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Document 31998R0293

    Regulamento (CE) nº 293/98 da Comissão de 4 de Fevereiro de 1998 que fixa os factos geradores aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas, no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e, parcialmente, no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura, bem como a determinados produtos enumerados no anexo II do Tratado CE, e que revoga o Regulamento (CE) nº 1445/93

    JO L 30 de 5.2.1998, p. 16–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/04/2004; revogado por 32004R0594

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/293/oj

    31998R0293

    Regulamento (CE) nº 293/98 da Comissão de 4 de Fevereiro de 1998 que fixa os factos geradores aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas, no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e, parcialmente, no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura, bem como a determinados produtos enumerados no anexo II do Tratado CE, e que revoga o Regulamento (CE) nº 1445/93

    Jornal Oficial nº L 030 de 05/02/1998 p. 0016 - 0024


    REGULAMENTO (CE) Nº 293/98 DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 1998 que fixa os factos geradores aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas, no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e, parcialmente, no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura, bem como a determinados produtos enumerados no anexo II do Tratado CE, e que revoga o Regulamento (CE) nº 1445/93

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3813/92 institui um novo regime agromonetário com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993; que, no âmbito desse regime, o Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1482/96 (4), estatui os factos geradores das taxas de conversão agrícolas aplicáveis após as medidas transitórias previstas no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3820/92 da Comissão (5), sem prejuízo das precisões ou derrogações a prever, se for caso disso, pela regulamentação dos sectores em causa com base nos critérios indicados no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3813/92; que é, por conseguinte, oportuno fixar e agrupar num único regulamento os factos geradores das taxas de conversão agrícolas aplicáveis, após as medidas transitórias previstas no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3820/92, no sector das frutas e produtos hortícolas, no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e, no que se refere a determinadas ajudas, no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura;

    Considerando que, pelo Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2520/97 (7) no que se refere ao sector das frutas e produtos hortícolas, e pelo Regulamento (CE) nº 2201/96 (8), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2199/97 (9), no que se refere aos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, foram estabelecidas novas organizações comuns de mercado; que é conveniente adaptar os factos geradores fixados pelo Regulamento (CEE) nº 1445/93 da Comissão (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3434/93 (11), a esta nova situação e revogar o Regulamento (CEE) nº 1445/93;

    Considerando que os anexos I e II do Regulamento (CE) nº 412/97 da Comissão, de 3 de Março de 1997, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que respeita ao reconhecimento das organizações de produtores (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1493/97 (13), fixam, em aplicação do nº 2, alínea a), do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2200/96, os volumes mínimos de produção comercializável exigidos das organizações de produtores reconhecidas; que se trata de volumes anuais; que é conveniente, em aplicação do nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3813/92, fixar o facto gerador da taxa de conversão agrícola destes volumes em 1 de Janeiro do ano a que dizem respeito;

    Considerando que o nº 3 do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2200/96 define as condições em que os Estados-membros podem fixar o limite máximo do complemento à indemnização comunitária de retirada paga pelos fundos operacionais; que é conveniente aplicar à taxa de conversão deste limite o facto gerador aplicável à indemnização de retirada concomitante;

    Considerando que a determinação da ajuda financeira comunitária prevista no nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2200/96 exige que sejam expressos em ecus o valor da produção comercializada das organizações de produtores, o montante previsional dos fundos operacionais, o montante das contribuições financeiras efectivas dos membros das organizações de produtores para os fundos operacionais, bem como as despesas realizadas a título dos programas operacionais, tal como definidos nos artigos 7º e 9º do Regulamento (CE) nº 411/97 da Comissão, de 3 de Março de 1997, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que respeita aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à ajuda financeira comunitária (14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1501/97 (15); que se trata de montantes anuais; que é conveniente, em aplicação do nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3813/92, fixar o facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável a estes volumes em 1 de Janeiro do ano a que dizem respeito;

    Considerando que o nº 1, quarto travessão, do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 prevê que, em caso de retiradas de produtos do sector das frutas e produtos hortícolas, o facto gerador da taxa de conversão agrícola ocorra no primeiro dia do mês em que decorreu a operação de retirada; que é conveniente aplicar esta disposição não só às operações de retirada efectuadas em aplicação do nº 1 do artigo 23º do Regulamento (CE) nº 2200/96, mas também, e dado tratar-se de operações ligadas ou análogas, aos montantes máximos das despesas de triagem e embalagem das maçãs e dos citrinos distribuídos gratuitamente tomados a cargo, em aplicação do nº 6 do artigo 30º do Regulamento (CE) nº 2200/96, nas condições do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 659/97 da Comissão, de 16 de Abril de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções no sector das frutas e produtos hortícolas (16), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1946/97 (17), bem como a ajuda forfetária às operações de acondicionamento de determinados produtos retirados do mercado e distribuídos gratuitamente, prevista, para a campanha de 1997/1998, no artigo 15ºA do mesmo Regulamento (CE) nº 659/97; que disposto no nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 pode ser aplicado à ajuda às despesas de transporte das frutas e produtos hortícolas distribuídos gratuitamente prevista, em aplicação do nº 6 do artigo 30º do Regulamento (CE) nº 2200/96, no artigo 15º do Regulamento (CE) nº 659/97;

    Considerando que o nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (18), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2375/96 (19), prevê que os preços correntes registados em conformidade com o disposto do nº 2 do mesmo artigo sejam diminuídos de um elemento igual a 0,7245 ecus por 100 quilogramas, quando estes preços correntes forem verificados no estádio grossista/retalhista; que é conveniente aplicar neste caso, e por analogia, o disposto no nº 2 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1068/93;

    Considerando que o disposto no artigo 7º e no nº 2 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 é aplicável ao cálculo do valor forfetário de importação referido no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3223/94;

    Considerando que, para a aplicação do nº 1, alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 3223/94 («método-factura») é necessário que o preço de entrada do lote em causa seja expresso em ecus; que tal deve ser efectuado em conformidade com o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 e com o artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (20), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 (21); que, por analogia com o artigo 9º do Regulamento (CE) nº 1068/93, as taxas aplicáveis devem ser as taxas em vigor no dia da aceitação da declaração aduaneira;

    Considerando que a restituição à exportação prevista no artigo 35º do Regulamento (CE) nº 2200/96 faz parte do regime de comércio com os países terceiros instituído pelo título V do referido regulamento; que o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 lhe é, por conseguinte, aplicável;

    Considerando que o artigo 55º do Regulamento (CE) nº 2200/96 prevê uma ajuda para o sector das avelãs; que as normas de execução desta ajuda, adoptadas pelo Regulamento (CE) nº 1474/97 da Comissão (22), prevêem que a mesma seja concedida às organizações de produtores relativamente aos produtos por estas tomados a cargo; que, atendendo ao elevado número de produtores, é conveniente, em aplicação do nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 e em derrogação do nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1068/93, fixar o facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável a esta ajuda no primeiro dia do mês de tomada a cargo dos produtos pela organização de produtores em causa;

    Considerando que o nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2201/96 prevê um regime de ajuda à produção de determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas; que este regime prevê a concessão de uma ajuda ao transformador, sob reserva do pagamento de um preço mínimo ao produtor; que, neste caso, e dado o elevado número de operadores, transformadores ou produtores em causa, é conveniente, em aplicação do nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 e em derrogação do nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1068/93, fixar o facto gerador da taxa de conversão agrícola no primeiro dia do mês de tomada a cargo dos produtos pelo transformador;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 525/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que institui um regime de ajuda à produção para as conservas de ananás (23), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1699/85 (24), institui um regime de ajuda concedida aos transformadores que se comprometam a pagar um preço mínimo aos produtores de ananás; que é conveniente, atendendo à existência de duas colheitas por ano, fixar o facto gerador aplicável a cada uma das colheitas no início da colheita em causa;

    Considerando que o artigo 7º do Regulamento (CE) nº 2201/96 prevê uma ajuda à cultura de determinadas castas de uvas destinadas à produção de uvas secas; que o montante desta ajuda é fixado por hectare; que é conveniente aplicar-lhe o disposto no nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1068/93;

    Considerando que é conveniente aplicar o disposto no nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 às operações de armazenagem de sultanas, uvas secas de corinto e figos secos referidas no artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2201/96 e, nomeadamente, ao preço de compra referido no nº 2 e à ajuda à armazenagem referida no nº 4 do artigo 9º supramencionado;

    Considerando que o montante em ecus referido no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 627/85 da Comissão, de 12 de Março de 1985, relativo à ajuda à armazenagem e à compensação financeira para as passas de figo e passas de uva não transformadas (25), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1922/95 (26), representa o valor residual das existências de passas de figo e de passas de uva existentes à data do inventário referido no nº 1 do mesmo artigo 7º; que é, pois, nessa data que deve ocorrer o facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável àquele montante;

    Considerando que o disposto no nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 pode ser aplicado aos preços de venda das uvas secas e dos figos secos não transformados na posse dos organismos armazenadores, previamente fixados em ecus em aplicação do nº 7 do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2201/96;

    Considerando que as regras das vendas por concurso, em aplicação do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2201/96, das uvas secas e dos figos secos não transformados na posse dos organismos armazenadores foram fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 626/85 da Comissão (27), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1437/97 (28); que o nº 2, alínea c), do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 626/85 prevê que as propostas sejam expressas na moeda do Estado-membro a que pertence o organismo armazenador que realiza o concurso; que o artigo 15º do mesmo regulamento prevê a eventual fixação de preços de venda mínimos com base nas propostas recebidas; que é conveniente que a taxa de conversão agrícola aplicável às propostas e aos preços mínimos seja a mesma; que, em derrogação do nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1068/93, o facto gerador dessa taxa deve ocorrer no último dia do prazo para apresentação de propostas, tal como fixado em aplicação do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 626/85;

    Considerando que é conveniente aplicar o disposto no nº 4, segundo travessão, do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 às garantias referidas no nº 3, segundo parágrafo, e no nº 7, segundo parágrafo, do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2201/96;

    Considerando que o nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 2201/96 prevê a concessão de uma ajuda forfetária temporária, expressa em ecus por hectare, ao sector dos espargos destinados à transformação; que as regras de execução dessa ajuda, estabelecidas pelo Regulamento (CE) nº 956/97 da Comissão (29), prevêem que a mesma seja concedida em 1997, 1998 e 1999; que o nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 é aplicável a essa ajuda; que, em aplicação do segundo parágrafo do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 659/97, a campanha de comercialização dos espargos decorre e 1 de Janeiro a 31 de Dezembro;

    Considerando que o preço mínimo de importação das uvas secas e determinadas cerejas transformadas e o direito compensatório previstos no artigo 13º do Regulamento (CE) nº 2201/96, por um lado, a restituição à exportação prevista no artigo 16º do mesmo regulamento, por outro, e, por último, a imposição de exportação aplicável a determinados produtos que contêm açúcar de adição, prevista no artigo 20º do mesmo regulamento, fazem parte do regime de comércio com os países terceiros instituído pelo título II do regulamento supramencionado; que lhes é, por conseguinte, aplicável o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1068/93;

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 2202/96 do Conselho (30) instituiu um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos; que este regime prevê uma ajuda às organizações de produtores relativamente às quantidades de limões, toranjas, laranjas, mandarinas, clementinas e satsumas entregues para transformação ao abrigo de contratos; que, neste caso, e devido ao elevado número de operadores, transformadores ou produtores em causa, é conveniente, em aplicação do nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 e em derrogação do nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1068/93, fixar o facto gerador da taxa de conversão agrícola no primeiro dia do mês de tomada a cargo dos produtos pelo transformador; que este dia é o da entrega na fábrica de transformação, tal como verificado em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1169/97 da Comissão (31), que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 2202/96;

    Considerando que o título II A do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (32), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 (33), instituiu medidas específicas para as frutas de casca rija e as alfarrobas; que o Regulamento (CEE) nº 1035/72 foi revogado pelo Regulamento (CE) nº 2200/96; que, contudo, o artigo 53º do Regulamento (CE) nº 2200/96 prevê que os direitos adquiridos pelas organizações de produtores em aplicação do título II A supramencionado sejam mantidos até à sua caducidade; considerando que, em aplicação do artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 2159/89 da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que estabelece as regras de execução das medidas específicas para as frutas de casca rija e as alfarrobas previstas no título II A do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho (34), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95, a ajuda ao melhoramento da qualidade e da comercialização no sector das frutas de casca rija e das alfarrobas previstas no nº 2 do artigo 14ºD do Regulamento (CEE) nº 1035/72 é paga no final de cada período anual de referência; que é, por conseguinte, conveniente, em aplicação do nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1068/93, fixar em 1 de Janeiro de cada período anual de referência o facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável ao montante máximo da ajuda em causa, fixado no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 790/89 do Conselho (35), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1825/97 (36);

    Considerando que o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1991/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece um regime específico de medidas em relação às framboesas destinadas à transformação (37), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95, prevê uma ajuda forfetária às organizações de produtores; que o montante dessa ajuda é, em aplicação do nº 3 do mesmo artigo, calculado com base na produção da organização de produtores durante a primeira campanha seguinte à data do reconhecimento específico; que é, pois, conveniente fixar o facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável a essa ajuda no primeiro dia da referida campanha;

    Considerando que o nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1991/92 prevê a concessão, às organizações de produtores, de uma ajuda para a realização de um programa de melhoramento da competitividade do sector das framboesas para a indústria e fixa o seu montante máximo por hectare e por ano; que é, pois, conveniente fixar o facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável anualmente a este montante no início da campanha de comercialização em causa;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3763/91 do Conselho (38), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2598/95 (39), instaurou medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (DOM); que as regras de execução de uma parte dessas medidas foram fixadas pelo Regulamento (CE) nº 489/97 (40);

    Considerando que o artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3763/91 prevê uma ajuda para as frutas, os produtos hortícolas, as flores e as plantas vivas dos capítulos 6, 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, à excepção das bananas que não as bananas-pão, para a pimenta e pimentos do código NC 0904 e para as especiarias do código NC 0910, destinados ao abastecimento exclusivo do mercado dos DOM; que a concessão desta ajuda está subordinada à celebração de contratos de fornecimento entre produtores e operadores determinados; que esta ajuda é concedida por quantidade de produtos entregues no âmbito dos contratos supramencionados; que, neste caso, e dado o elevado número de operadores e de produtores em causa, é conveniente, em aplicação do nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 3813/92 e em derrogação do nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1068/93, fixar o facto gerador da taxa de conversão agrícola no primeiro dia do mês de entrega pelo produtor, constante dos documentos comprovativos referidos no nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 489/97;

    Considerando que o nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3763/91 prevê uma ajuda para a produção de baunilha verde destinada à produção de baunilha seca (escura) ou de extractos de baunilha; que essa ajuda é concedida por quantidade de produto; que, nos termos do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 489/97, essa ajuda é paga aos produtores por intermédio de preparadores aprovados; que é conveniente aplicar a essa ajuda, por analogia, o tratamento supradefinido para a ajuda à produção prevista no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2201/96;

    Considerando que o nº 3 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3763/91 prevê uma ajuda à produção de óleos essenciais de gerânio e de vetiver; que essa ajuda é concedida por quantidade de produto; que, nos termos do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 489/97, essa ajuda é paga aos produtores por intermédio de organismos locais de recolha e de comercialização aprovados; que é conveniente aplicar a essa ajuda, por analogia, o tratamento supradefinido para a ajuda à produção prevista no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2201/96;

    Considerando que o nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 3763/91 institui uma ajuda à comercialização de determinados produtos agrícolas colhidos nos DOM; que o montante dessa ajuda é de 10 % do valor da produção comercializada, entregue na zona de destino; que essa zona de destino se pode situar na Comunidade ou em países terceiros e que o valor dos produtos pode ser expresso em moeda nacional de um país terceiro; que o objectivo económico da operação objecto da ajuda é realizado quando o produto é tomado a cargo pelo comprador; que é, pois, conveniente que o facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável a esta ajuda ocorra no primeiro dia da tomada a cargo; que é conveniente precisar que, em caso de aplicação do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1068/93, é tomada em consideração a taxa de conversão válida para o mesmo dia;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho (41), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 (42), estabeleceu medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira; que as normas de execução destas medidas foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 2311/92 da Comissão (43), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1445/93, no que se refere aos sectores das frutas e produtos hortícolas, das plantas, das flores e do chá, pelo Regulamento (CEE) nº 2999/92 da Comissão (44), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2381/97 (45), no que se refere às frutas e produtos hortícolas transformados, pelo Regulamento (CEE) nº 3518/92 da Comissão (46), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1445/93, no que se refere à produção de ananás, e pelo Regulamento (CEE) nº 1696/92 da Comissão (47), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2596/93 (48), no que se refere ao regime de abastecimento;

    Considerando que o facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à ajuda ao abastecimento da Madeira em produtos do sector das frutas e produtos hortícolas transformados fixada, em aplicação do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, pelo artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2999/92 é determinada pelo nº 9 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1696/92; que, todavia, a concessão da ajuda está subordinada à constituição de uma garantia; que o montante dessa garantia é fixado em ecus no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2999/92; que é oportuno prever que, neste caso, o facto gerador ocorra no dia da apresentação do certificado de ajuda;

    Considerando que o artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1600/92 institui uma ajuda à realização de programas de iniciativas e fixa o seu montante máximo em ecus; que esta ajuda é paga anualmente; que as normas de execução desta ajuda, fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 2311/92, prevêem, nomeadamente, que os pedidos de ajuda sejam apresentados anualmente antes de uma data determinada pelos serviços competentes do Estado-membro em causa; que é, pois, conveniente que o facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável ao montante da ajuda ocorra, anualmente, no dia 1 de Janeiro do ano de execução do programa e iniciativas;

    Considerando que o nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1600/92 institui uma ajuda à comercialização de determinados produtos tropicais cultivados nos Açores e na Madeira; que é conveniente aplicar a esta ajuda o tratamento aplicado à ajuda similar concedida nos DOM;

    Considerando que é conveniente aplicar o disposto no nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 para a determinação do facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à comparticipação comunitária no estudo económico de análise e estimativa do sector dos frutos e produtos hortícolas transformados prevista no nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1600/92;

    Considerando que o artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 1600/92 prevê a concessão de uma ajuda à produção de ananás e fixa o seu montante em ecus; que as normas de execução desta disposição, fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 3518/92, prevêem que a ajuda em causa seja solicitada para cada um dos dois períodos de colheita definidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3518/92; que é, pois, conveniente fixar o facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável a esta ajuda no início do período de colheita em causa;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho (49), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96, estabeleceu medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias; que as normas de execução destas medidas foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 2173/92 da Comissão (50), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95, no que se refere aos sectores das frutas e produtos hortícolas, das plantas e das flores, pelo Regulamento (CE) nº 3010/94 da Comissão (51), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1249/97 (52), no que se refere às frutas e produtos hortícolas transformados, e pelo Regulamento (CE) nº 2790/94 da Comissão (53), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2883/94 (54), no que se refere ao regime de abastecimento;

    Considerando que o artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 institui uma ajuda à realização de programas de iniciativas e fixa o seu montante máximo em ecus; que esta ajuda é paga anualmente; que as normas de execução desta ajuda, fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 2173/92, prevêem, nomeadamente, que os pedidos de ajuda sejam apresentados anualmente antes de uma data determinada pelos serviços competentes do Estado-membro em causa; que é, pois, conveniente que o facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável ao montante da ajuda ocorra, anualmente, no dia 1 de Janeiro do ano de execução do programa de iniciativas;

    Considerando que o nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 institui uma ajuda à comercialização de determinados produtos tropicais cultivados nas ilhas Canárias; que é conveniente aplicar a esta ajuda o tratamento aplicado à ajuda similar concedidos nos DOM;

    Considerando que é conveniente aplicar o disposto no nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 para a determinação do facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à comparticipação comunitária no estudo económico de análise e estimativa do sector dos frutos e produtos hortícolas transformados prevista no nº 1 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1601/92;

    Considerando que o artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2200/97 do Conselho (55) instituiu um prémio ao arranque de macieiras, de pereiras, de pessegueiros e de nectarineiras; que as regras de execução desta medida foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) nº 2467/97 da Comissão (56); que é conveniente aplicar a esta medida o disposto no nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1068/93;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer conjunto do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas e do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS

    Artigo 1º

    (Organizações de produtores)

    Os volumes mínimos de produção comercializável, fixados nos anexo I e II do Regulamento (CE) nº 412/97, são convertidos em ecus com recurso à taxa de conversão agrícola em vigor em 1 de Janeiro do ano a que dizem respeito.

    Artigo 2º

    (Fundos operacionais)

    1. Para a aplicação do nº 3, segundo parágrafo, do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2200/96, a taxa de conversão dos preços de retirada máximos aplicáveis na campanha de 1995/1996 é a taxa de conversão agrícola aplicável à indemnização comunitária de retirada em causa.

    2. A taxa de conversão aplicável para o cálculo do montante previsional do fundo operacional referido no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 411/97, bem como para o cálculo da previsão do limite referido no nº 5 do artigo 7º do mesmo regulamento, é a taxa de conversão agrícola em vigor em 1 de Janeiro do ano a que o fundo e o limite dizem respeito.

    3. A taxa de conversão aplicável para o cálculo do limite da ajuda financeira referida no segundo parágrafo do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 401/97 é a taxa de conversão agrícola aplicável em 1 de Janeiro do ano a que este limite diz respeito.

    Artigo 3º

    (Operações de intervenção/retirada)

    1. O facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à indemnização comunitária de retirada fixada no anexo V do Regulamento (CE) nº 2200/96 ocorre no primeiro dia do mês em que se realiza a operação de retirada.

    2. A taxa de conversão aplicável aos montantes forfetários referidos no nº 2 do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 659/97 é a taxa de conversão agrícola aplicável no dia da tomada a cargo dos produtos em causa junto da organização de produtores que procedeu à sua retirada por parte do organismo que procede a uma das formas de distribuição gratuita referidas no nº 1 do artigo 30º do Regulamento (CE) nº 2200/96.

    3. A taxa de conversão aplicável ao montante forfetário fixado no artigo 15ºA do Regulamento (CE) nº 659/97 é a taxa de conversão agrícola determinada em conformidade com o nº 1 do presente artigo.

    4. A taxa de conversão aplicável ao montante máximo referido no nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 659/97 é fixado no ponto 2 do anexo V do mesmo regulamento é a taxa de conversão agrícola determinada em conformidade com o nº 1 do presente artigo.

    Artigo 4º

    (Regime do preço de entrada)

    1. Para a expressão em moeda nacional de um Estado-membro de um montante forfetário constante do nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 3223/94, o facto gerador da taxa de conversão agrícola é o dia da verificação dos preços correntes médios representativos a que diz respeito.

    2. Para o cálculo do valor forfetário de importação referido no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3223/94, os preços correntes representativos são convertidos em ecus com recurso à taxa representativa de mercado do dia a que dizem respeito.

    3. Para a aplicação do nº 1, alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 3223/94, as taxas de conversão aplicáveis são as taxas em vigor no dia da aceitação da declaração aduaneira.

    Artigo 5º

    (Restituição à exportação)

    O artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 é aplicável à restituição à exportação prevista no nº 1 do artigo 35º do Regulamento (CE) nº 2200/96.

    Artigo 6º

    (Ajuda ao sector das avelãs)

    O facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à ajuda para o sector das avelãs prevista no artigo 55º do Regulamento (CE) nº 2200/96 ocorre no primeiro dia do mês de tomada a cargo dos produtos pela organização dos produtores em causa, nos termos do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1474/97.

    TÍTULO II

    PRODUTOS TRANSFORMADOS À BASE DE FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS

    Artigo 7º

    (Ajuda à produção para tomates, figos, ameixas, peras, pêssegos e ananases)

    1. O facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à ajuda à produção referida no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2201/96 e ao preço mínimo referido no nº 2 do artigo 2º do mesmo regulamento ocorre no primeiro dia do mês da tomada a cargo dos produtos pelo transformador, na acepção do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 504/97.

    2. O facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à ajuda à produção para as conservas de ananás, referida no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 525/77, bem como ao preço mínimo referido no artigo 3º do mesmo regulamento, ocorre nos dias 1 de Maio e de 1 de Setembro, respectivamente, para a primeira e a segunda colheitas anuais.

    Artigo 8º

    (Ajudas para as uvas secas e os figos secos)

    1. O disposto no nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 é aplicável à ajuda por hectare referida no artigo 7º do Regulamento (CE) nº 2201/96.

    2. O facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável ao preço de compra referido no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2201/96 ocorre no dia da tomada a cargo dos produtos pelo organismo armazenador, na acepção do nº 1 do artigo 9º do mesmo regulamento.

    3. O facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à ajuda à armazenagem referida no nº 4 do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2201/96 ocorre no dia em que a ajuda é concedida.

    4. A taxa de conversão aplicável ao montante em ecus referido no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 627/85 é a taxa de conversão agrícola em vigor à data do inventário referido no nº 1 do mesmo artigo.

    5. O facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável aos preços de venda das uvas secas e dos figos secos não transformados na posse dos organismos armazenadores, previamente fixados em aplicação do nº 7 do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2201/96, ocorre no dia da tomada a cargo dos produtos pelo comprador ou no dia do seu pagamento, no caso de este ser anterior.

    6. O facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável às propostas referidas no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 626/85 e aos preços de venda mínimos fixados em aplicação do artigo 15º do mesmo regulamento ocorre no último dia do prazo para apresentação de propostas, tal como fixado em aplicação do artigo 12º do mesmo regulamento.

    7. O facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável ao montante em ecus das garantias referidas no nº 3, segundo parágrafo, e no nº 7, segundo parágrafo, do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2201/96 ocorre no dia da apresentação da proposta ou do pedido de compra.

    Artigo 9º

    (Ajuda ao sector dos espargos destinados à transformação)

    O facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à ajuda forfetária temporária aos espargos destinados à transformação, instituída pelo nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 2201/96, ocorre no dia 1 de Janeiro do ano a título do qual a ajuda é concedida.

    Artigo 10º

    (Comércio com países terceiros)

    O artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 é aplicável:

    - aos preços mínimos e aos direitos compensatórios fixados, para as uvas secas e determinadas cerejas transformadas em aplicação do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 2201/96,

    - à restituição à exportação prevista no artigo 16º do mesmo regulamento e

    - à imposição de exportação prevista no artigo 20º do mesmo regulamento.

    TÍTULO III

    CITRINOS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO

    Artigo 11º

    O factor gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à ajuda às organizações de produtores prevista no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2202/96 ocorre no primeiro dia do mês da entrega na fábrica de transformação, na acepção do nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1169/97.

    TÍTULO IV

    OUTRAS MEDIDAS

    Artigo 12º

    (Frutas de casca rija e alfarrobas)

    O facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável para a conversão anual, em moeda nacional, do montante máximo por hectare da ajuda ao melhoramento da qualidade e da comercialização no sector das frutas de casca rija e das alfarrobas, fixado no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 790/89, ocorre no dia 1 de Janeiro do período anual de referência, na acepção do artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 2159/89.

    Artigo 13º

    (Framboesas destinadas à transformação)

    1. O facto gerador da taxa de conversão agrícola a aplicar ao montante em ecus, previsto no nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1991/92, da ajuda forfetária às organizações de produtores prevista no nº 2 do artigo 2º supramencionado ocorre no primeiro dia da campanha de comercialização seguinte à data do reconhecimento específico da organização em causa.

    2. A taxa a aplicar para a conversão anual, em moeda nacional, do montante máximo por hectare previsto no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1991/92 é a taxa de conversão agrícola em vigor no primeiro dia da campanha de comercialização em causa.

    Artigo 14º

    (Poseidom)

    1. O facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à ajuda ao abastecimento do mercado regional, prevista no nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 3763/91, ocorre no primeiro dia do mês de entrega dos produtos em causa, tal como consta dos documentos comprovativos referidos no nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 489/97.

    2. O facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à ajuda à produção de baunilha, prevista no nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3763/91, ocorre no primeiro dia do mês de tomada a cargo dos produtos pelo preparador aprovado, na acepção do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 489/97.

    3. O facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à ajuda à produção de óleos essenciais de gerânio e de vetiver, prevista no nº 3 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3763/91, ocorre no primeiro dia do mês da tomada a cargo dos produtos pelo organismo local de recolha e de comercialização aprovado, na acepção do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 489/97.

    4. Para a determinação da ajuda à comercialização de determinados produtos agrícolas colhidos nos departamentos franceses ultramarinos (DOM), referida no nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 3763/91, o facto gerador da taxa de conversão agrícola ocorre no primeiro dia da tomada a cargo dos produtos pelo comprador. Em caso de aplicação do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1068/93, a taxa de conversão aplicável é a válida no referido primeiro dia.

    Artigo 15º

    (Poseima)

    1. O facto gerador da taxa de conversão agrícola a aplicar à garantia prevista no nº 1, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2999/92 ocorre no dia da apresentação do pedido do certificado de ajuda.

    2. O facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à ajuda aos programas de iniciativas referida no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1600/92 ocorre no dia 1 de Janeiro do ano de execução em curso do programa de iniciativas em causa.

    3. Para a determinação e o pagamento da ajuda à comercialização de determinados produtos tropicais cultivados nos Açores e na Madeira, referida no nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, o facto gerador da taxa de conversão agrícola ocorre no primeiro dia da tomada a cargo dos produtos pelo comprador. Em caso de aplicação do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1068/93, a taxa de conversão a ter em conta é a válida no referido primeiro dia.

    4. O facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável ao montante em ecus referido no nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1600/92 ocorre no último dia do prazo de apresentação das propostas.

    5. O facto gerador da taxa de conversão agrícola a aplicar à ajuda à produção de ananás referida no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 1600/92 ocorre no primeiro dia do período de colheita em causa, na acepção do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3518/92.

    Artigo 16º

    (Poseican)

    1. O facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à ajuda aos programas de iniciativas referida no artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 ocorre no dia 1 de Janeiro do ano de execução em curso do programa de iniciativas em causa.

    2. Para a determinação e o pagamento da ajuda à comercialização de determinados produtos tropicais cultivados nas ilhas Canárias, referida no nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, o facto gerador da taxa de conversão agrícola ocorre no primeiro dia da tomada a cargo dos produtos pelo comprador. Em caso de aplicação do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1068/93, a taxa de conversão a ter em conta é a válida no referido primeiro dia.

    3. O facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável ao montante em ecus referido no nº 1 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 ocorre no último dia do prazo de apresentação das propostas.

    Artigo 17º

    (Saneamento da produção de maçãs, de peras, de pêssegos e de nectarinas)

    O facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável ao prémio de arranque previsto no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2200/97 ocorre em 1 de Janeiro do ano em que é tomada a decisão de concessão do prémio.

    TÍTULO V

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Artigo 18º

    Na acepção do presente regulamento, a tomada a cargo de um lote consiste no início da sua entrega física.

    Artigo 19º

    É revogado o Regulamento (CEE) nº 1445/93.

    Artigo 20º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (2) JO L 22 de 31. 1. 1995, p. 1.

    (3) JO L 108 de 1. 5. 1993, p. 106.

    (4) JO L 188 de 27. 7. 1996, p. 22.

    (5) JO L 387 de 31. 12. 1992, p. 22.

    (6) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.

    (7) JO L 346 de 17. 12. 1997, p. 41.

    (8) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 29.

    (9) JO L 303 de 6. 11. 1997, p. 1.

    (10) JO L 142 de 12. 6. 1993, p. 27.

    (11) JO L 314 de 16. 12. 1993, p. 11.

    (12) JO L 62 de 4. 3. 1997, p. 16.

    (13) JO L 202 de 30. 7. 1997, p. 32.

    (14) JO L 62 de 4. 3. 1997, p. 9.

    (15) JO L 202 de 30. 7. 1997, p. 45.

    (16) JO L 100 de 17. 4. 1997, p. 22.

    (17) JO L 274 de 7. 10. 1997, p. 4.

    (18) JO L 337 de 24. 12. 1994, p. 66.

    (19) JO L 325 de 14. 12. 1996, p. 5.

    (20) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

    (21) JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 1.

    (22) JO L 200 de 29. 7. 1997, p. 23.

    (23) JO L 73 de 21. 3. 1977, p. 46.

    (24) JO L 163 de 22. 6. 1985, p. 12.

    (25) JO L 72 de 13. 3. 1985, p. 17.

    (26) JO L 185 de 4. 8. 1995, p. 19.

    (27) JO L 72 de 13. 3. 1985, p. 7.

    (28) JO L 196 de 24. 7. 1997, p. 62.

    (29) JO L 139 de 30. 5. 1997, p. 100.

    (30) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 49.

    (31) JO L 169 de 27. 6. 1997, p. 15.

    (32) JO L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    (33) JO L 132 de 16. 6. 1995, p. 8.

    (34) JO L 207 de 19. 7. 1989, p. 19.

    (35) JO L 85 de 30. 3. 1989, p. 6.

    (36) JO L 260 de 23. 9. 1997, p. 9.

    (37) JO L 199 de 18. 7. 1992, p. 1.

    (38) JO L 356 de 24. 12. 1991, p. 1.

    (39) JO L 267 de 9. 11. 1995, p. 1.

    (40) JO L 76 de 18. 3. 1997, p. 6.

    (41) JO L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.

    (42) JO L 320 de 11. 12. 1996, p. 1.

    (43) JO L 222 de 7. 8. 1992, p. 24.

    (44) JO L 301 de 17. 10. 1992, p. 7.

    (45) JO L 329 de 29. 11. 1997, p. 35.

    (46) JO L 355 de 5. 12. 1992, p. 21.

    (47) JO L 179 de 1. 7. 1992, p. 6.

    (48) JO L 238 de 23. 9. 1993, p. 24.

    (49) JO L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

    (50) JO L 217 de 31. 7. 1992, p. 56.

    (51) JO L 320 de 13. 12. 1994, p. 5.

    (52) JO L 173 de 1. 7. 1997, p. 90.

    (53) JO L 296 de 17. 11. 1994, p. 32.

    (54) JO L 304 de 29. 11. 1994, p. 18.

    (55) JO L 303 de 6. 11. 1997, p. 3.

    (56) JO L 341 de 12. 12. 1997, p. 3.

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