Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998D0389

    98/389/CE: Decisão da Comissão de 19 de Maio de 1998 que altera pela segunda vez a Decisão 96/534/CE e a Decisão 96/535/CE relativas à assistência financeira da Comunidade para o armazenamento na Itália e no Reino Unido de antigénio para a produção da vacina contra a febre aftosa [notificada com o número C(1998) 1358] (Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa e italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 175 de 19.6.1998, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/389/oj

    31998D0389

    98/389/CE: Decisão da Comissão de 19 de Maio de 1998 que altera pela segunda vez a Decisão 96/534/CE e a Decisão 96/535/CE relativas à assistência financeira da Comunidade para o armazenamento na Itália e no Reino Unido de antigénio para a produção da vacina contra a febre aftosa [notificada com o número C(1998) 1358] (Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa e italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 175 de 19/06/1998 p. 0032 - 0033


    DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Maio de 1998 que altera pela segunda vez a Decisão 96/534/CE e a Decisão 96/535/CE relativas à assistência financeira da Comunidade para o armazenamento na Itália e no Reino Unido de antigénio para a produção da vacina contra a febre aftosa [notificada com o número C(1998) 1358] (Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa e italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/389/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 14º,

    Considerando que, ao abrigo da Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa (3), a instituição de bancos de antigénios é parte integrante das acções comunitárias destinadas à criação de reservas comunitárias de vacina da febre aftosa;

    Considerando que o artigo 3º dessa decisão designa como bancos de antigénios que detêm as reservas comunitárias o Istituto Zooprofilatico Sperimentale de Brescia, Itália, e o Institute for Animal Health, de Pirbright, Reino Unido;

    Considerando que o artigo 4º dessa decisão especifica as funções e deveres desses bancos de antigénios; que a assistência financeira da Comunidade deve depender do seu cumprimento;

    Considerando que deve ser concedida assistência financeira comunitária a estes bancos para que possam desempenhar as referidas funções e deveres;

    Considerando que, através da Decisão 96/534/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 1996, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade para a armazenagem na Itália de antigénios destinados ao fabrico de vacinas contra a febre aftosa (4), a Comunidade concede à Itália assistência financeira com vista ao armazenamento de antigénio destinado à produção da vacina da febre aftosa durante o período de 1 de Agosto de 1996 a 31 de Julho de 1997;

    Considerando que, através da Decisão 96/535/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 1996, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade para a armazenagem no Reino Unido de antigénios destinados ao fabrico de vacinas contra a febre aftosa (5), a Comunidade concede ao Reino Unido assistência financeira com vista ao armazenamento de antigénio destinado à produção da vacina da febre aftosa durante o período de 1 de Agosto de 1996 a 31 de Julho de 1997;

    Considerando que a Decisão 97/592/CE (6) alterou a Decisão 96/534/CE da Comissão e a Decisão 96/535/CE da Comissão por forma a conceder assistência financeira à Itália e ao Reino Unido com vista ao armazenamento de antigénio destinado à produção da vacina da febre aftosa até 31 de Dezembro de 1997;

    Considerando que o pagamento da assistência financeira depende da apresentação de documentos comprovativos;

    Considerando que foi apresentado um pedido com vista ao alargamento do prazo de apresentação dos documentos comprovativos;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    No artigo 4º da Decisão 96/534/CE e da Decisão 96/535/CE, a data «1 de Outubro de 1997» é substituída por «1 de Julho de 1998».

    Artigo 2º

    A Itália e o Reino Unido são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

    (2) JO L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.

    (3) JO L 368 de 31. 12. 1991, p. 21.

    (4) JO L 229 de 10. 9. 1996, p. 14.

    (5) JO L 229 de 10. 9. 1996, p. 16.

    (6) JO L 239 de 30. 8. 1997, p. 50.

    Top