EUR-Lex Ingång till EU-rätten

Tillbaka till EUR-Lex förstasida

Det här dokumentet är ett utdrag från EUR-Lex webbplats

Dokument 31998D0509

98/509/CE: Decisão do Conselho de 18 de Junho de 1998 relativa à conclusão de um Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia

JO L 229 de 17.8.1998, s. 61–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Dokumentets rättsliga status Gällande: Den här rättsakten har ändrats. Aktuell konsoliderad version: 08/10/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/509/oj

Relaterat internationellt avtal

31998D0509

98/509/CE: Decisão do Conselho de 18 de Junho de 1998 relativa à conclusão de um Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia

Jornal Oficial nº L 229 de 17/08/1998 p. 0061 - 0061


DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Junho de 1998 relativa à conclusão de um Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia (98/509/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeiro período, o nº 3, primeiro parágrafo, e o nº 4 do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia foi negociado, rubricado em 19 de Julho de 1996, e deve ser aprovado;

Considerando que certos aspectos da execução do acordo foram atribuídos ao Comité Misto instituído pelo acordo, nomeadamente a competência para alterar certos aspectos dos anexos sectoriais do acordo;

Considerando que é conveniente definir os procedimentos internos necessários ao funcionamento correcto do acordo; que é necessário atribuir à Comissão competência para proceder a certas alterações técnicas ao acordo e adoptar certas decisões para a execução do mesmo,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado em nome da Comunidade, o Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, incluindo os respectivos anexos e declarações comuns.

O texto do acordo, dos anexos e das declarações comuns acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade e a transmitir, em nome da Comunidade, a nota referida no artigo 14º do acordo (1).

Artigo 3º

1. A Comissão, assistida pelo Comité Especial designado pelo Conselho, representará a Comunidade no Comité Misto previsto no artigo 12º do acordo. A Comissão procederá, após consulta ao Comité Especial, às nomeações, às notificações, ao intercâmbio de informações e aos pedidos de verificações previstos no nº 2 do artigo 8º e no nº 4, alíneas c), d) e e), do artigo 12º do acordo.

2. A posição da Comunidade no que se refere às decisões a adoptar pelo Comité Misto será determinada, no que se refere às alterações das secções I a IV dos anexos sectoriais [nº 4, alíneas a) e b), e nº 6 do artigo 12º do acordo] e à verificação da conformidade prevista no artigo 8º e no nº 6, alínea d) do artigo 12º do acordo, pela Comissão, após consulta ao Comité Especial.

3. Em todos os outros casos, a posição da Comunidade no Comité Misto será determinada por decisão do Conselho, sob proposta da Comissão, adoptada por maioria qualificada.

Artigo 4º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STRANG

(1) A data da entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Upp