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Document 31997R2508

    Regulamento (CE) nº 2508/97 da Comissão de 15 de Dezembro de 1997 que estabelece as regras de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes previstos nos acordos europeus entre a Comunidade e a República da Hungria, a República da Polónia, a República Checa, a República Eslovaca, a Bulgária e a Roménia, do regime previsto nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade e os países bálticos e do regime previsto no acordo provisório entre a Comunidade e a Eslovénia e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 584/92, (CE) nº 1588/94, (CE) nº 1713/95 e (CE) nº 455/97

    JO L 345 de 16.12.1997, p. 31–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2001; revogado por 32001R2535

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2508/oj

    31997R2508

    Regulamento (CE) nº 2508/97 da Comissão de 15 de Dezembro de 1997 que estabelece as regras de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes previstos nos acordos europeus entre a Comunidade e a República da Hungria, a República da Polónia, a República Checa, a República Eslovaca, a Bulgária e a Roménia, do regime previsto nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade e os países bálticos e do regime previsto no acordo provisório entre a Comunidade e a Eslovénia e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 584/92, (CE) nº 1588/94, (CE) nº 1713/95 e (CE) nº 455/97

    Jornal Oficial nº L 345 de 16/12/1997 p. 0031 - 0043


    REGULAMENTO (CE) Nº 2508/97 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1997 que estabelece as regras de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes previstos nos acordos europeus entre a Comunidade e a República da Hungria, a República da Polónia, a República Checa, a República Eslovaca, a Bulgária e a Roménia, do regime previsto nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade e os países bálticos e do regime previsto no acordo provisório entre a Comunidade e a Eslovénia e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 584/92, (CE) nº 1588/94, (CE) nº 1713/95 e (CE) nº 455/97

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3491/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3492/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3296/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro (3), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3297/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro (4), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3383/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (5), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3382/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro (6), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1275/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo sobre comércio livre e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Estónia, por outro (7), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1276/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo sobre comércio livre e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Letónia, por outro (8), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1277/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo sobre comércio livre e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Lituânia, por outro (9), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 410/97 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1997, relativo a normas de execução do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro (10), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1595/97 (12), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1926/96 do Conselho, de 7 de Outubro de 1996, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas nos acordos sobre comércio livre e matérias conexas com a Estónia, Letónia e Lituânia para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (13).

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 584/92 da Comissão (14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1996/97 (15), estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca;

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1588/94 da Comissão (16), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1873/97 (17), estabelece as normas de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, do regime previsto nos acordos provisórios entre a Comunidade, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro;

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1713/95 da Comissão (18), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1996/97, estabelece as regras de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos de associação concluídos pela Comunidade com os Países Bálticos;

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 455/97 da Comissão (19), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1873/97, estabelece as regras de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, do regime previsto no Acordo provisório entre a Comunidade e a República da Eslovénia;

    Considerando que as condições previstas pelos regulamentos supramencionados relativas à apresentação dos pedidos de certificados de importação e respectiva emissão, bem como às outras regras de gestão dessas importações, são quase idênticas; que, com vista à simplificação da regulamentação e a fim de assegurar a aplicação de regras uniformes a todos os regimes, é conveniente incorporar agora as regras dos diferentes regimes num único regulamento consolidado e revogar os regulamentos referidos; que devem também ser introduzidas certas adaptações de ordem técnica no sistema de gestão;

    Considerando que, para assegurar uma gestão correcta do volume das importações, é conveniente, por um lado, acompanhar o pedido de certificado de importação da constituição de uma garantia e, por outro lado, definir certas condições relativas à apresentação dos pedidos de certificados; que é também necessário prever o escalonamento do volume dos montantes fixos durante o ano e definir o processo de atribuição dos certificados, bem como o seu prazo de validade;

    Considerando que é necessário garantir nomeadamente o acesso de todos os importadores da Comunidade aos regimes referidos e a aplicação, sem interrupção, da taxa reduzida do direito aduaneiro a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao escoamento das quantidades previstas; que é conveniente adoptar as medidas necessárias para assegurar uma gestão comunitária e eficaz dessas quantidades; que, em especial, o risco de especulação leva a subordinar ao respeito de condições precisas o acesso das operações ao regime referido; que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão;

    Considerando que, por razões de clareza, devem ser determinadas ao mesmo tempo as quantidades de produtos disponíveis para o primeiro semestre de 1998 no âmbito dos diferentes regimes; que, ao fixar essas quantidades, são tidas em conta, por um lado, as quantidades restantes do período precedente e, por outro lado, no que diz respeito ao regime de importações dos países bálticos, as quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados que excedem as disponíveis para o terceiro trimestre de 1997;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Os regimes de importação dos produtos lácteos abrangidos pelo presente regulamento são os seguintes:

    a) Os regimes previstos no Regulamento (CE) nº 3066/95 aplicáveis a certos produtos agrícolas originários da Hungria, da Polónia, da República Checa, da República Eslovaca, da Roménia e da Bulgária;

    b) Os regimes previstos no Regulamento (CE) nº 1926/96 aplicáveis a certos produtos agrícolas originários da Estónia, da Letónia e da Lituânia;

    c) O regime previsto no nº 2 do artigo 15º do acordo provisório entre a Comunidade Europeia e a Eslovénia.

    2. Todas as importações para a Comunidade efectuadas no âmbito dos regimes previstos no nº 1 dos produtos lácteos dos códigos referidos no anexo I ficam sujeitas à apresentação de um certificado de importação pedido e emitido segundo as condições do presente regulamento.

    3. As quantidades dos produtos que beneficiam desses regimes, bem como a taxa de redução dos direitos aduaneiros, constam do anexo I.

    4. Na acepção do presente regulamento, o produto ou os produtos originários de um país para os quais é referida no anexo I uma quantidade anual são denominados «grupo de produtos».

    Artigo 2º

    1. Na acepção do presente regulamento entende-se por «ano de importação»:

    - o período de 12 meses a partir de 1 de Julho para os regimes referidos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 1º,

    - o ano civil para o regime previsto no nº 1, alínea c), do artigo 1º

    2. O volume das quantidades referidas no anexo I é escalonado durante o ano de importação do seguinte modo:

    - 50 % durante o semestre de 1 de Janeiro a 30 de Junho,

    - 50 % durante o semestre de 1 de Julho a 31 de Dezembro.

    No entanto, as quantidades disponíveis para o primeiro semestre de 1998 são as constantes do anexo I A.

    Artigo 3º

    Para efeitos do benefício dos regimes de importação referidos no artigo 1º, são aplicáveis as seguintes disposições:

    a) O requerente de um certificado de importação deve, aquando da apresentação do pedido, fazer prova suficiente perante as autoridades competentes do Estado-membro em causa de que importa regularmente para a Comunidade e/ou exporta a partir da Comunidade, há 12 meses, leite ou produtos lácteos. No entanto, os retalhistas e os industriais de restauração que vendam os seus produtos aos consumidores finais não podem beneficiar do regime;

    b) O pedido de certificado pode indicar um ou vários dos códigos NC referidos no anexo I para o mesmo grupo de produtos e deve mencionar a quantidade pedida para cada código diferente. No entanto, será emitido um certificado para cada código de produto diferente.

    O pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, a 25 % da quantidade disponível para o grupo de produtos para o período em causa;

    c) O pedido de certificado e o certificado incluem, na casa 8, a menção do país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado;

    d) O pedido de certificado e o certificado incluem, na casa 20, uma das seguintes menções:

    - Reglamento (CE) n° 2508/97

    - Forordning (EF) nr. 2508/97

    - Verordnung (EG) Nr. 2508/97

    - Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 2508/97

    - Regulation (EC) No 2508/97

    - Règlement (CE) n° 2508/97

    - Regolamento (CE) n. 2508/97

    - Verordening (EG) nr. 2508/97

    - Regulamento (CE) nº 2508/97

    - Asetus (EY) N:o 2508/97

    - Förordning (EG) nr 2508/97;

    e) O certificado inclui, na casa 24, uma das seguintes menções:

    - Reducción del derecho de aduana establecida en el Reglamento (CE) n° 2508/97

    - Nedsættelse, jf. forordning (EF) nr. 2508/97, af toldsatsen

    - Zollermäßigung gemäß der Verordnung (EG) Nr. 2508/97

    - Ìåßùóç ôïõ äáóìïý üðùò ðñïâëÝðåôáé áðü ôïí êáíïíéóìü (ÅÊ) áñéè. 2508/97

    - Duty rate reduced in accordance with Regulation (EC) No 2508/97

    - Réduction du taux de droit de douane prévue par le règlement (CE) n° 2508/97

    - Riduzione del dazio doganale a norma del regolamento (CE) n. 2508/97

    - Douanerecht verlaagd overeenkomstig Verordening (EG) nr. 2508/97

    - Redução da taxa de direito aduaneiro prevista no Regulamento (CE) nº 2508/97

    - Vähennetty tullimaksu asetuksen (EY) N:o 2508/97 mukaisesti

    - Nedsättning av tullsatsen enligt förordning (EG) nr 2508/97.

    Artigo 4º

    1. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados nos dez primeiros dias de cada período previsto no nº 2 do artigo 2º

    2. Os pedidos de certificados só são admissíveis se o requerente declarar, por escrito, que, para o período em curso, não apresentou e se compromete a não apresentar outros pedidos relativos ao mesmo grupo de produtos no Estado-membro em que o pedido é apresentado, nem noutros Estados-membros; se o mesmo interessado apresentar vários pedidos relativos ao mesmo grupo de produtos, nenhum dos seus pedidos é admissível.

    3. Os Estados-membros comunicam à Comissão, no quinto dia útil seguinte ao do termo do prazo para apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados relativamente a cada um dos produtos do anexo I. Essa comunicação inclui a lista dos requerentes, as quantidades pedidas por código NC, os países de origem e um quadro recapitulativo com o país de origem, o código NC e a quantidade total pedida por código NC. Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por telex ou telefax no dia útil estipulado, segundo o modelo constante do anexo II, no caso de não ter sido apresentado qualquer pedido, ou segundo os modelos constantes dos anexos II e III, no caso de terem sido apresentados pedidos.

    4. A Comissão decide, o mais rapidamente possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos referidos no artigo 3º

    Se as quantidades para as quais foram pedidos certificados ultrapassarem, por grupo de produtos, as quantidades disponíveis, a Comissão fixa um coeficiente de atribuição único relacionado com as quantidades pedidas por código NC no grupo de produtos em causa. Se o coeficiente de atribuição for inferior a 0,80, o requerente pode renunciar à emissão dos certificados para um ou vários dos códigos NC abrangidos pelo seu pedido. Nesse caso, num prazo de três dias úteis após a publicação da decisão referida no parágrafo anterior, comunica a sua decisão à autoridade competente, que transmitirá imediatamente à Comissão os dados relativos a essa renúncia. Se a quantidade global objecto dos pedidos for inferior, por grupo de produtos, à quantidade disponível, a Comissão determinará a quantidade restante a adicionar à quantidade disponível do período seguinte do mesmo ano de importação.

    5. Os certificados serão emitidos o mais rapidamente possível após a tomada de decisão pela Comissão para os requerentes cujos pedidos tenham sido comunicados em conformidade com o nº 3.

    Artigo 5º

    Em caso de aplicação do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a validade dos certificados de importação é de 150 dias a contar da data da sua emissão efectiva.

    Todavia, o período de validade dos certificados não pode ultrapassar a data do fim do ano de importação para o qual o certificado é emitido.

    Os certificados de importação emitidos a título do presente regulamento não são transmissíveis.

    Artigo 6º

    Os pedidos de certificados de importação devem ser acompanhados da constituição de uma garantia de 35 ecus por 100 quilogramas para todos os produtos referidos no artigo 1º

    Artigo 7º

    1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88.

    2. Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, o direito pleno à importação prevista na Pauta Aduaneira Comum será cobrado para todas as quantidades que excedam as indicadas no certificado de importação.

    Artigo 8º

    Os produtos abrangidos pelos regimes de importação previstos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 1º são introduzidos em livre prática mediante a apresentação quer do certificado EUR.1 emitido pelo país de exportação, em conformidade com o disposto no Protocolo nº 4 anexo aos acordos concluídos entre a Comunidade e os países em causa, quer de uma declaração emitida pelo exportador em conformidade com as disposições desse protocolo.

    Artigo 9º

    Ficam revogados os Regulamentos (CEE) nº 584/92, (CE) nº 1588/94, (CE) nº 1713/95 e (CE) nº 455/97. No entanto, o disposto nesses regulamentos mantém-se aplicável aos certificados de importação emitidos antes de 1 de Janeiro de 1998.

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 319 de 21. 12. 1993, p. 1.

    (2) JO L 319 de 21. 12. 1993, p. 4.

    (3) JO L 341 de 30. 12. 1994, p. 14.

    (4) JO L 341 de 30. 12. 1994, p. 17.

    (5) JO L 368 de 31. 12. 1994, p. 5.

    (6) JO L 368 de 31. 12. 1994, p. 1.

    (7) JO L 124 de 7. 6. 1995, p. 1.

    (8) JO L 124 de 7. 6. 1995, p. 2.

    (9) JO L 124 de 7. 6. 1995, p. 3.

    (10) JO L 62 de 4. 3. 1997, p. 5.

    (11) JO L 328 de 30. 12. 1995, p. 31.

    (12) JO L 216 de 8. 8. 1997, p. 1.

    (13) JO L 254 de 8. 10. 1996, p. 1.

    (14) JO L 62 de 7. 3. 1992, p. 34.

    (15) JO L 282 de 15. 10. 1997, p. 11.

    (16) JO L 167 de 1. 7. 1994, p. 8.

    (17) JO L 265 de 27. 9. 1997, p. 23.

    (18) JO L 163 de 14. 7. 1995, p. 5.

    (19) JO L 69 de 11. 3. 1997, p. 7.

    ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) Sem prejuízo das normas de interpretação da nomenclatura combinada, a designação dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes.

    Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

    ANEXO I.A

    Quantidade total disponível em toneladas para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1998

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    >FIM DE GRÁFICO>

    ANEXO III

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    >FIM DE GRÁFICO>

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