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Document 31998R0786

    Regulamento (CE) nº 786/98 da Comissão de 14 de Abril de 1998 relativo à redistribuição das quantidades não utilizadas dos contingentes quantitativos de 1997 para certos produtos originários da República Popular da China

    JO L 113 de 15.4.1998, p. 17–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/786/oj

    31998R0786

    Regulamento (CE) nº 786/98 da Comissão de 14 de Abril de 1998 relativo à redistribuição das quantidades não utilizadas dos contingentes quantitativos de 1997 para certos produtos originários da República Popular da China

    Jornal Oficial nº L 113 de 15/04/1998 p. 0017 - 0022


    REGULAMENTO (CE) Nº 786/98 DA COMISSÃO de 14 de Abril de 1998 relativo à redistribuição das quantidades não utilizadas dos contingentes quantitativos de 1997 para certos produtos originários da República Popular da China

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Regulamento (CE) nº 520/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos (1), com a redacção que lhe foi dado pelo Regulamento (CE) nº 138/96 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do artigo 2º e os artigos 14º e 24º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 519/94, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de determinados países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 1765/82, (CEE) nº 1766/82 e (CEE) nº 3420/83 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 847/97 (4), instituiu determinados contingentes quantitativos anuais para determinados produtos originários da República Popular da China, enumerados no anexo II desse regulamento; que as disposições do Regulamento (CE) nº 520/94 se aplicam a esses contingentes;

    Considerando que a Comissão adoptou, em conformidade, o Regulamento (CE) nº 738/94 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 983/96 (6), que fixa as normas gerais de execução do Regulamento (CE) nº 520/94; que as referidas normas se aplicam à gestão dos contingentes acima referidos sem prejuízo do disposto no presente regulamento;

    Considerando que, em conformidade com o artigo 20º do Regulamento (CE) nº 520/94, as autoridades competentes dos Estados-membros comunicaram à Comissão as quantidades atribuídas mas não utilizadas dos contingentes de 1997;

    Considerando que não foi possível redistribuir em tempo útil essas quantidades para poderem ser utilizadas antes do fim do ano de contingentamento de 1997;

    Considerando que, após análise dos dados assim comunicados para cada um dos produtos em causa, se afigura oportuno redistribuir, em 1998, as quantidades não utilizadas durante o ano de contingentamento de 1997 no limite das quantidades estabelecidas no anexo I do presente regulamento;

    Considerando que, após a análise dos diferentes métodos de gestão previstos no Regulamento (CE) nº 520/94, se deve adoptar o método baseado nos fluxos comerciais tradicionais; que segundo este método as parcelas dos contingentes são divididas em duas partes, sendo uma reservada aos importadores tradicionais e a outra aos outros importadores;

    Considerando que a experiência demonstra que este método se revela o mais adequado para assegurar a continuidade das transacções comerciais para os importadores comunitários interessados e evitar perturbações nos fluxos comerciais;

    Considerando que importa dividir as quantidades redistribuídas ao abrigo do presente regulamento aplicando os mesmos critérios que os utilizados para a atribuição dos contingentes de 1998;

    Considerando que importa manter, para efeitos da atribuição da parte reservada aos importadores tradicionais, o período de referência do ano de 1995 seleccionado para a divisão dos contingentes de 1998, visto que esse período continua a ser representativo de uma evolução normal dos fluxos comerciais dos produtos em causa; que, por conseguinte, os importadores tradicionais devem comprovar ter efectuado durante 1995 importações de produtos originários da China ao abrigo dos contingentes em causa;

    Considerando que é necessário simplificar as formalidades que devem ser cumpridas pelos importadores tradicionais já titulares de uma licença de importação emitida quando da atribuição dos contingentes comunitários de 1998; que as autoridades administrativas competentes já dispõem dos documentos comprovativos exigidos para cada um dos importadores tradicionais no que diz respeito às importações realizadas em 1995; que, por conseguinte, é suficiente que os referidos importadores juntem ao seu novo pedido de licença uma cópia da licença anterior;

    Considerando que se devem tomar as medidas necessárias para criar as melhores condições para a atribuição da parte do contingente reservada aos importadores não tradicionais e tendo em vista assegurar uma utilização óptima dos contingentes; que, para o efeito, se afigura adequado prever uma atribuição dessa parte em proporção às quantidades pedidas, com base no exame simultâneo dos pedidos de licenças de importação efectivamente apresentados, e conceder o acesso a essa parte exclusivamente aos importadores que possam comprovar ter obtido e utilizado em, pelo menos, 80 % uma licença de importação para o produto considerado no decurso do ano de contingentamento de 1997 e aos importadores que não obtiveram uma licença de importação para o produto considerado durante o ano de contingentamento de 1997; que se deve igualmente limitar a um determinado volume/valor as quantidades que podem ser solicitadas pelos importadores não tradicionais;

    Considerando que, para efeitos da atribuição dos contingentes, deve ser fixado um prazo para a apresentação dos pedidos de licenças de importação por parte dos importadores tradicionais e dos outros importadores;

    Considerando que, para uma utilização óptima dos contingentes, os pedidos de licenças de importação de calçado, ao abrigo de contingentes que abranjam vários códigos da Nomenclatura Combinada, devem especificar as quantidades solicitadas para cada código;

    Considerando que os Estados-membros devem informar a Comissão sobre os pedidos de licenças de importação recebidos, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8º do Regulamento (CE) nº 520/94; que as informações relativas às importações anteriores dos importadores tradicionais devem ser expressas na unidade do contingente em causa; que, quando o contingente for fixado em ecus, o contravalor da divisa na qual estão expressas as importações anteriores deve ser calculado em conformidade com o artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 (8);

    Considerando que, com base na experiência adquirida com a gestão de contingentes, a fim de simplificar as formalidades administrativas de importação para os operadores económicos e tendo em conta o facto de só ser possível transferir, numa única vez, para o ano seguinte as quantidades não utilizadas, limitando assim o risco de uma acumulação excessiva das importações, se revela adequado, sem prejuízo dos resultados de uma análise que, no futuro, possa vir a revelar-se necessária, fixar em 31 de Dezembro de 1998 o prazo de validade das licenças de importação para a redistribuição;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Contingentes instituído no artigo 22º do Regulamento (CE) nº 520/94,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O presente regulamento fixa disposições específicas para a redistribuição, em 1998, das quantidades não utilizadas durante o ano de contingentamento de 1997 dos contingentes quantitativos referidos no anexo II do Regulamento (CE) nº 519/94.

    As quantidades não utilizadas durante o ano de contingentamento de 1997 são redistribuídas no limite dos volumes ou dos valores estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

    O Regulamento (CE) nº 738/94 que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) nº 520/94 é aplicável, sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento.

    Artigo 2º

    1. Os contingentes quantitativos referidos no artigo 1º são atribuídos aplicando o método baseado nos fluxos comerciais tradicionais previsto no nº 2, alínea a), do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 520/94.

    2. As partes de cada contingente quantitativo reservadas, respectivamente, aos importadores tradicionais e aos outros importadores, estão estabelecidas no anexo II do presente regulamento.

    3. A parte reservada aos importadores não tradicionais deve ser calculada aplicando o método baseado na atribuição em proporção das quantidades pedidas, não podendo o volume/valor solicitado por um importador exceder o volume/valor fixado no anexo III. Só estão autorizados a apresentar um pedido de licença de importação os importadores que possam comprovar ter importado, pelo menos, 80 % do volume/valor do produto para o qual lhes foi concedida uma licença de importação nos termos dos Regulamentos (CE) nº 1657/96 (9) e/ou (CE) nº 1140/97 (10) da Comissão, e os importadores que declarem não ter obtido uma licença de importação nos termos dos Regulamentos (CE) nº 1657/96 e/ou (CE) nº 1140/97.

    Artigo 3º

    Os pedidos de licenças de importação serão apresentados durante o período que decorre entre o dia seguinte ao da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no dia 6 de Maio de 1998, às 15 horas, hora de Bruxelas, às autoridades administrativas competentes enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) nº 738/94.

    Artigo 4º

    1. Para efeitos de atribuição da parte de cada contingente reservada aos importadores tradicionais, entende-se por importadores «tradicionais» os importadores que possam comprovar ter efectuado importações de mercadorias durante o ano civil de 1995.

    2. Os documentos comprovativos referidos no artigo 7º do Regulamento (CE) nº 520/94 devem dizer respeito à introdução em livre prática durante o ano civil de 1995 de produtos originários da República Popular da China objecto do contingente relativamente ao qual é apresentado o pedido de licença.

    3. Em substituição dos documentos comprovativos referidos no primeiro travessão do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 520/94:

    - o requerente pode fazer acompanhar o seu pedido de licença de um documento emitido e autenticado pelas autoridades nacionais competentes, com base nos dados aduaneiros de que dispõem, comprovativo das importações dos produtos em causa efectuadas durante o ano civil de 1995 pelo requerente ou, se for o caso, pelo operador cuja actividade o requerente tenha retomado,

    - o requerente que já é titular de uma licença de importação emitida para 1998 ao abrigo do Regulamento (CE) nº 2021/97 (11) da Comissão, relativa aos produtos abrangidos pelo pedido de licença, pode fazer acompanhar o seu pedido de uma cópia da licença anterior. Nesse caso, indicará no seu pedido de licença o valor global ou, se for caso disso, a quantidade global das importações do produto em causa realizadas durante o ano do período de referência.

    4. O artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 aplicar-se-á nos casos em que os documentos comprovativos estiverem expressos em moeda nacional.

    Artigo 5º

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão as informações relativas ao número e às quantidades globais dos pedidos de licenças de importação, bem como, no que se refere aos pedidos apresentados pelos importadores tradicionais, ao volume das importações anteriores efectuadas pelos importadores tradicionais durante o ano do período de referência previsto no nº 1 do artigo 4º do presente regulamento, o mais tardar em 20 de Maio de 1998, às 10 horas, hora de Bruxelas.

    Artigo 6º

    O mais tardar em 12 de Junho de 1998, a Comissão adoptará os critérios quantitativos a utilizar pelas autoridades nacionais competentes, tendo em vista satisfazer os pedidos dos importadores.

    Artigo 7º

    As licenças de importação são válidas até 31 de Dezembro de 1998. O prazo de validade não é prorrogável.

    Artigo 8º

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 1998.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-Presidente

    (1) JO L 66 de 10. 3. 1994, p. 1.

    (2) JO L 21 de 27. 1. 1996, p. 6.

    (3) JO L 67 de 10. 3. 1994, p. 89.

    (4) JO L 122 de 14. 5. 1997, p. 1.

    (5) JO L 87 de 31. 3. 1994, p. 47.

    (6) JO L 131 de 1. 6. 1996, p. 47.

    (7) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

    (8) JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 1.

    (9) JO L 210 de 20. 8. 1996, p. 12.

    (10) JO L 165 de 24. 6. 1997, p. 1.

    (11) JO L 284 de 16. 10. 1997, p. 42.

    ANEXO I

    Volumes/valores das quantidades a redistribuir

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Atribuição dos contingentes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    Quantidades máximas que podem ser solicitadas por cada importador, excluídos os importadores tradicionais

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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