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Document 31998R1235

    Regulamento (CE) nº 1235/98 da Comissão de 15 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3567/92 que estabelece normas de execução relativas à utilização e à transferência de direitos no sector das carnes de ovino e caprino

    JO L 170 de 16.6.1998, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1235/oj

    31998R1235

    Regulamento (CE) nº 1235/98 da Comissão de 15 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3567/92 que estabelece normas de execução relativas à utilização e à transferência de direitos no sector das carnes de ovino e caprino

    Jornal Oficial nº L 170 de 16/06/1998 p. 0004 - 0004


    REGULAMENTO (CE) Nº 1235/98 DA COMISSÃO de 15 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3567/92 que estabelece normas de execução relativas à utilização e à transferência de direitos no sector das carnes de ovino e caprino

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1589/96 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 5ºB,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3567/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1303/97 (4), prevê certas regras relativas à utilização mínima dos direitos ao prémio pelos produtores;

    Considerando que, segundo as disposições actualmente em vigor, um produtor pode, em certas condições, não utilizar até 30 % dos seus direitos; que essa possibilidade conduz, em certos Estados-membros, a uma subutilização dos direitos disponíveis; que essa situação pode levantar problemas aos novos produtores que peçam direitos por intermédio da reserva nacional; que é, por consequência, conveniente autorizar os Estados-membros a aumentar a percentagem mínima de utilização dos direitos até 90 %, percentagem abaixo da qual esses direitos são, em princípio, reintegrados na reserva nacional, e informar do facto a Comissão;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O artigo 6ºA do Regulamento (CEE) nº 3567/92 é alterado do seguinte modo:

    1. No nº 2 a expressão «pelo menos 70 % dos seus direitos» é substituída por «a percentagem mínima dos seus direitos, fixada em conformidade com o nº 4»;

    2. No nº 3, a expressão «pelo menos 70 % dos seus direitos» é substituída por «a percentagem mínima dos seus direitos, fixada em conformidade com o nº 4,»;

    3. É-lhe aditado o seguinte número 4:

    «4. A percentagem mínima de utilização dos direitos ao prémio é fixada em 70 %. Informarão do facto a Comissão.

    No entanto, os Estados-membros podem aumentar a percentagem até 90 %. Nesse caso, informarão do facto a Comissão.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento é aplicável a partir do início da campanha de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 289 de 7. 10. 1989, p. 1.

    (2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 25.

    (3) JO L 362 de 11. 12. 1992, p. 41.

    (4) JO L 177 de 5. 7. 1997, p. 7.

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