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Document 31998R1087
Commission Regulation (EC) No 1087/98 of 28 May 1998 fixing certain indicative quantities for imports of bananas into the Community for the third quarter of 1998 (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) nº 1087/98 da Comissão de 28 de Maio de 1998 que fixa determinadas quantidades indicativas para a importação de bananas na Comunidade no terceiro trimestre de 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) nº 1087/98 da Comissão de 28 de Maio de 1998 que fixa determinadas quantidades indicativas para a importação de bananas na Comunidade no terceiro trimestre de 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 155 de 29.5.1998, p. 20–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/1998
Regulamento (CE) nº 1087/98 da Comissão de 28 de Maio de 1998 que fixa determinadas quantidades indicativas para a importação de bananas na Comunidade no terceiro trimestre de 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 155 de 29/05/1998 p. 0020 - 0021
REGULAMENTO (CE) Nº 1087/98 DA COMISSÃO de 28 de Maio de 1998 que fixa determinadas quantidades indicativas para a importação de bananas na Comunidade no terceiro trimestre de 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1409/96 (4), prevê, no nº 1 do seu artigo 9º, que, para a emissão de certificados de importação, sejam fixadas quantidades indicativas trimestrais, expressas em percentagem das quantidades atribuídas aos diferentes países ou grupos de países enumerados no anexo I do Regulamento (CE) nº 478/95 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 702/95 (6), em função dos dados e previsões relativos ao mercado comunitário; Considerando que a análise dos dados relativos, por um lado, às quantidades de bananas comercializadas na Comunidade em 1997, e, em especial, às importações efectivas realizadas, designadamente, no terceiro trimestre e, por outro, às perspectivas de abastecimento e de consumo do mercado comunitário no terceiro trimestre de 1998 conduzem à fixação, e com vista a um abastecimento satisfatório da Comunidade, de uma quantidade indicativa, para cada origem, de 27 % da quantidade atribuída à origem em causa no contingente pautal; Considerando que, com base nos mesmos dados, é conveniente fixar a quantidade autorizada, prevista no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, que cada operador das categorias A e B pode solicitar a título do terceiro trimestre de 1998; Considerando que é igualmente necessário fixar as quantidades indicativas, previstas no nº 1 do artigo 14º do mesmo regulamento, para a emissão dos certificados de importação de bananas tradicionais originárias dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP); Considerando que importa lembrar que, na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1998, nos processos 122/95 e 364/95 e 365/95, a admissibilidade dos pedidos de certificados de importação das categorias A e C deixou de estar subordinada, no que se refere a bananas originárias da Costa Rica, Colômbia e Nicarágua, à apresentação de certificados de exportação; Considerando que as disposições do presente regulamento devem entrar em vigor imediatamente antes do período de apresentação dos pedidos de certificado a título do terceiro trimestre de 1998; Considerando que o Comité de Gestão das Bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As quantidades indicativas referidas no nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93 para a importação de bananas na Comunidade no âmbito do contingente pautal previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93 são fixadas, para a Comunidade e em relação ao terceiro trimestre de 1998, em 27 % das quantidades estabelecidas para cada país ou grupo de países mencionado no anexo I do Regulamento (CE) nº 478/95. Artigo 2º A quantidade autorizada para cada operador das categorias A e B, prevista no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, é fixada, para o terceiro trimestre de 1998, em 29 % da quantidade que lhe tiver sido atribuída em aplicação do segundo parágrafo do artigo 6º do mesmo regulamento. Artigo 3º As quantidades indicativas referidas no nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1442/93 para a importação de bananas tradicionais originárias dos Estados ACP na Comunidade são fixadas, para o terceiro trimestre de 1998, em 30 % das quantidades tradicionais estabelecidas para cada origem no anexo do Regulamento (CEE) nº 404/93. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 47 de 25. 2. 1993, p. 1. (2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO L 142 de 12. 6. 1993, p. 6. (4) JO L 181 de 20. 7. 1996, p. 13. (5) JO L 49 de 4. 3. 1995, p. 13. (6) JO L 71 de 31. 3. 1995, p. 84.