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Document 31998D0358

98/358/CE: Decisão da Comissão de 6 de Maio de 1998 relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», exercício financeiro de 1994 [notificada com o número C(1998) 1124] (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa)

JO L 163 de 6.6.1998, p. 28–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/358/oj

31998D0358

98/358/CE: Decisão da Comissão de 6 de Maio de 1998 relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», exercício financeiro de 1994 [notificada com o número C(1998) 1124] (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa)

Jornal Oficial nº L 163 de 06/06/1998 p. 0028 - 0042


DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Maio de 1998 relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», exercício financeiro de 1994 [notificada com o número C(1998) 1124] (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa) (98/358/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comúm (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 5º,

Após consulta ao Comité do Fundo,

Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 729/70, a Comissão, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-membros, apura as contas relativas às despesas pagas pelos serviços e organismos referidos no artigo 4º do citado regulamento;

Considerando que os Estados-membros transmitiram à Comissão os documentos necessários para o apuramento das contas do exercício de 1994; que, de acordo com o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 729/70, tendo o exercício de 1994 principiado em 16 de Outubro de 1993, terminou em 15 de Outubro de 1994;

Considerando que a Comissão procedeu às verificações previstas no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70;

Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1723/72 da Comissão, de 26 de Julho de 1972, relativo ao apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia» (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 295/88 (4), a decisão de apuramento das contas implica a determinação do montante das despesas efectuadas em cada Estado-membro durante o ano em questão reconhecidas a cargo do Fundo, secção «Garantia»; que, nos termos do artigo 102º do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2444/97 (6), o resultado da decisão de apuramento, que constitui a eventual diferença entre o total das despesas imputadas ao exercício em causa, nos termos dos artigos 100º e 101º, e o total das despesas reconhecidas pela Comissão aquando do apuramento, é imputado num artigo único como despesas a mais ou a menos;

Considerando que, nos termos dos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70, apenas podem ser financiadas as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, respectivamente concedidas ou empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas; que, de acordo com as verificações efectuadas, parte das despesas declaradas pelos Estados-membros não preenche aquelas condições e, portanto, não pode ser financiada pelo FEOGA, secção «Garantia»; que do anexo da presente decisão constam os montantes declarados por cada Estado-membro em causa, os reconhecidos a cargo do FEOGA, secção «Garantia» e as diferenças entre dois montantes, assim como as diferenças entre as despesas reconhecidas a cargo do FEOGA, secção «Garantia», e as imputadas ao exercício;

Considerando que as despesas declaradas pela Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido relativas ao apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, que ascedem, respectivamente, a 600 977 770,84 marcos alemães, 37 610 355 francos belgas, 261 991 880,28 coroas dinamarquesas, 72 776 981 668 pesetas espanholas, 2 572 344 612,45 francos franceses, 458 554,44 libras irlandesas, 110 362 227 405 liras italianas, 14 188 574 francos luxemburgueses, 1 178 066,51 florins neerlandeses, 3 562 835 605 escudos portugueses e 85 024 800,11 libras esterlinas, não foram objecto da decisão de apuramento das contas do FEOGA de 1993, dado que os pagamentos finais respeitantes às oleaginosas só foram efectuados durante o exercício de 1994 e que as conclusões dos inquéritos do FEOGA incidiram sobre as despesas globais da colheita de 1993 e não apenas sobre os adiantamentos efectuados durante o exercício de 1993; que as despesas declaradas pela Espanha relativas ao cadastro olivícola, que ascendem a 600 038 445 pesetas espenholas, pela França relativas ao abandono e redução leiteira no valor de 531 272 940,06 francos franceses, as despesas relativas a ajudas ao tabaco em folha, no montante de 7 160 544 francos franceses, e pela Itália relativas ao abandono de superfícies vitivinícolas, de acordo com o inquérito sobre as plantações ilegais, que ascedem a 31 861 816 140 liras italianas não foram objecto da decisão de apuramento das contas do FEOGA de 1993; que estes montantes foram, por conseguinte, acrescentados às despesas declaradas por estes Estados-membros para efeitos do exercício de apuramento de 1994 e serão apuradas presentemente;

Considerando que as despesas declaradas pela Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido, relativas ao apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, que ascendem, respectivamente, a 625 580 201,80 marcos alemães, 44 488 205,00 francos belgas, 217 632 480,18 coroas dinamarquesas, 53 526 391 438,00 pesetas espanholas, 3 032 760 954,71 francos franceses, 704 353 447,00 dracmas gregas, 1 399 246,84 libras irlandesas, 171 798 906 560,00 liras italianas, 13 226 892,00 francos luxemburgueses, 201 888,89 florins neerlandeses, 6 586 838 460,00 escudos portugueses e 88 604 051,26 libras esterlinas, não são objecto da presente decisão, dado que os pagamentos finais respeitantes às oleaginosas só foram efectuados durante o exercício de 1995 e que as conclusões dos inquéritos do FEOGA incidiram sobre as despesas globais da colheita de 1994 e não apenas sobre os adiantamentos efectuados durante o exercício de 1994; ques estes montantes, foram, por conseguinte, deduzidos das despesas declaradas por aqueles Estados-membros a título do presente exercício e serão apuradas posteriormente;

Considerando que as despesas declararadas pela Alemanha, relativas à aplicação de imposições destinadas a financiar a gestão do regime das culturas arvenses no Schleswig-Holstein, no montante de 271 964,00 marcos alemães, pela Itália, relativas à armazenagem pública de azeite no valor de 202 034 589 024 liras italianas, pela Espanha, relativas à ajuda ao consumo de azeite, no montante de 42 574 312 665 pesetas espanholas e relativas ao prémio por ovelha e por cabra no montante de 1 390 733 000 pesetas espanholas e para a melhoria da qualidade do leite no valor de 101 802 242 pesetas espanholas, e pelo Reino Unido (apenas parte da despesa) relativa à armazenagem pública de intervenção de carne bovina no montante de 1 849 000 libras esterlinas, não são objecto da presente decisão, dado ser necessário efectuar um exame complementar; que este montante foi, por conseguinte, deduzido das despesas declaradas por estes Estados-membros a título do presente exercício de apuramento e será apurado posteriormente;

Considerando que as correcções são necessárias relativamente a imposições suplementares sobre o leite para as campanhas de 1985/1986 a 1992/1993, as quais continuam pendentes por causa das disputas legais entre compradores/produtores e as autoridades competentes de alguns Estados-membros; considerando esta correcção negativa para a França, Bélgica, Luxemburgo, Reino Unido e Países Baixos, que ascendem, respectivamente, a 114 387 058 francos franceses, 32 139 050 francos belgas, 11 979 538 francos luxemburgueses, 105 928,21 libras esterlinas e 3 043 965,97 florins neerlandeses; considerando contudo que a Comissão se reserva a possibilidade de reexaminar as correcções feitas sob este apuramento de contas se, em resultado de procedimentos legais se considerar que os montantes não são devidos ou não são recuperáveis;

Considerando que é necessário fazer correcções quando as datas-limite fixadas pela regulamentação para os pagamentos são ultrapassadas; considerando que estas correcções relativamente à Bélgica, Espanha, Grécia, Irlanda, Itália, Países Baixos, Portugal e Reino Unido, a título de diferentes ajudas, se elevaram respectivamente a 440 888 francos belgas, 752 182 204 pesetas espanholas, 666 812 006 dracmas gregas, 943 665,56 libras irlandesas, 26 383 487 618 liras italianas, 221 924 ,10 florins neerlandeses, 139 943 090 escudos portugueses e 9 407,41 libras esterlinas; considerando que esses valores já foram pagos à Comissão por dedução dos avanços mensais; considerando que a Comissão deseja que esses Estados-membros tenham a possibilidade de recorrer ao procedimento de conciliação; considerando que, se for caso disso, a Comissão reexaminará estas correcções quando os relatórios de conciliação estiverem disponíveis; considerando que esta decisão é, todavia, aplicável de imediato;

Considerando que, com base na decisão da Comissão de 2 de Fevereiro de 1995, não era possível imputar às contas do orçamento de 1994, alguns montantes de despesas declaradas pela França e pela Itália devido à falta de créditos nas respectivas rubricas orçamentais; considerando que, como consequência a Comissão não poderia registar esta despesa no orçamento de 1994, e por conseguinte os adiantamentos a pagar têm de ser reduzidos respectivamamente de 179 945 575,32 francos franceses e 36 421 859 436 liras italianas; considerando que estes montantes foram declarados pela França e pela Itália na sua declaração de 1994, é necessário, para apurar estes montantes, incluir nos anexos à presente decisão os montantes imputáveis aos referidos Estados-membros.

Considerando que, antes de a Comissão fixar cada uma das correcções financeiras elegíveis para efeitos do procedimento de conciliação estabelecido pela Decisão 94/442/CE da Comissão (7), é necessário que os Estados-membros, se o desejarem, possam recorrer àquele procedimento e que, nesse caso, a Comissão examine o relatório elaborado pelo órgão de conciliação; que, à data de adopção da presente decisão, os prazos previstos para aquele procedimento ainda não estarão terminados relativamente a todas as correcções elegíveis; que, todavia, é necessário que a decisão de apuramento não se atrase ainda mais; que, por conseguinte, os montantes correspondentes foram deduzidos das despesas declaradas pelos Estados-membros em causa relativas ao exercício em causa e serão apurados ulteriormente;

Considerando que o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 729/70 dispõe que as consequências financeiras das irregularidades ou das negligências não são suportadas pela Comunidade se resultarem de irregularidades ou de negligências atribuíveis às administrações ou outros organismos dos Estados-membros; que é conveniente incluir no âmbito de aplicação da presente decisão algumas dessas consequências financeiras que não podem ser suportadas pelo orçamento comunitário;

Considerando que a presente decisão prejudica as consequências financeiras a tirar em apuramentos de contas ulteriores, no que se refere a auxílios nacionais ou a infracções em relação aos quais estejam acutalmente em curso, ou tenham sido encerrados depois de 31 de Dezembro de 1997, procedimentos iniciados ao abrigo dos artigos 93º e 169º do Tratado;

Considerando que a presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão tirarará, no âmbito de um apuramento de contas ulterior, de inquéritos em curso à data da presente decisão, de irregularidades na acepção do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 729/70 ou de acórdãos do Tribunal de Justiça relativos a processos pendentes em 31 de Dezembro de 1997, sobre matérias objecto da presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

As contas dos Estados-membros relativas às despesas financiadas pelo FEOGA, secção «Garantia», relativas ao exercício de 1994, são apuradas conforme consta do anexo I.

Artigo 2º

Os montantes que resultam dos pontos 3 dos anexos devem ser contabilizados entre as despesas referidas no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 296/96 (8) da Comissão a título do segundo mês seguinte à data de notificação da presente decisão.

Artigo 3º

Os Estados-membros da Comunidade na sua composição de 31 de Dezembro de 1994 são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(2) JO L 125 de 8. 6. 1995, p. 1.

(3) JO L 186 de 16. 8. 1972, p. 1.

(4) JO L 30 de 2. 2. 1988, p. 7.

(5) JO L 356 de 31. 12. 1977, p. 1.

(6) JO L 340 de 11. 12. 1997, p. 1.

(7) JO L 182 de 16. 7. 1994, p. 45.

(8) JO L 39 de 17. 2. 1996, p. 5.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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