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Document 31998D0677

    98/677/CE: Decisão do Conselho de 18 de Maio de 1998 relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do «Uruguay Round» em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente

    JO L 321 de 30.11.1998, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/677/oj

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    31998D0677

    98/677/CE: Decisão do Conselho de 18 de Maio de 1998 relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do «Uruguay Round» em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente

    Jornal Oficial nº L 321 de 30/11/1998 p. 0001 - 0002


    DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Maio de 1998 relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do «Uruguay Round» em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente (98/677/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeiro período, do seu artigo 228º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que é conveniente aprovar o protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do «Uruguay Round» matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente;

    Considerando que é necessário autorizar a Comissão a adoptar as medidas de execução do protocolo em matéria de produtos agrícolas de base e transformados;

    Considerando que, através dos Regulamentos (CE) nºs 1926/96 (1), (CE) nº 921/96 (2) e (CE) nº 340/97 (3), a Comunidade deu início à aplicação antecipada das medidas previstas no protocolo no que se refere, respectivamente, aos produtos agrícolas de base, aos produtos agrícolas transformados e aos produtos da pesca; que, por conseguinte, é conveniente prever disposições adequadas para garantir uma transição harmoniosa entre os regimes preferenciais aplicados ao abrigo desses regulamentos e os previstos no protocolo,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do «Uruguay Round» em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente, adiante designado «protocolo».

    O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2º

    1. As normas de execução da presente decisão serão adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 (4) ou, consoante o caso, segundo as disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados, do Regulamento (CE) nº 3448/93 (5) ou do Regulamento (CE) nº 2178/95 (6).

    2. A partir da data de produção de efeitos da presente decisão, considera-se que os regulamentos adoptados pela Comissão nos termos do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1926/96, em aplicação das concessões de que beneficiam os produtos referidos no protocolo, se regulam pelo nº 1 do presente artigo.

    Artigo 3º

    1. As disposições de aplicação dos contingentes e limites pautais fixados nos novos anexos do Acordo europeu, bem como as alterações e adaptações técnicas tornadas necessárias pelas alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e Taric ou resultantes da celebração, pelo Conselho, de acordos, protocolos ou trocas de cartas entre a Comunidade e a Lituânia, serão adoptadas pela Comissão, assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 247º do Regulamento (CE) nº 2913/92 (7), nos termos do nº 2 do presente artigo.

    2. O representante da Comissão submete ao comité um projecto das medidas a adoptar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros serão sujeitos à ponderação definida nesse artigo. O presidente não participa na votação.

    A Comissão adoptará as medidas, que são directamente aplicáveis. No entanto, se essas medidas não forem conformes ao parecer do comité, serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

    - a Comissão pode diferir a aplicação das medidas por si decididas por três meses, a contar da data da comunicação,

    - o Conselho, decidindo por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão diferente durante o prazo referido no primeiro travessão.

    3. O Comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação dos contingentes e limites pautais suscitada pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado-membro.

    4. Desde que os limites pautais sejam atingidos, a Comissão pode adoptar um regulamento que restabeleça, até ao final do ano civil em causa, os direitos aduaneiros aplicáveis aos países terceiros.

    Artigo 4º

    O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 7º do protocolo.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. SHORT

    (1) JO L 254 de 8.10.1996, p. 1.

    (2) JO L 126 de 24.5.1996, p. 1.

    (3) JO L 58 de 27.2.1997, p. 25.

    (4) JO L 181 de 16.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 (JO L 126 de 24.5.1996, p. 37).

    (5) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

    (6) JO L 223 de 20.9.1995, p. 1.

    (7) JO L 302 de 14.10.1992, p. 1.

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