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Document 31998R0374

    Regulamento (CE) nº 374/98 do Conselho de 12 de Fevereiro de 1998 que altera os artigos 6º e 9º do Regulamento (CE) nº 1172/95 relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-membros com países terceiros

    JO L 48 de 19.2.1998, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0471

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/374/oj

    31998R0374

    Regulamento (CE) nº 374/98 do Conselho de 12 de Fevereiro de 1998 que altera os artigos 6º e 9º do Regulamento (CE) nº 1172/95 relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-membros com países terceiros

    Jornal Oficial nº L 048 de 19/02/1998 p. 0006 - 0006


    REGULAMENTO (CE) Nº 374/98 DO CONSELHO de 12 de Fevereiro de 1998 que altera os artigos 6º e 9º do Regulamento (CE) nº 1172/95 relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-membros com países terceiros

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, na sequência da alteração do território estatístico da Comunidade, em 1 de Janeiro de 1997, pelo Regulamento (CE) nº 476/97 (1), que altera o Regulamento (CE) nº 1172/95 (2), as referências à antiga definição do território estatístico devem ser suprimidas; que convém, por conseguinte, alterar o nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1172/96;

    Considerando que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, a nomenclatura dos países actualmente utilizada para as estatísticas das trocas de bens será substituída por uma nomenclatura alfabética baseada na codificação ISO alfa-2 e que, neste novo contexto e para fins de harmonização, todos os Estados-membros devem utilizar a mesma nomenclatura para a recolha e transmissão de estatísticas ao Eurostat; que, por conseguinte, é necessário alterar o artigo 9º do Regulamento (CE) nº 1172/95, suprimindo a possibilidade concedida aos Estados-membros de, na fase da recolha, utilizarem diferentes nomenclaturas de países,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 1172/95 é alterado do seguinte modo:

    1. No nº 1 do artigo 6º:

    a) Na alínea a), é suprimido o segundo travessão;

    b) Na alínea b), é suprimido o terceiro travessão;

    c) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c) As mercadorias referidas no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 4º».

    2. No artigo 9º:

    a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. O código previsto pela nomenclatura dos países a que se refere o nº 1 deve ser mencionado em relação a cada país.».

    b) O nº 3 é revogado.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O nº 2 do artigo 1º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BATTLE

    (1) JO L 75 de 15. 3. 1997, p. 1.

    (2) JO L 118 de 25. 5. 1995, p. 10.

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