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Document 31997R2192
Council Regulation (ECSC, EC, Euratom) No 2192/97 of 30 October 1997 amending the Staff Regulations of Officials of the European Communities
Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 2192/97 do Conselho de 30 de Outubro de 1997 que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias
Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 2192/97 do Conselho de 30 de Outubro de 1997 que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias
JO L 301 de 5.11.1997, blz. 5–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Van kracht
Verband | Besluit | Toelichting | Betrokken onderverdeling | Van | tot |
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wijziging | 31968R0259(01) | alteração | anexo 2 | 06/11/1997 |
Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 2192/97 do Conselho de 30 de Outubro de 1997 que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias
Jornal Oficial nº L 301 de 05/11/1997 p. 0005 - 0005
REGULAMENTO (CECA, CE, EURATOM) Nº 2192/97 DO CONSELHO de 30 de Outubro de 1997 que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, nomeadamente o seu artigo 24º, Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada após parecer do Comité do Estatuto (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça (3), Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (4), Considerando que o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/86 (5) fixa no artigo 1º do anexo II a duração do mandato dos membros titulares e dos eventuais membros suplentes do Comité do Pessoal; Considerando que é conveniente alterar essa duração, actualmente fixada em dois anos no máximo, para um máximo de três anos, a fim de permitir uma modulação mais ampla do mandato da representação do pessoal; Considerando que é conveniente não alterar a duração mínima do mandato dos membros titulares e suplentes do Comité do Pessoal, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No artigo 1º da secção I do anexo II do Estatuto, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O Comité do Pessoal é composto por membros titulares e, eventualmente, por membros suplentes, sendo a duração do mandato fixada em três anos. Todavia, a instituição pode decidir fixar uma duração de mandato mais curta, sem que esta possa ser inferior a um ano. Todos os funcionários da instituição são eleitores e elegíveis.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 30 de Outubro de 1997. Pelo Conselho O Presidente F. BODEN (1) JO C 160 de 27. 5. 1997, p. 8. (2) JO C 286 de 22. 9. 1997, p. 30. (3) Parecer emitido em 7 de Julho de 1997. (4) Parecer emitido em 15 de Maio de 1997. (5) JO L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº 2485/96 (JO L 338 de 28. 12. 1996, p. 1).