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Document 31998D0320

98/320/CE: Decisão da Comissão de 27 de Abril de 1998 que diz respeito à organização de uma experiência temporária relativa à amostragem e ao ensaio de sementes ao abrigo das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho

JO L 140 de 12.5.1998, p. 14–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2005: This act has been changed. Current consolidated version: 16/04/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/320/oj

31998D0320

98/320/CE: Decisão da Comissão de 27 de Abril de 1998 que diz respeito à organização de uma experiência temporária relativa à amostragem e ao ensaio de sementes ao abrigo das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 140 de 12/05/1998 p. 0014 - 0016


DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Abril de 1998 que diz respeito à organização de uma experiência temporária relativa à amostragem e ao ensaio de sementes ao abrigo das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho (98/320/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º A,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 13º A,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 13º A,

Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 12º A,

Considerando que, em conformidade com o disposto nas Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE, as sementes só podem ser certificadas oficialmente quando as condições a que as mesmas devem obedecer tenham sido estabelecidas em ensaios oficiais de sementes, com amostras de sementes colhidas oficialmente para serem submetidas a ensaio;

Considerando que tem sido afirmado que a amostragem e o ensaio de sementes sob supervisão oficial podem constituir melhores alternativas aos procedimentos de certificação oficial de sementes, sem diminuição significativa da qualidade da semente;

Considerando que, com base nas informações disponíveis, esta afirmação não pode ainda ser confirmada a nível da Comunidade;

Considerando que é, pois, útil organizar uma experiência temporária que obedeça a condições especificadas, destinada a avaliar se a afirmação referida é válida a nível da Comunidade e nomeadamente se não se verificará uma diminuição significativa da qualidade da semente quando comparada com a obtida com o sistema de amostragem e ensaio oficial de sementes;

Considerando que as condições que devem presidir à realização dessa experiência devem ser especificadas de forma a permitir reunir um máximo de informações a nível da Comunidade, a fim de retirar conclusões adequadas para possíveis adaptações futuras das disposições comunitárias;

Considerando que, para efeitos dessa experiência, os Estados-membros devem ser dispensados do cumprimento de certas obrigações estabelecidas nas directivas em causa;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. É organizada a nível comunitário uma experiência temporária destinada a avaliar se a amostragem de sementes para efeitos de ensaio de sementes e o ensaio de sementes sob supervisão oficial podem constituir melhores alternativas aos procedimentos de certificação oficial de sementes exigidos nos termos das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE, sem uma diminuição significativa da qualidade das sementes.

Todos os Estados-membros podem participar na experiência.

2. Os Estados-membros que participam na experiência ficam isentos das obrigações estabelecidas nas directivas mencionadas no nº 1 relativamente à amostragem oficial de sementes e ao ensaio oficial de sementes, desde que preencham as condições previstas nos artigos 2º e 3º, respectivamente.

Artigo 2º

1. A amostragem de sementes deve ser efectuada por amostradores de sementes aprovados para esse efeito pela autoridade de certificação de sementes competente do Estado-membro em questão nas condições estabelecidas nos nºs 2, 3 e 4.

2. Os amostradores de sementes disporão das qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados segundo condições aplicáveis aos amostradores oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais.

Devem efectuar a amostragem de sementes em conformidade com os métodos internacionais em vigor.

3. Os amostradores de sementes são:

a) Pessoas singulares independentes;

ou

b) Pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades não incluam a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes;

ou

c) Pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades incluam a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes.

No caso referido na alínea c), os amostradores de sementes só podem proceder à amostragem de sementes em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo em contrário entre essa entidade, o requerente da certificação e a autoridade de certificação de sementes competente.

4. No que diz respeito às suas responsabilidades relativamente à autoridade de certificação de sementes competente, foram equiparados a amostradores oficiais de sementes. A sua eficiência relativamente à amostragem de sementes está sujeita à supervisão da autoridade de certificação de sementes competente.

5. Para efeitos da supervisão a que se refere o nº 4, uma proporção dos lotes de sementes que se destinem a ser certificados oficialmente ao abrigo da presente experiência será submetida a uma amostragem de controlo por amostradores oficiais de sementes. Essa proporção será em princípio distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou colectivas que apresentem sementes para certificação, mas pode também ser orientada para a eliminação de dúvidas concretas. A proporção deve ser de pelo menos 5 %.

Os Estados-membros que participam na experiência compararão as amostras de sementes colhidas oficialmente com as do mesmo lote de sementes colhidas sob supervisão oficial.

6. O número de certificação exigido para os rótulos oficiais requeridos nos termos das directivas referidas no nº 1 do artigo 1º, ou outras alternativas adequadas, permitirá aos Estados-membros e à Comissão identificar lotes de sementes amostrados sob supervisão oficial.

7. Sempre que um Estado-membro participe na experiência, uma proporção adequada das amostras fornecidas por esse Estado-membro para ensaios comunitários comparativos representará amostras colhidas ao abrigo dessa experiência. As especificações serão determinadas nos protocolos técnicos respectivos para os ensaios comparativos comunitários.

Artigo 3º

1. O ensaio de sementes será efectuado por laboratórios de ensaio de sementes aprovados para esse efeito pela autoridade de certificação de sementes competente do Estado-membro em questão, nas condições previstas nos nºs 2 a 5.

2. Os laboratórios disporão de um analista directamente responsável pelas operações técnicas do laboratório, que possuirá as qualificações necessárias para a gestão técnica de um laboratório de ensaio de sementes.

Os seus analistas de sementes disporão das qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados segundo condições aplicáveis aos analistas oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais.

Os laboratórios serão integrados em instalações e o equipamento de que dispõem será considerado, no âmbito da autorização, satisfatório para efeitos do ensaio de sementes pela autoridade de certificação de sementes competente.

Os controlos devem ser efectuados em conformidade com os métodos internacionais em vigor.

3. Os laboratórios são:

a) Independentes;

ou

b) Pertencem a uma empresa de sementes.

Nesse caso, o laboratório pode efectuar ensaios de semente apenas em lotes de sementes produzidos por conta da empresa de sementes a que pertence, salvo acordo em contrário entre essa empresa, o requerente da certificação e a autoridade de certificação de sementes competente.

4. No que diz respeito às suas obrigações relativamente à autoridade de certificação de sementes competente, os analistas de sementes referidos no primeiro e segundo parágrafos do nº 2 são equiparados a analistas oficiais.

5. A eficiência do laboratório relativamente ao ensaio de sementes será sujeita à supervisão da autoridade de certificação de sementes competente.

6. Para efeitos da supervisão referida no nº 5, a proporção dos lotes de sementes que se destinem a ser certificados oficialmente ao abrigo da presente experiência será submetida a um ensaio de controlo através de ensaios oficiais de sementes. Essa proporção será em princípio distribuída tão equitativamente quanto possível pelas pessoas singulares ou colectivas que apresentem sementes para certificação, mas pode também ser orientada para a eliminação de dúvidas concretas. A proporção deve ser de pelo menos 7 % para as sementes de cereais e 10 % para as sementes de outras espécies.

Os Estados-membros que participam na experiência compararão as amostras de sementes ensaiadas oficialmente com as do mesmo lote de sementes submetido a ensaio sob supervisão oficial.

7. O número de referência do lote exigido para os rótulos oficiais requeridos nos termos das directivas referidas no nº 1 do artigo 1º, ou outras alternativas adequadas, permitirá aos Estados-membros e à Comissão identificar lotes de sementes submetidos a ensaio sob supervisão oficial.

8. Sempre que um Estado-membro participe na experiência, uma proporção adequada das amostras fornecidas por esse Estado-membro para ensaios comunitários comparativos representará amostras submetidas a ensaio ao abrigo dessa experiência. As especificações serão determinadas nos protocolos técnicos respectivos para os ensaios comparativos comunitários.

Artigo 4º

A experiência e a isenção referidas no artigo 1º expiram em 30 de Junho de 2002.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros no prazo de três meses após a data da notificação da presente decisão:

a) Se decidiram participar na experiência,

b) No caso de uma participação apenas na amostragem de sementes ou apenas no ensaio de sementes, qual o âmbito dessa participação,

c) No caso de participações sujeitas a restrições a certas espécies, categorias, regiões ou outras, qual o âmbito dessas restrições.

Se decidiram deixar de participar na experiência, os Estados-membros informarão a Comissão e os outros Estados-membros no prazo de três meses.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão antes do final de cada ano os resultados dos controlos efectuados em conformidade com o nº 5 do artigo 2º e o nº 6 do artigo 3º

3. À luz dos resultados referidos no nº 2, bem como dos resultados dos ensaios comparativos referidos no nº 7 do artigo 2º e no nº 8 do artigo 3º, a proporção de lotes de sementes a submeter a amostragem de controlo por amostradores oficiais de sementes nos termos do nº 5 do artigo 2º ou a proporção de lotes de sementes a submeter a ensaios de controlo através de ensaios oficiais de sementes nos termos do nº 6 do artigo 3º podem ser revistas em conformidade com o procedimento definido no artigo 21º das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE e 66/402/CEE e no artigo 20º da Directiva 69/208/CEE.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO 125 de 11. 7. 1966, p. 2290/66.

(2) JO L 304 de 27. 11. 1996, p. 10.

(3) JO 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.

(4) JO 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.

(5) JO L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.

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