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Document 31998D0253

    98/253/CE: Decisão do Conselho de 30 de Março de 1998 que adopta um programa comunitário plurianual de incentivo ao estabelecimento da sociedade da informação na Europa («Sociedade da Informação»)

    JO L 107 de 7.4.1998, p. 10–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/253/oj

    31998D0253

    98/253/CE: Decisão do Conselho de 30 de Março de 1998 que adopta um programa comunitário plurianual de incentivo ao estabelecimento da sociedade da informação na Europa («Sociedade da Informação»)

    Jornal Oficial nº L 107 de 07/04/1998 p. 0010 - 0015


    DECISÃO DO CONSELHO de 30 de Março de 1998 que adopta um programa comunitário plurianual de incentivo ao estabelecimento da sociedade da informação na Europa («Sociedade da Informação») (98/253/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    (1) Considerando que o estabelecimento da sociedade da informação pode, com a introdução de novas formas de relações económicas, políticas e sociais, contribuir para que a Comunidade vença os desafios do próximo século, nomeadamente a criação de novos empregos, como é referido no Livro Branco «Crescimento, competitividade, emprego - os desafios e as pistas para entrar no século XXI»;

    (2) Considerando que o Conselho Europeu de Corfu, de 24 e 25 de Junho de 1994, tomou em consideração as recomendações do grupo de alto nível para a sociedade da informação apresentadas no relatório «A Europa e a sociedade global da informação» e que a Comissão estabeleceu um plano de acção com medidas concretas a nível comunitário e dos Estados-membros;

    (3) Considerando que o Conselho Europeu de Florença, de 21 e 22 de Junho de 1996, realçou as potencialidades da sociedade da informação no ensino e na formação, na organização do trabalho e na criação de emprego;

    (4) Considerando que o ritmo com que a sociedade da informação se desenvolve depende em larga medida da sensibilização, compreensão e apoio dos cidadãos e das organizações públicas e privadas no que se refere às possibilidades de aplicação das novas tecnologias da informação e da comunicação para satisfazer as necessidades dos cidadãos e das empresas;

    (5) Considerando que o estabelecimento da sociedade da informação vai exigir a disponibilidade de informação, sob a forma em que seja necessária, para os cidadãos, as empresas e as organizações públicas, em qualquer parte da Comunidade;

    (6) Considerando que o estabelecimento da sociedade da informação reorganizará gradualmente a natureza e o conteúdo da actividade do Homem em todos os domínios e terá importantes efeitos transectoriais em áreas de actividade até agora independentes;

    (7) Considerando que as medidas necessárias à implantação da sociedade da informação têm de ter em conta a coesão económica e social da Comunidade e a continuidade do funcionamento do mercado interno;

    (8) Considerando que a definição dessas medidas exige análises preparatórias destinadas a melhorar a compreensão dos vários domínios que podem ser afectados pelas acções comunitárias relacionadas com a sociedade da informação;

    (9) Considerando que o primeiro relatório intercalar do grupo de peritos de alto nível sobre os aspectos sociais e societais da sociedade da informação, de Janeiro de 1996, continha um conjunto de primeiras reflexões, tendo em vista a preparação de um relatório final;

    (10) Considerando que o primeiro relatório anual do Fórum da sociedade da informação à Comissão, de Junho de 1996, recomendava que a Comissão lançasse iniciativas de sensibilização à escala da União, promovesse as acções mais adequadas de incentivo às melhores práticas, promovesse a utilização das novas tecnologias, desse maior atenção à exploração das implicações económicas e sociais da sociedade da informação e assegurasse que as pessoas deficientes venham a dispor de acesso idêntico à sociedade da informação;

    (11) Considerando que, em 24 de Julho de 1996, a Comissão adoptou um Livro Verde «Viver e trabalhar na sociedade da informação: prioridade à dimensão humana» que se destina a aprofundar o diálogo político, social e civil sobre os aspectos sociais e societais mais importantes da sociedade da informação; que, em função das reacções recebidas, a Comissão apresentará propostas de acção em 1997;

    (12) Considerando que as medidas necessárias à implantação da sociedade da informação têm de ter em conta a dimensão mundial da sociedade da informação;

    (13) Considerando que a conferência interministerial do G7 sobre a sociedade da informação e o desenvolvimento realizada em Midrand, na África do Sul, de 13 a 15 de Maio de 1996, reconheceu que deve ser procurado um modelo de sociedade da informação adequado aos países em desenvolvimento, de modo a fazer face aos seus problemas e desafios específicos, contribuir para o seu crescimento sustentável e assegurar a sua efectiva participação na nova economia mundial baseada nas comunicações;

    (14) Considerando que a conferência de Roma, de 30 e 31 de Maio de 1996, reconheceu que um dos elementos do diálogo político entre a Comunidade e os doze países envolvidos na parceria euro-mediterrânica, iniciada em Novembro de 1995 com a conferência de Barcelona, é a construção de uma sociedade da informação verdadeiramente aberta na região do Meditarrâneo, que trará benefícios em termos de crescimento, competitividade e emprego para os utilizadores, as empresas e os prestadores de serviços de tecnologias da informação e comunicação;

    (15) Considerando que o segundo fórum União Europeia/países da Europa Central e Oriental sobre a sociedade da informação realizado em Praga, em 12 e 13 de Setembro de 1996, confirmou que as questões ligadas ao desenvolvimento da sociedade da informação são especialmente importantes para os países europeus que estão a reconstruir a sua economia e sublinhou a necessidade de plataformas de intercâmbio de informações e de debate;

    (16) Considerando que devem ser evitadas duplicações em relação às actuais possibilidades de acção, por exemplo nos domínios da investigação e desenvolvimento, das redes transeuropeias, do conteúdo da informação, da política social e da normalização;

    (17) Considerando que os progressos deste programa devem ser contínua e sistematicamente acompanhados; que, no termo deste programa, haverá uma avaliação final dos resultados obtidos, pela comparação com os objectivos estabelecidos na presente decisão;

    (18) Considerando que é necessário fixar a duração do programa:

    (19) Considerando que a presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira na acepção do ponto 2 da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995, sem por isso interferir com os poderes da autoridade orçamental definidos no Tratado;

    (20) Considerando que, para a adopção da presente decisão, o Tratado não prevê outros poderes para além dos previstos no artigo 235º,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    É adoptado um programa («Sociedade da Informação») com os seguintes objectivos:

    - aumentar a sensibilização e a compreensão do público em relação ao impacto potencial da sociedade da informação e das suas novas aplicações em toda a Europa, incentivando a motivação e capacidade das pessoas em participar na transição para a sociedade de informação,

    - optimizar os benefícios socioeconómicos da sociedade da informação na Europa, analisando os seus aspectos técnicos, económicos, sociais e regulamentares, avaliando os desafios criados pela transição para a sociedade de informação, nomeadamente no que respeita ao emprego, e promovendo a sinergia e a cooperação entre os níveis europeu e nacional,

    - reforçar o papel e a visibilidade da Europa no âmbito da dimensão mundial na sociedade da informação.

    As actividades definidas no presente programa são acções de natureza transsectorial que complementam acções comunitárias noutros domínios. Nenhuma destas actividades deve duplicar os trabalhos em curso naqueles domínios no âmbito de outros programas comunitários. Para evitar duplicações, completar outras iniciativas e proporcionar ao programa o acesso a conhecimentos complementares, serão associados ao desenvolvimento das actividades os programas comunitários pertinentes.

    O programa deverá ainda fornecer um quadro comum para a interacção complementar e sinergética, a nível europeu, das diferentes iniciativas nacionais, regionais e locais em matéria de estabelecimento da sociedade da informação, especialmente através de consultas ao Comité previsto no nº 1 do artigo 5º, de modo a utilizar os meios disponíveis e reforçar a transparência e cooperação a nível europeu, aplicando plenamente o princípio da subsidiariedade.

    Artigo 2º

    Na prossecução dos objectivos a que se refere o artigo 1º, serão realizadas as seguintes categorias de acções:

    a) Medidas de sensibilização na Europa:

    - apoio, quando necessário, a iniciativas locais, nacionais e transnacionais que favoreçam uma maior compreensão, por exemplo através da divulgação de informações, das oportunidades, benefícios e eventuais riscos da sociedade da informação, quer essas iniciativas sejam dirigidas ao público em geral quer a grupos-alvo específicos,

    - recolha a divulgação de informações sobre as necessidades dos cidadãos e dos utilizadores relativamente a serviços e aplicações da sociedade da informação,

    - promoção de visibilidade, para o público em geral e para outras partes interessadas, de projectos reais em curso que respondam às suas necessidades,

    - observação da consciencialização e familiarização das pessoas com os serviços e aplicações da sociedade da informação, especialmente através do incentivo à realização de estudos regulares e da integração dos estudos nacionais num quadro europeu,

    - incentivo às empresas, nomeadamente pequenas e médias empresas (PME), para a oferta de serviços e aplicações que respondam às necessidades expressas pelos cidadãos e pelos utilizadores, por exemplo através da apresentação de actividades, redes e aplicações da sociedade da informação e de oportunidades concretas a explorar,

    - demonstração do impacto potencial da sociedade da informação a nível regional, nomeadamente na sua dimensão transfronteiras, promoção do intercâmbio de informações nesta matéria entre cidades e regiões,

    - apoio a um Fórum da sociedade da informação composto por peritos representantes de um amplo leque de interesses nos domínios industrial, académico, dos média, dos sindicatos e dos grupos de consumidores e utilizadores, que aconselhem a Comissão quanto aos desafios a ultrapassar para o desenvolvimento da sociedade da informação;

    b) Medidas que contribuam para optimizar os benefícios socioeconómicos da sociedade da informação na Europa:

    - avaliação das oportunidades eventualmente oferecidas e dos obstáculos que se podem colocar aos grupos sociais desfavorecidos e às regiões periféricas ou menos favorecidas no acesso aos produtos e serviços da sociedade da informação e na sua utilização; identificação de medidas adequadas para ultrapassar esses obstáculos e colher os respectivos benefícios,

    - análise das iniciativas em curso a nível europeu e nacional no que respeita à oferta de aplicações, com base, nomeadamente, num inventário permanente dos projectos que facilitam a implantação da sociedade da informação,

    - promoção da transparência, com base, nomeadamente, num inventário permanente, no que respeita às políticas e programas em curso a nível europeu e nacional,

    - contribuição, com base nos melhores programas e práticas identificados, para uma adesão à escala europeia a exemplos bem sucedidos de políticas, projectos e serviços da sociedade da informação,

    - promoção do intercâmbio de conhecimentos e experiências entre estudos e actividades em curso a nível europeu e nacional,

    - identificação e avaliação dos mecanismos de financiamento necessários para desenvolver a sociedade da informação, nomeadamente os que podem contribuir para estimular a constituição de parcerias entre o sector público e o sector privado para o desenvolvimento de aplicações de interesse público,

    - identificação de obstáculos ao funcionamento do mercado interno na área da sociedade da informação e estudo de medidas que garantam o pleno aproveitamento do espaço sem fronteiras para o seu desenvolvimento, tendo em conta a diversidade linguística,

    - lançamento de acções para determinar as prioridades das PME e respeitantes aos obstáculos que dificultam a utilização das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) pelas PME, em estreita coordenação com a acção da Comissão para mobilizar os diferentes grupos de utilizadores das TIC,

    - promoção da aquisição dos conhecimentos básicos da electrónica através da divulgação da experiência adquirida na matéria a nível nacional e europeu;

    c) Medidas de reforço do papel e da visibilidade da Europa no âmbito da dimensão mundial da sociedade da informação:

    - elaboração de um inventário de iniciativas tomadas a nível mundial,

    - intercâmbio de informações com países terceiros, em especial tendo em vista o incentivo do seu acesso às possibilidades oferecidas pela sociedade da informação,

    - colaboração na preparação de acções de demonstração, quer bilateralmente, quer em colaboração com organizações internacionais.

    Para as diferentes categorias das acções acima descritas, os programas de trabalho a definir em cada ano deverão estabelecer áreas de trabalho e acções concretas prioritárias, procurando obter o máximo valor acrescentado a nível europeu.

    Artigo 3º

    Na realização dos objectivos descritos no artigo 1º e das acções definidas no artigo 2º, a Comissão pode recorrer a qualquer meio adequado e pertinente, nomeadamente:

    - celebração de contratos para a execução de funções relacionadas com análises, estudos exploratórios, estudos detalhados em domínios específicos, acções de demonstração de dimensões restritas e ainda coordenação, avaliação e cofinanciamento de acções,

    - organização, participação e concessão de apoio a reuniões de peritos, conferências, seminários, consultas de pessoas ou de grupos com interesses comuns, especialmente para incentivar o acesso de países terceiros ao potencial da sociedade da informação,

    - publicação e divulgação de informações.

    Artigo 4º

    1. O programa abrangerá o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002.

    2. O montante de referência financeira para a execução do presente programa será de 25 milhões de ecus. Apresenta-se em anexo uma repartição indicativa das despesas.

    3. A autoridade orçamental autorizará as dotações no âmbito do processo orçamental anual e na observância das perspectivas financeiras.

    Artigo 5º

    1. A Comissão é responsável pela execução do programa e pela sua coordenação com outros programas comunitários.

    A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

    2. O processo previsto no artigo 6º é aplicável:

    - à adopção do programa de trabalho, incluindo o nível de financiamento,

    - à repartição das despesas orçamentais,

    - aos critérios e conteúdo dos convites à apresentação de propostas,

    - à avaliação dos projectos propostos ao abrigo de convites à apresentação de propostas para financiamento comunitário e ao montante previsto da contribuição da Comunidade para cada projecto sempre que seja igual ou superior a 100 000 ecus,

    - às medidas de avaliação do programa,

    - à participação, em qualquer projecto, de entidades legais de países terceiros e de organizações internacionais.

    3. Quando, nos termos do quarto travessão do nº 2, o montante da contribuição da Comunidade for inferior a 100 000 ecus, a Comissão informará o comité acerca dos projectos e do resultado da sua avaliação.

    4. A Comissão informará regularmente o comité acerca dos progressos realizados na execução do programa na sua globalidade.

    Artigo 6º

    O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

    A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

    Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

    Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

    Artigo 7º

    O Fórum da sociedade da informação referido na alínea a), último travessão, do artigo 2º, pode ser chamado pelo comité a dar conselho ou orientações.

    Artigo 8º

    1. A fim de garantir uma utilização eficaz da contribuição da Comunidade, a Comissão garantirá que as acções realizadas ao abrigo desta decisão sejam sujeitas a uma apreciação prévia efectiva, a observação e a uma avaliação posterior.

    2. Durante a execução das acções e após a sua conclusão, a Comissão avaliará o modo como foram desenvolvidas e o impacto da sua execução, por forma a avaliar se os objectivos iniciais foram atingidos.

    3. Os beneficiários seleccionados apresentarão à Comissão um relatório anual ou um relatório final para os projectos de curta duração.

    4. No termo de um período de dois anos e no fim do programa, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, depois de o comité previsto no nº 1 do artigo 5º o ter analisado, um relatório de avaliação acerca dos melhores resultados obtidos com a execução das acções referidas no artigo 2º Com base nesses resultados, a Comissão pode apresentar propostas para ajustar a orientação do programa.

    Artigo 9º

    A participação neste programa pode ser aberta, nos termos do artigo 6º, sem ajuda financeira da Comunidade para este programa, a entidades legais estabelecidas em países terceiros e a organizações internacionais, desde que tal participação contribua efectivamente para a execução do programa e tome em consideração o princípio do benefício mútuo.

    Artigo 10º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    LORD SIMON of HIGHBURY

    (1) JO C 51 de 21. 2. 1997, p. 12.

    (2) JO C 222 de 21. 7. 1997, p. 39.

    ANEXO

    PROGRAMA PLURIANUAL PARA A «SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO»

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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