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Document 31998R0370

    Regulamento (CE) nº 370/98 da Comissão de 17 de Fevereiro de 1998 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Alemanha

    JO L 47 de 18.2.1998, p. 10–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/10/1998; revogado por 398R2130

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/370/oj

    31998R0370

    Regulamento (CE) nº 370/98 da Comissão de 17 de Fevereiro de 1998 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Alemanha

    Jornal Oficial nº L 047 de 18/02/1998 p. 0010 - 0012


    REGULAMENTO (CE) Nº 370/98 DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 1998 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Alemanha

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º e o segundo parágrafo do seu artigo 22º,

    Considerando que, devido ao aparecimento de pesta suína clássica em determinadas regiões de produção na Alemanha, nomeadamente no Land Mecklenburg-Vorpommern, a Comissão adoptou restrições veterinárias e comerciais para certas zonas desse Land pela Decisão 98/104/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 1998, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha (3); que, em consequência, é temporariamente proibida nessas zonas a comercialização de suínos vivos, nomeadamente de leitões, que são excedentários nas mesmas;

    Considerando que as limitações da livre circulação das mercadorias que resultam da aplicação das medidas veterinárias podem perturbar seriamente o mercado suinícola na Alemanha; que é, por esse motivo, necessário adoptar medidas excepcionais de apoio ao mercado, limitadas aos animais vivos provenientes das zonas directamente afectadas e aplicáveis durante o período estritamente necessário;

    Considerando que, para evitar a ulterior propagação da epizootia, é conveniente excluir os animais vivos produzidos nas zonas em causa do circuito normal dos produtos destinados à alimentação humana e proceder à sua transformação em produtos não destinadas à alimentação humana, nos termos previstos no artigo 3º da Directiva 90/677/CEE do Conselho (4), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (5);

    Considerando que é necessário fixar uma ajuda para a entrega às autoridades competentes dos leitões provenientes das zonas em causa e instaurar um mecanismo para a fixação da ajuda, utilizando as cotações semanais dos mercados de leitões nos novos Länder;

    Considerando que, atendendo às dimensões e duração da epizootia e, consequentemente, à importância do esforço necessário para apoiar o mercado, é conveniente que as despesas sejam partilhadas entre a Comunidade e o Estado-membro em questão;

    Considerando que é conveniente prever que as autoridades alemãs adoptem todas as medidas de controlo e de vigilância necessárias e do facto informem a Comissão;

    Considerando que a aplicação rápida das medidas excepcionais de apoio ao mercado é um dos instrumentos de combate à propagação da peste suína clássica; que, nestas circunstâncias, se justifica que as disposições do presente regulamento sejam aplicáveis a partir de 31 de Janeiro de 1998;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. A partir de 31 de Janeiro de 1998, os produtores podem beneficiar, a seu pedido, de uma ajuda concedida pelas autoridades competentes alemãs aquando da entrega, a estas últimas,

    - de leitões do código NC 0103 91 10 com peso igual ou superior a 25 quilogramas em média por lote,

    - de leitões jovens do código NC 0103 91 10 com peso igual ou superior a 8 quilogramas em média por lote.

    2. Setenta por cento das despesas relativas à ajuda são cobertos pelo orçamento comunitário, em relação ao número total máximo de animais fixado no anexo I.

    Artigo 2º

    Só podem ser entregues os animais criados nas regiões administrativas referidas no anexo II do presente regulamento, desde que as disposições veterinárias previstas pela Decisão 98/104/CE sejam aplicáveis nessas regiões no dia de entrega dos animais.

    Artigo 3º

    Os animais são pesados e mortos no dia da entrega, de modo a que a epizootia não possa expandir-se.

    Os animais são imediatamente transportados para um esquartejadouro e transformados em produtos dos códigos NC 1501 00 11, 1518 00 e 2301 10 00, nos termos previstos no artigo 3º da Directiva 90/667/CEE.

    As operações são efectuadas sob controlo permanente das autoridades competentes alemãs.

    Artigo 4º

    1. Em relação aos leitões com peso médio por lote igual ou superior a 25 quilogramas, a ajuda referida no nº 1 do artigo 1º é igual, por cabeça e à partida da exploração, ao preço médio dos suínos da categoria de peso «25 quilogramas» registado nos mercados dos novos Länder na semana anterior à entrega dos leitões às autoridades competentes, publicado semanalmente pelo organismo «ZMP» na sua brochura «Gado e carne».

    2. Para as outras categorias de peso de leitões e para os leitões jovens, a ajuda é igual à ajuda calculada segundo as disposições previstas no nº 1:

    a) Diminuída de 15 % para os leitões de peso médio por lote superior a 24 quilogramas, mas inferior a 25 quilogramas;

    b) Diminuída de 20 % para os leitões jovens de peso médio por lote igual ou superior a 8 quilogramas;

    c) Diminuída de 30 % para os leitões de peso médio por lote superior a 7,6 quilogramas, mas inferior a 8 quilogramas.

    Artigo 5º

    As autoridades competentes alemãs adoptarão todas as medidas necessárias para garantir a observância das disposições do presente regulamento, nomeadamente as estatuídas no artigo 2º Do facto informarão rapidamente a Comissão.

    Artigo 6º

    As autoridades competentes alemãs comunicarão à Comissão, todas as quartas-feiras, as seguintes informações em relação à semana anterior:

    - número e peso total dos leitões e leitões jovens entregues,

    - a ajuda para os leitões referida no nº 1 do artigo 4º

    Artigo 7º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 31 de Janeiro de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

    (3) JO L 25 de 31. 1. 1998, p. 98.

    (4) JO L 363 de 27. 12. 1990, p. 51.

    (5) JO L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

    ANEXO I

    Número total máximo de animais a partir de 31 de Janeiro de 1998:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    No Land Mecklenburg-Vorpommern, as regiões administrativas referidas no anexo da Decisão 98/104/CE.

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