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Document 31998R0179

Regulamento (CE) nº 179/98 da Comissão de 23 de Janeiro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 3051/95 do Conselho relativo à gestão da segurança dos ferries roll-on/roll off de passageiros (ferries ro-ro)

JO L 19 de 24.1.1998, p. 35–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/03/2006; revog. impl. por 32006R0336

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/179/oj

31998R0179

Regulamento (CE) nº 179/98 da Comissão de 23 de Janeiro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 3051/95 do Conselho relativo à gestão da segurança dos ferries roll-on/roll off de passageiros (ferries ro-ro)

Jornal Oficial nº L 019 de 24/01/1998 p. 0035 - 0046


REGULAMENTO (CE) Nº 179/98 DA COMISSÃO de 23 de Janeiro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 3051/95 do Conselho relativo à gestão da segurança dos ferries roll-on/roll off de passageiros (ferries ro-ro)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3051/95 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativo à gestão da segurança dos ferries roll-on/roll-off de passageiros (ferries ro-ro) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3051/95 estabelece que as companhias e os Estados-membros devem aplicar as disposições do Código internacional de gestão da segurança, adoptado pela Organização Marítima Internacional (OMI) por meio da Resolução A.741 (18) da Assembleia, de 4 de Novembro de 1993, aos ferries ro-ro que operam de ou para portos dos Estados-membros da Comunidade;

Considerando que, para assegurar a aplicação uniforme do Código internacional de gestão da segurança (Código ISM), a OMI adoptou em 23 de Novembro de 1995, por meio da Resolução A.788 (19), directrizes para a aplicação do Código ISM pelas administrações;

Considerando que é necessário ter em conta essa evolução a nível internacional introduzindo regras precisas para a emissão de documentos e certificados provisórios e modelos para os documentos e certificados ISM, bem como certas normas relativas ao processo de certificação ISM;

Considerando que é necessário garantir que não é afectada a eficácia de certos documentos e certificados já emitidos;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3051/95 deve, consequentemente, ser alterado;

Considerando que as disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité previsto no artigo 12º da Directiva 93/75/CEE do Conselho (2) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/34/CE da Comissão (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 3051/95 é alterado do seguinte modo:

1. A alínea d) do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«d) "Organização reconhecida", um organismo reconhecido em conformidade com as disposições da Directiva 94/57/CE na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/58/CE da Comissão (*).

(*) JO L 274 de 7. 10. 1997, p. 8.».

2. O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1998.

Os documentos de conformidade e os certificados de gestão da segurança emitidos pelas administrações e organizações reconhecidas, antes de 1 de Julho de 1998 conservam a sua eficácia até à data de expiração.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 1998.

Pela Comissão

Neil KINNOCK

Membro da Comissão

(1) JO L 320 de 30. 12. 1995, p. 14.

(2) JO L 247 de 5. 10. 1993, p. 19.

(3) JO L 158 de 17. 6. 1997, p. 40.

ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) nº 3051/95 é alterado da seguinte forma:

a) O título passa a ter a seguinte redacção:

«Parte A

CÓDIGO INTERNACIONAL DE GESTÃO PARA A SEGURANÇA DA EXPLORAÇÃO DOS NAVIOS E A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO

[CÓDIGO INTERNATIONAL DE GESTÃO DA SEGURANÇA (CÓDIGO ISM)]»

b) É aditada a seguinte parte B:

«Parte B (1)DISPOSIÇÕES DESTINADAS ÀS ADMINISTRAÇÕES E RELATIVAS À APLICAÇÃO DO CÓDIGO INTERNACIONAL DE GESTÃO DA SEGURANÇA (CÓDIGO ISM)

1. EMISSÃO E VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE CONFORMIDADE E DOS CERTIFICADOS DE GESTÃO DA SEGURANÇA

1.1. Definições

a) "Sistema de gestão da segurança" (SGS): um sistema estruturado e documentado que permite ao pessoal da companhia aplicar eficazmente a política de segurança e de protecção do ambiente da companhia;

b) "Auditoria da gestão da segurança": um controlo sistemático e independente destinado a determinar se as actividades realizadas no âmbito do SGS e os resultados obtidos satisfazem as disposições previstas e se estas disposições são aplicadas eficazmente e adequadas à realização dos objectivos pretendidos;

c) "Observação": uma exposição de factos formulada por ocasião de uma auditoria da gestão da segurança e suportada por provas objectivas;

d) "Prova objectiva": informações quantitativas ou qualitativas, registos ou exposições de factos relativos à segurança ou à existência e aplicação de um elemento do SGS, baseados em observações, medições ou ensaios e que podem ser verificados;

e) "Inconformidade": uma situação observada e relativamente à qual provas objectivas indicam que não foi cumprida uma prescrição específica.

f) "Inconformidade grave": uma irregularidade identificável que representa um perigo grave para a segurança do pessoal ou do navio ou um risco grave para o ambiente e que requer medidas correctivas imediatas; é ainda considerada inconformidade grave a não-aplicação efectiva e sistemática de uma prescrição do Código ISM;

g) "Documento de conformidade provisório": o documento emitido para as companhias em conformidade com o ponto 1.2;

h) "Certificado provisório de gestão da segurança": o certificado emitido para os ferries ro-ro em conformidade com o ponto 1.3.

1.2. Documento de conformidade provisório

1.2.1. Uma administração apenas poderá emitir para uma companhia um documento de conformidade provisório nos casos em que:

1. A companhia se constituiu recentemente; ou

2. A companhia assume pela primeira vez a responsabilidade pela exploração de um ferry ro-ro não coberto por um documento de conformidade já na posse da companhia.

(1) As disposições estabelecidas na parte B são consideradas parte integrante das secções correspondentes do Código ISM constantes da parte A.

1.2.2. Antes de emitir um documento de conformidade provisório a administração deverá verificar se a companhia dispõe de um SGS que satisfaça os objectivos enunciados no § 1.2.3 do Código ISM e de um plano para aplicar um SGS que satisfaça as prescrições do Código ISM durante o período de validade do documento de conformidade provisório.

1.2.3. O documento de conformidade provisório deverá ter uma validade não superior a doze meses.

1.3. Certificado provisório de gestão da segurança

1.3.1. Uma administração apenas poderá emitir para um ferry ro-ro um certificado provisório de gestão da segurança nos casos em que:

1. O ferry ro-ro entra em serviço pela primeira vez, depois de concluída a sua construção ou uma modificação resultante numa alteração do tipo de navio;

2. A exploração do ferry ro-ro é transferida e se torna responsabilidade de uma companhia anteriormente não envolvida na sua exploração;

3. O ferry ro-ro é transferido do pavilhão de outro Estado.

1.3.2. Antes de emitir um certificado provisório de gestão da segurança a administração deverá verificar se:

1. A companhia que explora o ferry ro-ro dispõe de um documento de conformidade ou de um documento de conformidade provisório válido e pertinente para o ferry ro-ro;

2. O SGS de que dispõe a companhia para o ferry ro-ro inclui os elementos essenciais do Código ISM e foi avaliado por ocasião da auditoria efectuada para efeitos da emissão do documento de conformidade ou objecto de demonstração para efeitos da emissão do documento de conformidade provisório;

3. O comandante e os oficiais superiores competentes estão familiarizados com o SGS e as disposições previstas para a sua aplicação;

4. As instruções que se considera essencial fornecer antes da largada do ferry ro-ro foram efectivamente transmitidas;

5. Existem planos para uma auditoria do ferry ro-ro pela companhia num prazo de três meses;

6. A informação pertinente sobre o SGS é fornecida numa língua de trabalho ou em línguas que o pessoal do ferry ro-ro compreenda.

1.3.3. O certificado provisório de gestão da segurança deverá ter uma validade não superior a seis meses. Se já tiver sido emitido para a companhia um documento de conformidade provisório mas ainda não um documento de conformidade válido para o ferry ro-ro, a validade do certificado poderá ser prorrogada por um período não superior a seis meses a contar da data em que o certificado expiraria.

1.4. Aceitação e reconhecimento dos documentos de conformidade provisórios e dos certificados provisórios de gestão da segurança

1.4.1. Os documentos de conformidade provisórios e os certificados provisórios de gestão da segurança conformes com as disposições do presente regulamento e emitidos pela administração de um Estado-membro ou uma organização reconhecida que actue em seu nome deverão ser aceites pelos outros Estados-membros.

1.4.2. Os documentos de conformidade provisórios e os certificados provisórios de gestão da segurança emitidos pelas administrações de países terceiros ou em seu nome deverão ser reconhecidos pelos Estados-membros se estes considerarem que tais documentos e certificados demonstram a conformidade com as disposições do presente regulamento.

1.5. Retirada de documentos de conformidade e certificados de gestão da segurança

1.5.1. A administração que emitiu o documento de conformidade deverá retirá-lo se existirem provas de inconformidade grave com o Código ISM. Os certificados de gestão da segurança associados ao documento de conformidade deverão ser igualmente invalidados e retirados.

1.5.2. A administração que emitiu o certificado de gestão da segurança deverá retirá-lo se existirem provas de inconformidade grave com o Código ISM.

2. PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO

2.1. O processo de certificação pertinente para a emissão de um documento de conformidade para uma companhia e de um certificado de gestão da segurança para um ferry ro-ro deverá obedecer às disposições a seguir estabelecidas.

2.2. O processo de certificação deverá, regra geral, compreender as seguintes etapas:

1. Verificação inicial;

2. Verificação periódica ou intermédia; e

3. Verificação de renovação.

Estas verificações serão realizadas a pedido da companhia, efectuado junto da administração ou da organização reconhecida que actua em nome da administração.

2.3. As verificações deverão incluir uma auditoria da gestão da segurança.

2.4. Para realizar a auditoria será designado um auditor principal e, se for caso disso, uma equipa de auditoria.

2.5. O auditor principal designado deverá estabelecer contacto com a companhia e elaborar um plano de auditoria.

2.6. Deverá ser preparado um relatório de auditoria sob a direcção do auditor principal, que será responsável pela exactidão e exaustividade do relatório.

2.7. O relatório de auditoria deverá incluir o plano da auditoria, a identificação dos membros da equipa de auditoria, as datas, a identificação da companhia, os registos das observações formuladas e situações de inconformidade observadas, bem como observações sobre a eficácia do sistema de gestão da segurança para realizar os objectivos especificados.

3. NORMAS DE GESTÃO

3.1. Os auditores ou a equipa de auditoria encarregues de verificar o cumprimento do Código ISM deverão ser competentes no que se refere:

1. A garantir o cumprimento das regras e regulamentos, incluindo a certificação dos marítimos, aplicáveis aos ferries ro-ro explorados pela companhia;

2. Às actividades de aprovação, inspecção e certificação relacionadas com os certificados marítimos;

3. Aos parâmetros que é necessário ter em conta no âmbito do sistema de gestão da segurança de acordo com as prescrições do Código ISM;

4. À experiência prática da operação de navios.

3.2. Para a verificação do cumprimento das disposições do Código ISM deverá assegurar-se que o pessoal que presta serviços de consultoria e o pessoal envolvido no processo de certificação são independentes.

4. NORMAS DE COMPETÊNCIA

4.1. Competências básicas para proceder às verificações

4.1.1. O pessoal chamado a participar na verificação do cumprimento das prescrições do Código ISM deverá satisfazer os critérios mínimos para os inspectores estabelecidos no ponto 2 do anexo VII da Directiva 95/21/CE do Conselho (1).

4.1.2. O referido pessoal deverá ter recebido uma formação que garanta a aquisição das competências e aptidões necessárias para proceder à verificação do cumprimento das prescrições do Código ISM, nomeadamente no que respeita a:

1. Conhecimento e compreensão do Código ISM;

2. Regras e regulamentos obrigatórios;

3. Parâmetros que as companhias devem ter em conta de acordo com as prescrições do Código ISM;

4. Técnicas de avaliação (análise, interrogatório, apreciação e elaboração de relatórios);

5. Aspectos técnicos e operacionais da gestão da segurança;

6. Conhecimento básico do transporte marítimo e das operações de bordo; e

7. Participação em pelo menos uma auditoria de um sistema de gestão relacionado com o sector marítimo.

(1) JO L 157 de 7. 7. 1995, p. 1.

4.2. Competências necessárias para as verificações iniciais e de renovação

4.2.1. A fim de avaliar cabalmente se a companhia ou o ferry ro-ro satisfazem as prescrições do Código ISM, para além das competências básicas atrás enumeradas, o pessoal chamado a efectuar a verificação inicial ou a verificação de renovação de um documento de conformidade ou certificado de gestão da segurança deverá ainda ser competente para:

1. Determinar se os elementos do SGS satisfazem ou não as prescrições do Código ISM;

2. Avaliar da eficácia do SGS da companhia ou do ferry ro-ro para garantir o cumprimento das regras e regulamentos, com base nos registos das vistorias regulamentares e de classificação;

3. Avaliar da eficácia do SGS para garantir o cumprimento de outras regras e regulamentos não contemplados nas vistorias regulamentares e de classificação e permitir a verificação do cumprimento dessas regras e regulamentos; e

4. Determinar se foram tidas em conta as práticas de segurança recomendadas pela OMI, as administrações, as sociedades de classificação e as organizações do sector marítimo.

4.2.2. Este nível de competência poderá ser assegurado por equipas que, colectivamente, possuam o conjunto de competências necessárias.

5. MODELOS DOS DOCUMENTOS DE CONFORMIDADE E DOS CERTIFICADOS DE GESTÃO DA SEGURANÇA

O documento de conformidade, o certificado de gestão da segurança, o documento de conformidade provisório e o certificado provisório de gestão da segurança deverão obedecer aos modelos a seguir reproduzidos.

Caso se utilizem estes modelos para companhias e ferries ro-ro que operem exclusivamente num Estado-membro, as referências à Convenção SOLAS poderão ser suprimidas.

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DOCUMENTO DE CONFORMIDADE

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AVERBAMENTO DE VERIFICAÇÃO ANUAL

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CERTIFICADO DE GESTÃO DA SEGURANÇA

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>INÍCIO DE GRÁFICO>

AVERBAMENTO DE VERIFICAÇÃO PERIÓDICA E VERIFICAÇÃO SUPLEMENTAR (SE NECESSÁRIA)

>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

DOCUMENTO DE CONFORMIDADE PROVISÓRIO

>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

CERTIFICADO PROVISÓRIO DE GESTÃO DA SEGURANÇA

>FIM DE GRÁFICO>

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