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Document 31998D0586

    98/586/CE: Decisão da Comissão de 29 de Setembro de 1998 relativa à aprovação do documento único de programação pluriregional para a reconversão das actividades de defesa nas zonas abrangidas pelo objectivo n° 2 em França [notificada com o número C(1998) 2787] (O texto em língua francesa é o único que faz fé)

    JO L 282 de 20.10.1998, p. 70–72 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/586/oj

    31998D0586

    98/586/CE: Decisão da Comissão de 29 de Setembro de 1998 relativa à aprovação do documento único de programação pluriregional para a reconversão das actividades de defesa nas zonas abrangidas pelo objectivo n° 2 em França [notificada com o número C(1998) 2787] (O texto em língua francesa é o único que faz fé)

    Jornal Oficial nº L 282 de 20/10/1998 p. 0070 - 0072


    DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 1998 relativa à aprovação do documento único de programação pluriregional para a reconversão das actividades de defesa nas zonas abrangidas pelo objectivo nº 2 em França [notificada com o número C(1998) 2787] (O texto em língua francesa é o único que faz fé) (98/586/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3193/94 (2) e, nomeadamente, o último parágrafo do nº 1 do seu artigo 10º,

    Após consulta do Comité Consultivo para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões,

    Considerando que o processo de programação das intervenções estruturais do objectivo nº 2 é definido nos nºs 6 a 10 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3193/94; que o terceiro parágrafo do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 prevê que a Comissão pode contribuir para o financiamento de acções de assistência técnica;

    Considerando que o último parágrafo do nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 prevê que a Comissão, com base num documento único de programação submetido pelo Estado-membro, adopte uma decisão única relativa a um documento único, que inclua simultaneamente os elementos referidos no nº 3 do artigo 8º e a contribuição dos fundos referida no último parágrafo do nº 3 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88;

    Considerando que o Governo francês apresentou à Comissão, em 18 de Abril de 1997, o documento único de programação pluriregional para a reconversão das actividades de defesa nas zonas abrangidas pelo objectivo nº 2 em França; que as despesas efectuadas ao abrigo desse documento único de programação são elegíveis a partir dessa data;

    Considerando que o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1866/90 da Comissão, de 2 de Julho de 1990, que estabelece regras relativas à utilização do ecu na execução orçamental dos fundos estruturais (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2745/94 (5), prevê que, nas decisões da Comissão que aprovam um documento único de programação, a contribuição comunitária disponível para o conjunto do período e a sua repartição anual sejam expressas em ecus, a preços do ano da decisão, e fiquem sujeitas a indexação; que essa repartição anual deve ser compatível com a progressividade das dotações de autorização, constante do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2052/88; que a indexação se baseia numa única taxa por ano, que corresponde às taxas aplicadas anualmente ao orçamento comunitário, em função dos mecanismos de adaptação técnica das perspectivas financeiras;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (6), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2083/93 (7), define no seu artigo 1º as acções em cujo financiamento o Feder pode participar;

    Considerando que o documento único de programação foi estabelecido com o acordo do Estado-membro em causa, no âmbito da parceria, definida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2052/88;

    Considerando que uma determinada medida prevista a título do presente documento único de programação, compreende o co-financiamento de um regime de ajuda que ainda não foi aprovado pela Comissão; que é por isso conveniente deduzir das autorizações financeiras os montantes correspondentes a essa medida, até à aprovação do referido regime de ajuda pela Comissão;

    Considerando que o nº 3 do artigo 9º do Regulamento nº 4253/88 prevê que os Estado-membros facultem à Comissão as informações financeiras adequadas, a fim de permitir a verificação do respeito do princípio da adicionalidade; que a análise, no âmbito da parceria, das informações transmitidas pelas autoridades francesas não permitiu ainda esta verificação; que é, portanto, conveniente que os pagamentos posteriores ao primeiro adiantamento previsto no nº 2 do artigo 21º do mesmo regulamento, sejam suspensos até que a Comissão tenha verificado o respeito da adicionalidade;

    Considerando que o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2444/97 (9), prevê no seu artigo 1º, que as obrigações jurídicas contraídas para acções, cuja realização se estenda por mais de um exercício financeiro, incluem uma data limite de cumprimento, que deve ser indicada ao beneficiário de forma adequada, no momento da concessão da ajuda;

    Considerando que o nº 3 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 prevê, sob reserva das disponibilidades orçamentais, uma autorização única, sempre que a contribuição comunitária concedida não exceder 40 milhões de ecus para o conjunto do período de programação;

    Considerando que convem recordar que a presente decisão é regida pelas disposições em matéria de elegibilidade das despesas anexas à Decisão 97/317/CE de 23 de Abril de 1997, que altera as decisões que aprovam os quadros comunitários de apoio, os documentos únicos de programação e os programas de iniciativa comunitária, adoptadas em relação a França (10);

    Considerando que estão satisfeitas todas as outras condições necessárias para a concessão da contribuição do Feder,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    É aprovado o documento único de programação pluriregional para a reconversão das actividades de defesa nas zonas abrangidas pelo objectivo nº 2 em França, para o período de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 1999.

    Artigo 2º

    O documento único de programação contem os elementos essenciais previstos no segundo parágrafo do nº 9 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 e nomeadamente os seguintes objectivos:

    a) Os eixos prioritários seleccionados para a acção conjunta, bem como os seus objectivos específicos quantificados, a apreciação do impacto esperado e a sua coerência com as políticas económicas, sociais e regionais em França;

    os eixos prioritários são os seguintes:

    1. Desenvolver as parcerias com os grupos industriais ligados à defesa, em benefício das PME's subcontratantes

    2. Reforçar a estrutura financeira das PME's

    3. Ajudar os grandes projectos industriais

    4. Reconverter os baldios militares e industriais

    5. Assistência técnica;

    b) A contribuição dos fundos estruturais como definida no artigo 4º;

    c) As disposições pormenorizadas de execução do documento único de programação, que incluem:

    - as regras de acompanhamento e de avaliação,

    - as disposições de execução financeira,

    - as regras do respeito das políticas comunitárias;

    d) As regras de verificação da adicionalidade;

    e) As disposições previstas para a associação das autoridades ambientais à execução do documento único de programação.

    f) A disponibilização de meios para a assistência técnica necessária à preparação, execução ou adaptação das acções em causa.

    Artigo 3º

    Para efeitos de indexação, a repartição anual do montante global máximo previsto para a contribuição dos fundos estruturais é a seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 4º

    A contribuição do Feder concedida a título do documento único de programação ascende a um montante máximo de 38,360 milhões de ecus.

    As regras da concessão da contribuição financeira, incluindo a participação financeira dos fundos respeitante aos diferentes eixos e medidas, são indicadas no plano de financiamento e nas disposições pormenorizadas de execução que fazem parte integrante do documento único de programação.

    A necessidade de financiamento nacional prevista, ou seja, cerca de 35,40 milhões de ecus para o sector público e 62,57 milhões de ecus para o sector privado, pode ser parcialmente coberta por recurso aos empréstimos comunitários, nomeadamente do CECA e do BEI.

    Artigo 5º

    1. A autorização orçamental no momento da adopção do documento único de programação contempla o total da contribuição comunitária.

    Em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 7º, esta autorização não inclui os montantes relativos ao regime de auxílio ainda não aprovado pela Comissão. A autorização a este respeitante será efectuada após aprovação do regime em causa.

    O compromisso ascende a 31,360 milhões de ecus.

    2. Os pagamentos subsequentes ao primeiro adiantamento previsto no nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, são subordinados à confirmação da Comissão no respeito do princípio da adicionalidade, com base nas informações adequadas transmitidas pelo Estado-membro.

    Artigo 6º

    As regras de concessão da contribuição financeira podem ser objecto de posterior alteração, em função das adaptações decididas, no respeito das disponibilidades e das regras orçamentais, de acordo com os processos previstos no nº 5 do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

    Artigo 7º

    A presente decisão não prejudica a posição da Comissão relativamente ao regime de auxílio incluído na Medida 2.1. «Facilitar o acesso aos recursos próprios»; em conformidade com o disposto nos artigos 92º e 93º do Tratado, os regimes de ajuda devem ser aprovados pela Comissão e, consequentemente, da autorização resultante da execução dessa medida, são deduzidos os montantes correspondentes a esse regime de ajuda, até que este seja aprovado pela Comissão.

    Artigo 8º

    O apoio comunitário incidirá nas despesas relacionadas com as operações cobertas pelo documento único de programação que tiverem sido objecto, no Estado-membro, de disposições juridicamente vinculativas e em relação às quais tiverem sido especificamente autorizados, até 31 de Dezembro de 1999, os meios financeiros necessários.

    A data limite para a tomada em consideração das despesas dessas acções é 31 de Dezembro de 2001.

    Artigo 9º

    O documento único de programação deve ser executado em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente com o disposto nos artigos 6º, 30º, 48º, 52º e 59º do Tratado e nas directivas comunitárias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de contratos.

    Artigo 10º

    A presente decisão é regida pelas disposições anexas à Decisão 97/317/CEE.

    Artigo 11º

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 1998.

    Pela Comissão

    Monika WULF-MATHIES

    Membro da Comissão

    (1) JO L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

    (2) JO L 337 de 24. 12. 1994, p. 11.

    (3) JO L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

    (4) JO L 170 de 3. 7. 1990, p. 36.

    (5) JO L 290 de 11. 11. 1994, p. 4.

    (6) JO L 374 de 31. 12. 1988, p. 15.

    (7) JO L 193 de 31. 7. 1993, p. 34.

    (8) JO L 356 de 31. 12. 1977, p. 1.

    (9) JO L 340 de 11. 12. 1997, p. 1.

    (10) JO L 146 de 5. 6. 1997, p. 1.

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