Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998D0496

98/496/CE: Decisão da Comissão de 22 de Julho de 1998 que aprova o plano de vigilância para pesquisa de resíduos ou substâncias nos animais vivos e seus produtos apresentado por Portugal [notificada com o número C(1998) 2166/5] (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 223 de 11.8.1998, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/496/oj

31998D0496

98/496/CE: Decisão da Comissão de 22 de Julho de 1998 que aprova o plano de vigilância para pesquisa de resíduos ou substâncias nos animais vivos e seus produtos apresentado por Portugal [notificada com o número C(1998) 2166/5] (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 223 de 11/08/1998 p. 0011 - 0011


DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1998 que aprova o plano de vigilância para pesquisa de resíduos ou substâncias nos animais vivos e seus produtos apresentado por Portugal [notificada com o número C(1998) 2166/5] (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/496/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), e, nomeadamente, o nº 1, primeiro e segundo parágrafos, do seu artigo 8º,

Considerando que, por um documento datado de 3 de Novembro de 1997, Portugal enviou à Comissão um plano em que especifica as medidas nacionais a aplicar em 1998 para a pesquisa de certas substâncias e dos seus resíduos nos animais vivos e seus produtos; que, de acordo com o pedido da Comissão, esse plano foi alterado por documentos datados de 4 de Março de 1998 e de 6 de Maio de 1998 de modo a torná-lo conforme com as exigências da Directiva 96/23/CE;

Considerando que o exame do referido plano revelou que está em conformidade com as disposições da Directiva 96/23/CE, e, nomeadamente, dos seus artigos 5º e 7º;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado o plano de vigilância para pesquisa dos resíduos e das substâncias referidos no anexo I da Directiva 96/23/CE nos animais vivos e seus produtos, apresentado por Portugal.

Artigo 2º

Portugal adoptará as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para executar o plano referido no artigo 1º

Artigo 3º

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 125 de 23. 5. 1996, p. 10.

Top