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Document 31997R2573

Regulamento (CE) nº 2573/97 da Comissão de 15 de Dezembro de 1997 que fixa os preços de referência dos produtos da pesca para a campanha de 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 350 de 20.12.1997, p. 46–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2573/oj

31997R2573

Regulamento (CE) nº 2573/97 da Comissão de 15 de Dezembro de 1997 que fixa os preços de referência dos produtos da pesca para a campanha de 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 350 de 20/12/1997 p. 0046 - 0054


REGULAMENTO (CE) Nº 2573/97 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1997 que fixa os preços de referência dos produtos da pesca para a campanha de 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3318/94 (2), e, nomeadamente, o nº 6, primeiro parágrafo, do seu artigo 22º e o nº 5 do seu artigo 23º,

Considerando que o nº 1 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 prevê, entre outras, a fixação anual por categoria de produtos, dos preços de referência válidos para a Comunidade, relativamente aos produtos que constam dos anexos I, II e III, da parte B do anexo IV e do anexo V do referido regulamento, sob reserva dos processos de consulta previstos em relação a certos produtos no âmbito do GATT;

Considerando que o nº 1 do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 prevê, entre outras, a possibilidade de fixar, antes do início de cada campanha de comercialização, preços de referência para os produtos referidos no anexo IV, letra A;

Considerando que o nº 2 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 prevê que, para os produtos enumerados nas partes A, D e E do anexo I do mencionado regulamento, o preço de referência é igual, respectivamente, ao preço de retirada e ao preço de venda, fixados em conformidade com o nº 1 do artigo 11º e com o artigo 13º do mencionado regulamento;

Considerando que os preços de retirada e de venda comunitários dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de 1998 pelo Regulamento (CE) nº 2572/97 da Comissão (3);

Considerando que, em relação aos produtos enumerados nas partes B e C do anexo I e na parte B do anexo IV do Regulamento (CEE) nº 3759/92, os preços de referência são determinados com base na média dos preços de referência do produto fresco e tendo em conta os custos de transformação e a necessidade de assegurar uma relação de preços em conformidade com a situação do mercado;

Considerando que, em relação aos produtos enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) nº 3759/92, os preços de referência devem ser derivados dos seus preços de orientação em função do nível do preço retido para o desencadeamento das medidas de intervenção, em relação a esses produtos, referidas no nº 1 do artigo 16º do mencionado regulamento e fixados tendo em conta a situação do mercado desses produtos;

Considerando que, para os peixes dos géneros Thunnus e Euthynnus enumerados no anexo III do Regulamento (CEE) nº 3759/92, os preços de referência são determinados com base na média ponderada dos preços franco-fronteira verificados nos mercados mais representativos dos Estados-membros, durante os três anos anteriores;

Considerando que, no que se refere à carpa e ao salmão visados no anexo IV, parte A, do Regulamento (CEE) nº 3759/92, os preços de referência são fixados com base na média dos preços de produção verificados durante os três últimos anos anteriores à data da fixação do preço de referência para um produto cujas características comerciais são definidas no Regulamento (CEE) nº 2210/93 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CE) nº 843/95 (5);

Considerando que, em relação aos produtos congelados e salgados constantes do anexo V do Regulamento (CEE) nº 3759/92 para os quais não foi fixado um preço de referência para o produto fresco, os preços de referência são determinados com base no preço de referência que se aplica a um produto fresco comercialmente análogo; que, todavia, devido ao volume e às condições de importação de determinados produtos congelados e salgados, não se revela necessário fixar, de imediato, um preço de referência para esses produtos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os preços de referência para a campanha de 1998 dos produtos que constam dos anexos I, II, III, das partes A e B do anexo IV, e V do Regulamento (CEE) nº 3759/92 são fixados tal como é indicado no anexo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO L 388 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO L 350 de 31. 12. 1994, p. 15.

(3) Ver página 36 do presente Jornal Oficial.

(4) JO L 197 de 6. 8. 1993, p. 8.

(5) JO L 85 de 19. 4. 1995, p. 13.

ANEXO

1. Preços de referência para os produtos indicados nas partes A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) nº 3759/92

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Preços de referência para os produtos indicados no anexo II do Regulamento (CEE) nº 3759/92

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Preço de referência para os produtos indicados no anexo III do Regulamento (CEE) nº 3759/92

Atuns (do género Thunnus), listados ou raiados [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] e outras espécies do género Euthynnus, frescos, refrigerados ou congelados, destinados ao fabrico industrial dos produtos da posição NC 1604:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Preço de referência para determinados produtos incluídos no anexo IV, letra A, do Regulamento (CEE) nº 3759/92

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Preço de referência para certos produtos congelados e salgados enumerados na parte B do anexo IV e no anexo V do Regulamento (CEE) nº 3759/92

Produtos dos códigos NC 0303 e 0304:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3759/92.

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