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Document 31998D0562
98/562/EC: Commission Decision of 29 September 1998 on the statistical surveillance within the Community of exports of secondary copper raw materials (notified under document number C(1998) 2739) (Text with EEA relevance)
98/562/CE: Decisão da Comissão de 29 de Setembro de 1998 relativa à vigilância estatística comunitária das exportações de cobre de segunda fusão [notificada com o número C(1998) 2739] (Texto relevante para efeitos do EEE)
98/562/CE: Decisão da Comissão de 29 de Setembro de 1998 relativa à vigilância estatística comunitária das exportações de cobre de segunda fusão [notificada com o número C(1998) 2739] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 271 de 8.10.1998, p. 34–38
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/10/2000
98/562/CE: Decisão da Comissão de 29 de Setembro de 1998 relativa à vigilância estatística comunitária das exportações de cobre de segunda fusão [notificada com o número C(1998) 2739] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 271 de 08/10/1998 p. 0034 - 0038
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 1998 relativa à vigilância estatística comunitária das exportações de cobre de segunda fusão [notificada com o número C(1998) 2739] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/562/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969, que estabelece um regime comum aplicável às exportações (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3918/91 (2) e, nomeadamente o seu artigo 5º, Após consultas realizadas no âmbito do comité previsto no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2603/69, (1) Considerando que, desde há algum tempo, as refinarias e os fabricantes comunitários sentem dificuldades de abastecimento no que respeita a toda a gama de materiais de cobre; que o mercado da sucata de cobre, em especial, se caracteriza pela escassez, sendo, por conseguinte, altamente concorrencial e rígido a nível da oferta; que a indústria comunitária enfrenta um declínio significativo do seu espaço de manobra em relação ao nível de rentabilidade financeira que pode esperar da refinação de cobre a partir de sucata de cobre; (2) Considerando que as exportações de sucata de cobre estiveram, até 1990, sujeitas à apresentação prévia de uma licença de exportação emitida pelas autoridades competentes dos Estados-membros; que, desde então, não estão em vigor disposições similares; (3) Considerando que as dificuldades da indústria comunitária no que respeita ao acesso ao cobre de segunda fusão se acentuaram na sequência da supressão daquela medida de política comercial; (4) Considerando que, segundo a indústria comunitária, estas dificuldades se devem aos níveis exagerados de preços, principalmente oferecidos pelos compradores chineses, indianos e sul-coreanos nos mercados comunitário e mundial, possibilitados pela estrutura pautal diferenciada daqueles países; que a indústria comunitária forneceu à Comissão informações destinadas a provar a existência de tais práticas; (5) Considerando que é provável que a existência de fontes alternativas de abastecimento, em especial na Europa Oriental, seja de curta duração, na medida em que se verifica um aumento da procura por parte da indústria local e que as autoridades nacionais reforçam os controlos e as restrições à exportação; (6) Considerando que, na sequência da recepção das informações fornecidas pela indústria comunitária, a Comissão lançou um exame das condições de funcionamento dos mercados internacional e comunitário de fornecimento de sucata de cobre, através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3); que este exame demonstrou que a diferenciação pautal aplicável na Índia, na Coreia do Sul e na República Popular da China no que respeita ao cobre de segunda fusão e ao cobre refinado se afigura susceptível de conferir uma vantagem concorrencial aos produtores daqueles países e de provocar uma perturbação dos mercados de fornecimento de sucata de cobre; (7) Considerando, no entanto, que não se afigura existir da parte dos países em questão qualquer violação das regras do comércio internacional, quer multilaterais, quer previstas no âmbito de acordos bilaterais; que a estrutura pautal chinesa está presentemente a ser objecto de negociações na perspectiva de uma futura adesão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio; (8) Considerando que estão em curso ou irão começar o mais rapidamente possível consultas bilaterais com as autoridades indianas e coreanas a fim de encontrar uma solução mutuamente aceitável para este problema; (9) Considerando que, paralelamente àquelas consultas, é desejável acompanhar de perto a evolução das exportações dos produtos em questão; que deveria ser instaurado um sistema de vigilância a posteriori a fim de recolher um maior número de informações específicas que permita efectuar uma avaliação do possível nexo de causalidade entre as políticas pautais acima referidas e os efeitos prejudiciais para a indústria comunitária; que tal sistema permitiria atingir o duplo objectivo de proporcionar à Comissão um melhor conhecimento do mercado em questão no mais curto espaço de tempo, bem como de enviar às autoridades dos países terceiros e à indústria comunitária em causa um sinal da importância que a Comunidade atribui a esta questão; (10) Considerando que um período de dois anos se afigura o mais adequado para obter uma perspectiva global e fiável da evolução do mercado; que o sistema previsto seria simples de adoptar e de gerir e não imporia quaisquer encargos adicionais aos exportadores comunitários nem lhes exigiria que fornecessem outras informações para além das que já são obrigados a fornecer, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º As exportações para todos os países de cobre de segunda fusão, especificados no anexo I, estarão sujeitas a vigilância estatística. Artigo 2º Os Estados-membros comunicarão à Comissão, relativamente a cada mês do ano civil e, o mais tardar, seis semanas após o termo do mês em questão, os dados enumerados no formulário que figura no anexo II. A Comissão prestará trimestralmente aos Estados-membros informações sobre os dados recebidos. Artigo 3º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 1998 pelo período de dois anos. Artigo 4º A presente decisão é dirigida aos Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 1998. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO L 324 de 27. 12. 1969, p. 25. (2) JO L 372 de 31. 12. 1991, p. 31. (3) JO C 148 de 22. 5. 1996, p. 4. ANEXO I PRODUTOS SUJEITOS A VIGILÂNCIA ESTATÍSTICA (1) Desperdícios, resíduos e sucata de cobre (NC 7404 00) Sucata de cobre refinado (NC 7404 00 10) Fio de cobre brilhante de 1ª (Barley): fio de cobre de 1ª, sem revestimento, nem banho, não ligado, igual ou superior a 1,3 mm. Fio de cobre de 1ª (Berry): fio de cabo de cobre, limpo, não estanhado, sem banho, não ligado, igual ou superior a 1,3 mm, sem fio queimado quebradiço. Fio de cobre de 2ª (Birch): fio de cobre variado, não ligado, com um teor em cobre nominal de 96 % (mínimo 94 %). Nódulos de fio de cobre de 2ª (Cobra): nódulos de fio de cobre de 2ª não ligado, cortados ou em tiras, com um teor em cobre mínimo de 97 %. Cobre de 2ª (Cliff): sucata de cobre não ligado, variada, com um teor em cobre nominal de 96 % (mínimo 94 %). Cobre ligeiro (Dream): sucata de cobre não ligado, variada, com um teor em cobre nominal de 92 % (mínimo 88 %), determinado por ensaio por electrólise, chapa de cobre, caleiras, tubos de queda, chaleiras caldeiras e sucata similar. Sucata com presença de cobre (Drove): escumas, limalhas de torno, cinzas, latão ferruginoso, resíduos e escórias variadas com algum teor em cobre. Sem fios com isolamento. Sucata de latão (NC 7404 00 91) Pontas de barras de latão novo (Noble): pontas de barras novas, limpas, de barras de latão torneadas ou forjadas. Limalhas de torneamento de barras de latão (Night): exclusivamente limalhas de torneamento de barras. Sucata de latão (Honey): peças fundidas de latão, latão laminado, latão de barras, tubagens e latões variados, incluindo latão com banho. Radiadores de automóveis não soldados misturados (Ocean): radiadores de automóveis misturados, sem radiadores de alumínio e com alhetas de ferro. Retalhos de latão novo (Label): sobras de chapas e placas de latão sem chumbo. Invólucros de obus de latão, sem escorvas (Lace): invólucros de latão 70/30, de granadas disparadas, sem escorvas ou quaisquer outros materiais estranhos. Invólucros de latão, de munições disparadas, de armas de baixo calibre e espingardas (Lake): invólucros de latão 70/30, de munições disparadas, sem balas, ferro ou outros materiais estranhos. Sucata de outras ligas (NC 7404 00 99) Bronze ou composição (Ebony): sucata de bronze, válvulas, chumaceiras e outras peças para máquinas, incluindo peças fundidas diversas de cobre, estanho, zinco e/ou chumbo. Limalhas de torno de compostos de bronze (Enerv): limalhas de torno de material composto de bronze. Retalhos e peças maciças de cuproníquel novo (Dandy): tubos, condutas, chapas, placas ou outras formas sólidas trabalhadas de cuproníquel segregado, limpo, novo. Peças maciças de cuproníquel (Daunt): tubos, condutas, chapas, placas ou outras formas sólidas trabalhadas de cuproníquel segregado, velho e/ou novo. Peças maciças de cuproníquel com soldadura (Delta): peças maciças de cuproníquel segregado, com vários tipos de soldadura. Limalhas de cuproníquel (Decoy): limalhas de torno e broca, de cuproníquel limpo, segregado. Sucata de cobre ferruginoso (habitualmente classificada no código NC 7204 29 00) Sucata de material electrónico e/ou telefónico NC 7112 10 00/7112 20 00/7112 90 00) Resíduos e cinzas de cobre (NC 2620 30 00) (1) Os dados transmitidos pela Comissão serão a nível da NC. Sempre que possível, será fornecida uma descrição mais pormenorizada das mercadorias exportadas com base nas designações/definições abaixo enumeradas [geralmente utilizadas pela indústria e incluídas nas «Guidelines for non-ferrous scrap - Scrap specifications» do Institute of Scrap recycling Industries (1994)]. ANEXO II FORMULÁRIO RELATIVO ÀS EXPORTAÇÕES DE COBRE DE SEGUNDA FUSÃO >INÍCIO DE GRÁFICO> Dados a comunicar a: Comissão Europeia Direcção-Geral I (Relações Externas: Política Comercial e Relações com a América do Norte, o Extremo Oriente, a Austrália e a Nova Zelândia) M. Paolo Garzotti, DG I/E.3 DM24, 05/104 Rue de la Loi/Wetstraat 200 B-1049 Bruxelas Fax: (32-2) 295 73 31 E-mail: Paolo.Garzotti@dg1.cec.be Exportações durante o mês de 199 . .A. Exportações totais: toneladasB. Das quais: (especificar o código NC, as toneladas, o valor, o país de destino e o país de origem, repartidos por transacção) Exportador País de destino País de origem Descrição Código NC Valor (em ecus) Toneladas Estas informações serão enviadas directamente à Unidade I/E.3, sempre que possível em suporte informático. As administrações que não disponham da opção informática poderão utilizar a estrutura do modelo de formulário acima representado. C. Outras informações pertinentes. >FIM DE GRÁFICO>