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Document 31997R2405

    Regulamento (CE) nº 2405/97 da Comissão de 3 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2125/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de conservas de cogumelos Agaricus spp.

    JO L 332 de 4.12.1997, p. 32–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2405/oj

    31997R2405

    Regulamento (CE) nº 2405/97 da Comissão de 3 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2125/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de conservas de cogumelos Agaricus spp.

    Jornal Oficial nº L 332 de 04/12/1997 p. 0032 - 0035


    REGULAMENTO (CE) Nº 2405/97 DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2125/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de conservas de cogumelos Agaricus spp.

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1) alterado pelo Regulamento (CE) nº 2199/97 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 15º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1595/97 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 2125/95 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2723/95 (6), prevê, no seu artigo 4º, a repartição dos contingentes entre os importadores tradicionais e os novos importadores e define essas duas categorias de importadores; que a experiência adquirida em vários anos de aplicação do regime aconselha o reforço dos critérios de admissibilidade, de modo a limitar os pedidos às empresas importadoras e exportadoras de frutos e produtos hortícolas transformados, salvaguardando, porém, um prazo para a aplicação da nova disposição no caso dos importadores tradicionais;

    Considerando que é conveniente proceder à alteração do anexo I do Regulamento (CE) nº 2125/95 de modo a adaptar os contingentes atribuídos à Bulgária, Polónia e Roménia às novas quantidades indicadas nos anexos VI, II e V, respectivamente, do Regulamento (CE) nº 3066/95, embora esses contingentes devam continuar a ser geridos por ano civil e não por períodos compreendidos entre 1 de Julho e 30 de Junho, para manter os calendários tradicionais das importações, tendo ainda em conta que, em relação aos outros países terceiros, as quantidades atribuídas para 1997 estão esgotadas desde 2 de Janeiro de 1997, como indicado no Regulamento (CE) nº 8/97 da Comissão (7);

    Considerando que os produtos do código NC 0711 90 60, referente a determinadas conservas de cogumelos que não do género Agaricus, foram acrescentados ao contingente polaco de conservas de cogumelos Agaricus no anexo II do Regulamento (CE) nº 3066/95; que, para que os referidos produtos também possam beneficiar da tarifa preferencial, é conveniente proceder à adaptação do Regulamento (CE) nº 2125/95;

    Considerando que, tendo as Decisões nº 1/97 dos Conselhos de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e, respectivamente, a República da Bulgária (8), a República da Polónia (9) e a Roménia (10), por outro, alterado os Protocolos nº 4 dos Acordos Europeus com a Bulgária (11), a Polónia (12) e a Roménia (13) com efeitos, respectivamente, desde 1 de Janeiro de 1997, 1 de Julho de 1997 e 31 de Janeiro de 1997, é conveniente alterar a prova de origem dos produtos importados;

    Considerando que é conveniente suprimir determinadas disposições transitórias, que se tornaram obsoletas, do Regulamento (CE) nº 2125/95;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 2125/95 é alterado do seguinte modo:

    1. No título, é suprimido o termo «Agaricus spp.»;

    2. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1º

    1. São abertos, de acordo com as normas de execução estabelecidas no presente regulamento, os contingentes pautais de conservas de cogumelos do género Agaricus dos códigos NC 0711 90 40, 2003 10 20 e 2003 10 30, bem como de conservas de cogumelos de outros géneros do código NC 0711 90 60, originárias da Polónia, constantes do anexo I.

    2. A taxa de direito aplicável é de 12 % ad valorem para os produtos do código NC 0711 90 40 (número de ordem 09.4062) e de 23 % para os produtos dos códigos NC 2003 10 20 e 2003 10 30 (número de ordem 09.4063). Todavia, a esses mesmos produtos originários da Bulgária (número de ordem 09.4725), da Polónia (número de ordem 09.4821) ou da Roménia (número de ordem 09.4726) e aos produtos do código NC 0711 90 60 originários da Polónia (número de ordem 09.4821) é aplicável uma taxa única de 8,4 %.

    3. Relativamente às importações efectuadas no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997, a aplicação da taxa de 8,4 % aos produtos do código NC 0711 90 60 originários da Polónia não está sujeita à condição referida no nº 1 o artigo 2º Todavia, a aplicação dessa taxa é condicionada à apresentação de um pedido antes de 31 de Janeiro de 1998.»;

    3. O nº 2 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

    «2. No que diz respeito aos países que não a Bulgária, a Polónia e a Roménia, os contingentes serão repartidos pelos países fornecedores em conformidade com o anexo I, com excepção de uma parte, que constitui a reserva. Essa repartição pode ser alterada com base nos dados relativos às quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados à data de 30 de Junho.»;

    4. É suprimido o nº 3 do artigo 2º;

    5. O nº 1 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Cada uma das duas quantidades atribuídas - por um lado, à China, por outro, ao conjunto dos outros países - em conformidade com o anexo I será repartida na proporção de:

    a) 85 % para os importadores tradicionais.

    São considerados importadores tradicionais os operadores que tenham obtido certificados de importação a título do Regulamento (CE) nº 3107/94 ou do presente regulamento em cada um dos três anos civis anteriores e realizado importações dos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º em, pelo menos, dois dos três anos civis anteriores. A partir de 1 de Janeiro de 1999, o operador fornecerá igualmente prova de que, no ano anterior ao pedido, importou e/ou exportou uma quantidade mínima de 100 toneladas dos produtos transformados à base de frutos ou de produtos hortícolas referidos no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2201/96 do Conselho (*).

    b) 15 % para os novos importadores.

    São considerados novos importadores os operadores não definidos na alínea a) - sejam agentes económicos, pessoas singulares ou colectivas, agentes individuais ou agrupamentos - que tenham importado e/ou exportado durante cada um dos dois anos anteriores uma quantidade mínima de 50 toneladas dos produtos transformados à base de frutos ou de produtos hortícolas referidos no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2201/96. O respeito destas condições será certificado, por um lado, pela inscrição num registo comercial do Estado-membro ou prova alternativa aceite pelo Estado-membro e, por outro, pelo comprovativo de importação e/ou exportação. Sempre que um operador desta categoria tenha obtido certificados de importação a título do presente regulamento no ano civil anterior, apresentará prova de que introduziu efectivamente em livre prática, por sua própria conta, pelo menos 50 % da quantidade que lhe fora atribuída.

    (*) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 29.»;

    6. Ao artigo 4º é aditado um nº 4, com a seguinte redacção:

    «4. Os direitos decorrentes dos certificados de importação não são transmissíveis em derrogação do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.»;

    7. Ao artigo 4º é aditado um nº 5, com a seguinte redacção:

    «5. Na casa 20 dos pedidos de certificados de importação figurará, consoante o caso, uma das seguintes menções:

    - "certificado pedido em aplicação do nº 1, alínea a), do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2125/95",

    ou

    - "certificado pedido em aplicação do nº 1, alínea b), do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2125/95".»;

    8. O nº 1 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Os pedidos de certificados apresentados por um importador tradicional, na acepção do nº 1, alínea a), do artigo 4º, não podem reportar-se, por semestre, a uma quantidade superior a 60 % da média anual das importações realizadas em conformidade com o Regulamento (CE) nº 3107/94 ou o presente regulamento nos três anos civis anteriores.»;

    9. O nº 3 do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Em conformidade com as disposições dos Protocolos nºs 4 dos Acordos Europeus, os produtos originários da Bulgária, da Polónia e da Roménia serão introduzidos em livre prática na Comunidade mediante apresentação do certificado EUR.1 emitido pelas autoridades destes países ou de uma declaração sobre factura estabelecida pelo exportador.»;

    10. O nº 2 do artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

    «2. Na casa 8 do pedido de certificado e do certificado de importação deve ser indicado o país de origem e a menção "sim" deve ser marcada com uma cruz.»;

    11. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1997, com excepção dos pontos 5 a 8 e 10 do artigo 1º, que são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 29.

    (2) JO L 303 de 6. 11. 1997, p. 1.

    (3) JO L 328 de 30. 12. 1995, p. 31.

    (4) JO L 216 de 8. 8. 1997, p. 1.

    (5) JO L 212 de 12. 9. 1995, p. 16.

    (6) JO L 283 de 25. 11. 1995, p. 12.

    (7) JO L 4 de 8. 1. 1997, p. 3.

    (8) JO L 134 de 24. 5. 1997, p. 1.

    (9) JO L 221 de 11. 8. 1997, p. 1.

    (10) JO L 54 de 24. 2. 1997, p. 1.

    (11) JO L 358 de 31. 12. 1994, p. 3.

    (12) JO L 348 de 31. 12. 1994, p. 2.

    (13) JO L 357 de 31. 12. 1994, p. 2.

    ANEXO

    «ANEXO I

    Repartição referida no artigo 2º (peso líquido escorrido)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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