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Document 31998R0009

Regulamento (CE) nº 9/98 da Comissão de 6 de Janeiro de 1998 relativo à emissão de certificados de importação de trincas de arroz originárias dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico no âmbito do Regulamento (CEE) nº 715/90 do Conselho

JO L 3 de 7.1.1998, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/01/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/9/oj

31998R0009

Regulamento (CE) nº 9/98 da Comissão de 6 de Janeiro de 1998 relativo à emissão de certificados de importação de trincas de arroz originárias dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico no âmbito do Regulamento (CEE) nº 715/90 do Conselho

Jornal Oficial nº L 003 de 07/01/1998 p. 0009 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 9/98 DA COMISSÃO de 6 de Janeiro de 1998 relativo à emissão de certificados de importação de trincas de arroz originárias dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico no âmbito do Regulamento (CEE) nº 715/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 715/90 do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativo ao regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados ACP ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 619/96 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 13º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 999/90 da Comissão, de 20 de Abril de 1990, que estabelece normas de execução para a importação de arroz originárias dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2603/97 (4), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 715/90 prevê, no seu artigo 13º, que a diminuição do direito aduaneiro seja limitada, em cada ano civil, a uma quantidade de 20 000 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00; que a Comissão deve suspender a aplicação da medida em relação ao período que faltar para o fim do ano quando verifique que, durante o ano em curso, as importações que beneficiaram das disposições em vigor atingiram os volumes previstos;

Considerando que, a fim de que o volume do contingente pautal não seja excedido, o Regulamento (CEE) nº 999/90 dispõe no nº 3 do seu artigo 4º que, se as quantidades pedidas excederem as quantidades em relação às quais são concedidos direitos aduaneiros reduzidos, a Comissão deve fixar uma percentagem única de redução a aplicar às quantidades para as quais tiverem sido apresentados pedidos no dia da superação;

Considerando que as quantidades pedidas em 30 de Dezembro de 1997 excedem as quantidades disponíveis para as trincas de arroz originárias dos Estados ACP; que, por conseguinte, é conveniente aplicar o nº 3 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 999/90 aos pedidos apresentados na referida data e prever que sejam rejeitados os pedidos apresentados ulteriormente;

Considerando que as quantidades disponíveis de trincas de arroz originárias dos Estados ACP para importação no âmbito do contingente pautal em causa estão esgotadas relativamente ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1997,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os pedidos de certificados de importação de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 originárias dos Estados ACP, apresentados em 30 de Dezembro de 1997 no âmbito do regime previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 715/90, dão origem à emissão dos certificados de importação correspondentes, após aplicação às quantidades pedidas de uma percentagem única de redução de 16,87 %.

Artigo 3º

Os pedidos de certificados de importação de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 originárias dos Estados ACP, apresentados em 31 de Dezembro de 1997 no âmbito do contingente pautal previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 715/90, não dão origem à emissão de certificados de importação no âmbito deste regime.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 84 de 30. 3. 1990, p. 85.

(2) JO L 89 de 10. 4. 1996, p. 1.

(3) JO L 101 de 21. 4. 1990, p. 20.

(4) JO L 351 de 23. 12. 1997, p. 22.

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