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Document 31998D0129

98/129/CE: Decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 que aprova o programa de orientação plurianual para a frota de pesca de Portugal relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

JO L 39 de 12.2.1998, p. 65–72 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/129/oj

31998D0129

98/129/CE: Decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 que aprova o programa de orientação plurianual para a frota de pesca de Portugal relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

Jornal Oficial nº L 039 de 12/02/1998 p. 0065 - 0072


DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1997 que aprova o programa de orientação plurianual para a frota de pesca de Portugal relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (98/129/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 25/97 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 5º e 6º,

Tendo em conta a Decisão 97/413/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1997, relativa aos objectivos e às normas de execução para a reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, a fim de alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração (3), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 9º,

Considerando que a Decisão 97/413/CE foi adoptada nos termos do disposto no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (4), alterado pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia;

Considerando que, em conformidade com o nº 1 do artigo 6º da Decisão 97/413/CE, Portugal, a seguir denominado «o Estado-membro», apresentou à Comissão, em 7 de Julho de 1997, um programa de limitação do esforço de pesca para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, que completou com mais informações em datas posteriores; que o nº 1 do artigo 9º da Decisão 97/413/CE prevê que a Comissão adopte os programas de orientação plurianuais (POP) para as frotas de pesca de cada um dos Estados-membros o mais tardar em 30 de Novembro de 1997;

Considerando que o nº 2 do artigo 6º da Decisão 97/413/CE prevê que as reduções de capacidade sejam obtidas através da criação, em cada Estado-membro, de um regime permanente de controlo da renovação da frota, que determine, para cada segmento, o rácio entradas/saídas de navios; que os programas apresentados pelos Estados-membros não contêm informações nesta matéria ou não são satisfatórios; que os Estados-membros devem, pois, comunicar, posteriormente, as informações necessárias à Comissão;

Considerando que o nº 1 do artigo 7º da Decisão 97/413/CE prevê que os objectivos das frotas dos Estados-membros para 31 de Dezembro de 2001 tenham como ponto de partida os objectivos fixados nos programas anteriores para 31 de Dezembro de 1996;

Considerando que, sempre que novas informações fornecidas pelos Estados-membros em causa o justifiquem, devem ser adaptados os objectivos fixados pelo programa anterior;

Considerando que, por força do nº 2 do artigo 7º da Decisão 97/413/CE, devem ser tidas em conta as características específicas da frota de pesca de cada Estado-membro na definição dos objectivos para essa frota;

Considerando que a Decisão 97/413/CE, nomeadamente o nº 1 do seu artigo 9º, requer a fixação de objectivos anuais intercalares; que, dado que uma importante parte do primeiro ano do período abrangido pelos programas já terá passado no momento da adopção da presente decisão, não é pertinente fixar objectivos intercalares para o ano de 1997;

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 9º da Decisão 97/413/CE, a Comissão deve adoptar as regras de execução da decisão em causa; que é conveniente esclarecer determinadas conceitos;

Considerando que o ponto de partida para o cálculo dos objectivos intercalares e finais para a frota no âmbito do POP IV são os objectivos fixados pelos programas anteriores para 31 de Dezembro de 1996 (POP III); que os objectivos estabelecidos pelo POP III relativamente à arqueação foram expressos em toneladas de arqueação bruta (TAB), mas os objectivos do POP IV devem ser expressos em unidades de tonelagem bruta (GT); que nem todos os Estados-membros apresentaram valores em GT relativamente a todos os navios de pesca das suas frotas, não obstante a obrigação que lhes incumbe de medir ou estimar a GT de todos os navios das suas frotas e de transmitir estas informações à Comissão;

Considerando que, nestas condições, a Comissão deve, num espírito prático, estimar os valores que não estejam disponíveis em GT, a fim de, com base nessas estimativas, determinar provisoriamente os objectivos intercalares e finais dos Estados-membros no âmbito do POP IV;

Considerando, contudo, que a Comissão não poderá estimar que um Estado-membro reduziu o seu esforço de pesca e/ou capacidades se tal redução disser respeito a navios em relação aos quais o Estado-membro não tenha cumprido a sua obrigação de comunicar à Comissão um valor ou estimativa em GT, na medida em que não será possível verificar a importância exacta de tal redução;

Considerando que, na falta dos requeridos valores de arqueação em GT resultantes de medições ou estimativas nos termos do disposto no Regulamento (CEE) nº 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3259/94 (6) e executado pela Decisão 95/84/CE da Comissão (7), a Comissão não poderá verificar as taxas de variação das capacidades da frota ou do esforço de pesca, representadas por alterações das capacidades ou das actividades de navios individuais ou por entradas ou saídas de navios da frota; que a Comissão terá, pois, de avaliar se as reduções do esforço de pesca relativas a navios para os quais estejam disponíveis os requeridos valores em GT foram suficientes para determinar com uma certeza quase absoluta que o Estado-membro atingiu os seus objectivos no âmbito do POP IV;

Considerando que, dado que os objectivos do POP IV têm por ponto de partida os objectivos finais do POP III, não se pode considerar que um Estado-membro tenha atingido quer os objectivos intercalares quer finais do POP IV enquanto não tiver cumprido as suas obrigações por força do POP III, nomeadamente a obrigação de atingir pelo menos 55 % dos objectivos do POP III através de reduções das capacidades;

Considerando que a segmentação da frota deve ter em conta a segmentação adoptada pelo programa anterior;

Considerando que, nos termos do Regulamento (CE) nº 109/94 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1994, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 493/96 (9), os Estados-membros devem comunicar todas as alterações da situação das suas respectivas frotas de pesca e a evolução do esforço de pesca por pescaria;

Considerando que o cálculo dos objectivos do programa se baseia nas informações fornecidas pelo Estado-membro; que, caso se verifique posteriormente que estas informações estavam incorrectas, poderá ser necessário rever os objectivos;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado o programa de orientação plurianual para a frota de pesca de Portugal relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, apresentado em 7 de Julho de 1997 e posteriormente completado, sob reserva das condições fixadas na presente decisão e no seu anexo.

Artigo 2º

O Estado-membro tomará disposições para que as reduções das capacidades ou do esforço de pesca requeridas para atingir os objectivos finais do programa sejam realizadas progressivamente. Para o efeito, serão estabelecidos objectivos intercalares de forma a que pelo menos um quarto das reduções seja realizado até 31 de Dezembro de 1998, metade das reduções seja realizada até 31 de Dezembro de 1999 e três quartos das reduções sejam realizados até 31 de Dezembro de 2000.

Para assegurar que sejam atingidos os objectivos finais e intercalares do programa, o Estado-membro comunicará à Comissão, para efeitos de aprovação, o regime de entradas/saídas de navios, referido no nº 2 do artigo 6º da Decisão 97/413/CE.

Artigo 3º

1. Para avaliar se foram atingidos os objectivos finais e intercalares do POP IV, serão utilizadas as seguintes unidades:

i) A capacidade de um navio será medida tanto em termos de arqueação expressa em arqueação bruta (GT) como em termos de potência medida em quilowatts (kW), nos termos do disposto no Regulamento (CEE) nº 2930/86;

ii) As actividades de pesca de um navio serão medidas com base nos dias no mar, nos termos do anexo VI do Regulamento (CE) nº 109/94;

iii) Nos termos do anexo VI do Regulamento (CE) nº 109/94, o esforço de pesca de um navio será medido tanto em termos de esforço-arqueação, definido como o produto da actividade pela arqueação expressa em GT, como em termos de esforço-potência, definido como o produto da actividade pela potência expressa em kW.

2. As artes activas e passivas correspondem às listas respectivamente de artes rebocadas e fixas constantes do quadro 2 do anexo I do Regulamento (CE) nº 109/94, com excepção das redes de cerco com retenida que, para efeitos da presente decisão, serão consideradas artes activas.

3. Os segmentos da frota e, se for caso disso, as pescarias serão definidos nos termos do anexo e em conformidade com o ponto 1 das suas disposições suplementares.

Artigo 4º

1. Enquanto um Estado-membro não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE) nº 2930/86 relativas à comunicação à Comissão da medição ou estimativa da GT dos navios, a GT do navio em causa será, para efeitos do POP IV, estimada pela Comissão como sendo equivalente à sua arqueação expressa em TAB.

2. A Comissão só terá em conta as reduções do esforço de pesca, incluindo as reduções de capacidade, alegadas pelo Estado-membro, se esse Estado-membro tiver cumprido a obrigação que lhe incumbe por força do Regulamento (CEE) nº 2930/86 de comunicar à Comissão o valor ou estimativa da GT do navio em causa.

3. Sempre que um Estado-membro não tenha comunicado todos os valores ou estimativas em GT requeridos pelo Regulamento (CEE) nº 2930/86, necessários para determinar se atingiu um objectivo intercalar ou final, a Comissão determinará se as informações relativas à arqueação que lhe foram fornecidas são, não obstante, suficientes para considerar que o Estado-membro em causa atingiu tal objectivo. Se concluir que é este o caso, a Comissão considerará que foram preenchidas as condições para a concessão do apoio à modernização e à construção previstas no artigo 10º do Regulamento (CE) nº 3699/93.

Artigo 5º

Enquanto um Estado-membro não tiver cumprido o conjunto das suas obrigações finais por força do POP III, nomeadamente a obrigação de obter pelo menos 55 % dos objectivos de redução previstos no POP III através de reduções das capacidades, considerar-se-á que não cumpriu as suas obrigações globais intercalares e/ou finais no âmbito do POP IV.

Artigo 6º

Para efeitos de acompanhamento e controlo da aplicação do programa, os Estados-membros comunicarão quaisquer alterações da situação das suas respectivas frotas de pesca e a evolução do esforço de pesca por pescaria, nos termos dos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento (CE) nº 109/94.

A comunicação anual da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o estado de adiantamento do POP IV, prevista no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 3699/93, basear-se-á nas informações constantes do ficheiro comunitário dos navios de pesca e pode incluir informações suplementares constantes dos relatórios fornecidos pelos Estados-membros em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CE) nº 3699/93.

Artigo 7º

Os objectivos do programa constam do anexo. Os objectivos podem ser revistos pela Comissão, em conformidade com o processo previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, caso se verifique que estavam incorrectas as informações reunidas para calcular os objectivos, nomeadamente no respeitante à composição das capturas por segmento ou pescaria, aos níveis iniciais de esforço e aos valores ou estimativas em GT.

Artigo 8º

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO L 346 de 31.12.1993, p. 1.

(2) JO L 6 de 10.1.1997, p. 7.

(3) JO L 175 de 3.7.1997, p. 27.

(4) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1.

(5) JO L 274 de 25.9.1986, p. 1.

(6) JO L 339 de 29.12.1994, p. 11.

(7) JO L 67 de 25.3.1995, p. 33.

(8) JO L 19 de 22.1.1994, p. 5.

(9) JO L 72 de 21.3.1996, p. 12.

ANEXO

PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO PLURIANUAL A FROTA DE PESCA DE PORTUGAL RELATIVO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1997 E 2001

I. QUADROS DOS OBJECTIVOS

Os quadros relativos aos objectivos de redução aplicáveis constam da parte final do presente anexo.

II. DISPOSIÇÕES SUPLEMENTARES

1. Identificação dos segmentos e das pescarias

Os segmentos da frota são definidos em conformidade com o nº 4 do artigo 1º e o artigo 4º da Decisão 97/413/CE. Poderão ser definidas uma ou várias pescarias no âmbito de segmentos que utilizam artes de pesca activas.

Os objectivos fixados em termos de esforço de pesca por pescaria são válidos sempre que forem respeitadas as medidas de limitação do esforço de pesca descritas no programa apresentado nos termos do artigo 6º da Decisão 97/413/CE e aprovado pela Comissão.

No final do programa, deverão ter sido atingidos os objectivos fixados relativamente a cada segmento e, se for caso disso, a cada pescaria.

A cada segmento da frota é atribuído um número de código que permitirá identificar no ficheiro comunitário dos navios de pesca o segmento a que pertence um navio. Qualquer alteração do vínculo de um navio a um segmento deverá ser comunicada em conformidade com os procedimentos previstos no Regulamento (CE) nº 109/94.

2. Conversão dos objectivos de arqueação expressos em toneladas de arqueação bruta (TAB) em objectivos expressos em unidades de arqueação bruta (GT)

Os objectivos do programa de orientação plurianual (POP) III, fixados para 31 de Dezembro de 1996, servem de ponto de partida para o cálculo dos objectivos do POP IV. Os objectivos de arqueação do POP III são convertidos de unidades de TAB em GT com base na seguinte fórmula, a aplicar a cada um dos segmentos da frota ou subdivisões aplicáveis dos segmentos da frota do POP III:

objectivo para 31.12.1996 (GT) = objectivo para 31.12.1996 (TAB) × >NUM>situação em 31.12.1996 (GT)

>DEN>situação em 31.12.1996 (TAB)

sendo que a situação em 31.12.1996 em TAB inclui, sempre que necessário, cálculos efectuados nos termos da Decisão 97/259/CE da Comissão (1).

3. Cálculo dos objectivos

Os objectivos são expressos em termos de arqueação em GT e em termos de potência em kW, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2930/86.

3.1. Objectivos por segmento

Sempre que um segmento que inclua pequenos navios de pesca costeira tenha sido identificado nos termos do artigo 3º da Decisão 97/413/CE, os objectivos estabelecidos pelo POP IV consistirão em estabilizar as capacidades no seu nível de 1 de Janeiro de 1997 ou, à discrição do Estado-membro, em limitar as capacidades num nível correspondente aos objectivos fixados pelo POP III relativamente a este segmento.

Os objectivos de capacidade para 31 de Dezembro de 2001 relativos a todos os outros segmentos são calculados através da aplicação da taxa de redução adequada aos objectivos de capacidade fixados por segmento pelo POP III para 31 de Dezembro de 1996. Sempre que os navios de um ou mais segmentos do POP III forem redistribuídos por um ou vários segmentos do POP IV, a soma dos objectivos para 31 de Dezembro de 1996 relativos aos segmentos do POP III em causa corresponderá à soma dos objectivos para 31 de Dezembro de 1996 dos novos segmentos do POP IV assim criados. Os objectivos dos segmentos do POP IV relativos a 31 de Dezembro de 1996 são calculados através da repartição desta soma pelos segmentos do POP IV, em função das dimensões dos ditos segmentos em 31 de Dezembro de 1996.

A taxa de redução aplicada a cada segmento é calculada em conformidade com o método descrito no anexo II da Decisão 97/413/CE, em cujos termos a taxa de redução piloto para o segmento é multiplicada pela percentagem do peso das capturas do segmento constituídas por unidades populacionais em estado crítico.

3.2. Objectivos por pescaria

Sempre que tiverem sido identificadas pescarias distintas num ou em vários segmentos e que tenha sido aprovado pela Comissão o programa de limitação do esforço de pesca em cada uma destas pescarias em conformidade com o artigo 6º da Decisão 97/413/CE, serão calculadas, para cada uma destas pescarias, taxas de redução do esforço distintas. O método de cálculo destas taxas de redução será idêntico ao das taxas de redução das capacidades por segmento.

Os objectivos de esforço por pescaria serão calculados através da aplicação da taxa de redução pertinente para esta pescaria ao nível de esforço inicial. Os níveis de esforço iniciais das pescarias num dado segmento são calculados através da repartição do objectivo de esforço para 31 de Dezembro de 1996 relativo ao dito segmento pelas várias pescarias. O objectivo de esforço para o segmento é calculado como o produto do objectivo de capacidade do segmento para 31 de Dezembro de 1996 pela actividade média dos navios do segmento no período de referência acordado com a Comissão. A proporção do objectivo de esforço para o segmento atribuído a cada pescaria é determinada pelo Estado-membro, sob reserva da aprovação da Comissão, e fixada relativamente ao período de vigência do programa.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 5º da presente decisão, considerar-se-á que foram atingidos os objectivos intercalares expressos em termos de esforço de pesca sempre que o esforço de pesca acumulado entre o início do programa e a data do objectivo intercalar for igual ou inferior ao esforço de pesca acumulado que teria sido exercido se tivessem sido precisamente atingidos todos os objectivos intercalares anuais.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 5º da presente decisão, considerar-se-á que foram atingidos os objectivos finais expressos em termos de esforço de pesca sempre que o esforço de pesca acumulado durante o período de vigência do programa for igual ou inferior ao esforço de pesca acumulado que teria sido exercido se tivessem sido precisamente atingidos todos os objectivos intercalares anuais anteriores.

3.3. Adaptações dos objectivos autorizadas

Os Estados-membros podem apresentar, em qualquer momento, um programa de melhoria da segurança. Nos termos dos artigos 3º e 4º da Decisão 97/413/97, a Comissão decidirá se os aumentos de capacidade previstos por tal programa justificam um aumento correspondente dos objectivos do POP IV.

Sempre que um Estado-membro aplique medidas técnicas que resultem na redução das capturas acessórias de unidades populacionais em estado crítico, a Comissão determinará, a pedido desse Estado-membro, se estas medidas justificam a revisão das taxas de redução ponderadas aplicáveis aos segmentos das pescarias em causa.

As decisões da Comissão relativas ao disposto no presente número serão tomadas em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

3.4. Atraso em relação ao programa anterior

Sempre que não tenham sido atingidos os objectivos para 31 de Dezembro de 1996, pode ser suprido o atraso num dado segmento através da combinação de reduções das capacidades e das actividades, sob reserva de apresentação à Comissão de um programa de redução do esforço em conformidade com o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 109/94 e de pelo menos 55 % do atraso relativo ao conjunto dos segmentos ser suprido por reduções das capacidades. As reduções de actividade resultantes de tal programa foram tidas em conta para estabelecer níveis de actividade de base para o POP IV.

4. Execução e acompanhamento

A execução das medidas de redução do esforço de pesca relativas a determinados segmentos da frota requer que o Estado-membro forneça à Comissão as seguintes informações para cada segmento em causa:

- dados relativos aos níveis de actividade antes da entrada em vigor das medidas,

- instrumentos eficazes de gestão do tempo no mar e capacidade de gerir o regime das licenças de pesca,

- dados que permitem acompanhar os efeitos das medidas executadas. Os efeitos devem poder ser controlados pela Comissão em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho (2) relativo ao regime de controlo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) JO L 104 de 22.4.1997, p. 28.

(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

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