R0457 | substituição | anexo | 01/03/1999 | |
Modified by | 31999R0675 | substituição | anexo | 01/04/1999 |
Regulamento (CE) nº 1394/98 da Comissão de 30 de Junho de 1998 que adopta a estimativa das necessidades e fixa as ajudas para o abastecimento das ilhas Canárias em coelhos reprodutores, no âmbito do regime previsto no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho
Jornal Oficial nº L 187 de 01/07/1998 p. 0037 - 0038
REGULAMENTO (CE) Nº 1394/98 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1998 que adopta a estimativa das necessidades e fixa as ajudas para o abastecimento das ilhas Canárias em coelhos reprodutores, no âmbito do regime previsto no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º, Considerando que, nos termos do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, é conveniente determinar, para a campanha de comercialização de 1998/1999, as quantidades de coelhos reprodutores originários da Comunidade que beneficiam de uma ajuda para o desenvolvimento do potencial de produção do arquipélago das Canárias; Considerando que é conveniente fixar os montantes das referidas ajudas para o abastecimento do arquipélago das Canárias em coelhos reprodutores originários do resto da Comunidade; que essas ajudas devem ser fixadas atendendo, nomeadamente, aos custos de abastecimento no mercado mundial, às condições resultantes da situação geográfica do arquipélago das Canárias e aos preços praticados na exportação para países terceiros dos animais em causa; Considerando que as normas de execução comuns do regime de abastecimento das ilhas Canárias em determinados produtos agrícolas foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) nº 2790/94 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 825/98 (4); Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) nº 1601/92, o regime de abastecimento é aplicável a partir de 1 de Julho; que há, pois, que prever a imediata aplicabilidade das disposições do presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovos e da Carne de Aves de Capoeira, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A ajuda prevista no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 para o fornecimento às ilhas Canárias de coelhos reprodutores originários da Comunidade, bem como o número de coelhos que dela beneficiam, são fixados no anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (2) JO L 320 de 11. 12. 1996, p. 1. (3) JO L 296 de 17. 11. 1994, p. 23. (4) JO L 117 de 24. 4. 1998, p. 5. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>