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Document 31997R2135
Council Regulation (EC) No 2135/97 of 24 July 1997 on administering the double-checking system without quantitative limits in respect of the export of certain steel products covered by the EC and ECSC Treaties from the Russian Federation to the European Community
Regulamento (CE) nº 2135/97 do Conselho de 24 de Julho de 1997 relativo à gestão do sistema de duplo controlo sem limites quantitativos aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE da Federação da Rússia para a Comunidade Europeia
Regulamento (CE) nº 2135/97 do Conselho de 24 de Julho de 1997 relativo à gestão do sistema de duplo controlo sem limites quantitativos aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE da Federação da Rússia para a Comunidade Europeia
JO L 300 de 4.11.1997, p. 1–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2000
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 31997R2135R(01) | ||||
Modified by | 32000R0793 | substituição | anexo | 01/01/2000 | |
Modified by | 32000R0793 | DATE artigo 1.2 | |||
Modified by | 32000R0793 | DATE artigo 1.1 | |||
Validity extended by | 32000R0793 | 31/12/2001 | |||
Modified by | 32003R0806 | substituição | artigo 6 | 05/06/2003 |
Regulamento (CE) nº 2135/97 do Conselho de 24 de Julho de 1997 relativo à gestão do sistema de duplo controlo sem limites quantitativos aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE da Federação da Rússia para a Comunidade Europeia
Jornal Oficial nº L 300 de 04/11/1997 p. 0001 - 0014
REGULAMENTO (CE) Nº 2135/97 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1997 relativo à gestão do sistema de duplo controlo sem limites quantitativos aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE da Federação da Rússia para a Comunidade Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, em 1 de Fevereiro de 1996, entrou em vigor o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro (1); que, ao entrar em vigor, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, assinado em Corfu, em 14 de Junho de 1994, substituirá o Acordo Provisório; Considerando que a situação da importação de certos produtos siderúrgicos da Federação da Rússia para a Comunidade foi objecto de um exame aprofundado e que, com base nas informações pertinentes que lhes foram fornecidas, as partes concluíram um acordo sob forma de troca de cartas (2) que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos para o período compreendido entre a data da entrada em vigor do presente regulamento em 1997 e 31 de Dezembro de 1999, a menos que ambas as partes acordem em pôr termo ao sistema antes daquela data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 1999, e nos termos do referido acordo sob forma de troca de cartas, a importação na Comunidade de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE originários da Federação da Rússia, enumerados no apêndice I, será sujeita à apresentação de um documento de vigilância conforme ao modelo do apêndice II, emitido pelas autoridades comunitárias. 2. Durante o período compreendido entre a data da entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 1999, a importação na Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no apêndice I, originários da Federação da Rússia, será, além disso, sujeita à emissão de um documento de exportação pelas autoridades russas competentes. O documento de exportação deve ser conforme ao modelo do apêndice III e será válido para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade. O importador deverá apresentar o original do documento de exportação até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos cobertos pelo documento. 3. Não será exigido qualquer documento de exportação relativamente aos produtos originários da Federação da Rússia expedidos para a Comunidade antes da data da entrada em vigor do presente regulamento, desde que o destino desses produtos se mantenha não comunitário e que os produtos que, nos termos do regime de vigilância prévia aplicável em 1997, só podiam ser importados mediante a apresentação de um documento de vigilância, sejam de facto acompanhados desse documento. 4. Considera-se que a expedição é efectuada na data do carregamento dos produtos no meio de transporte utilizado para a exportação. 5. A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (adiante designada «Nomenclatura Combinada» ou, sob forma abreviada, «NC»). A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento será determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade. 6. As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar a Federação da Rússia de qualquer alteração da Nomenclatura Combinada (NC) relativa aos produtos abrangidos pelo presente acordo, antes da sua entrada em vigor na Comunidade. Artigo 2º 1. O documento de vigilância referido no nº 1 do artigo 1º é emitido automaticamente pela autoridade competente dos Estados-membros, sem encargos e para todas as quantidades solicitadas, no prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação do pedido por qualquer importador da Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, considera-se que o pedido foi recebido pela autoridade nacional competente no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da sua apresentação. 2. O documento de vigilância emitido por uma das autoridades nacionais competentes enumeradas no apêndice IV é válido em toda a Comunidade. 3. O pedido de documento de vigilância apresentado pelo importador deverá conter as seguintes indicações: a) O nome e o endereço completo do requerente (incluindo os números de telefone e de fax e o eventual número de identificação utilizado pelas autoridades nacionais competentes), bem como o número de IVA, se a tal estiver sujeito; b) Se for caso disso, o nome e o endereço completo do declarante ou do representante do requerente (incluindo os números de telefone e de fax); c) O nome completo e o endereço do exportador; d) A designação precisa das mercadorias, incluindo: - a denominação comercial, - o(s) código(s) da Nomenclatura Combinada (NC), - o país de origem, - o país de proveniência; e) O peso líquido expresso em quilogramas e a quantidade expressa na unidade prevista, se for diferente do peso líquido, por posição da Nomenclatura Combinada; f) O valor CIF fronteira comunitária, expresso em ecus, por posição da Nomenclatura Combinada; g) O facto de as mercadorias em causa serem de segunda qualidade ou de qualidade inferior (3); h) O período e o local previstos para o desalfandegamento; i) Se for caso disso, a indicação de que o pedido diz respeito a um contrato que já foi invocado num pedido anterior; j) A seguinte declaração, datada e assinada pelo requerente, com a inscrição do seu nome em maiúsculas: «Eu, abaixo assinado, declaro que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa fé e que estou estabelecido na Comunidade.». O importador deve apresentar igualmente uma cópia do contrato de compra ou venda, a factura pro forma e/ou, nos casos em que as mercadorias não sejam adquiridas directamente no país produtor, um certificado de produção emitido pela aceiraria produtora. 4. Os documentos de vigilância só podem ser utilizados enquanto o regime de liberalização das importações permanecer em vigor em relação às transacções em causa. Sem prejuízo de eventuais alterações do regime de importação em vigor ou das decisões adoptadas no âmbito de um acordo ou da gestão de um contingente: - o período de validade do documento de vigilância é de quatro meses, - os documentos de importação não utilizados ou apenas parcialmente utilizados podem ser renovados por um período equivalente. 5. O importador devolverá os documentos de vigilância à autoridade emissora no final do seu período de validade. Artigo 3º 1. O facto de o preço unitário ao qual a transacção é efectuada exceder o preço indicado no documento de importação em menos de 5 % ou de o valor total ou a quantidade dos produtos apresentados para importação exceder o valor ou a quantidade indicada no documento de importação em menos de 5 % não obsta à introdução em livre prática dos produtos em causa. 2. Os pedidos de documentos de importação, bem como os próprios documentos, são confidenciais. Tais documentos estão reservados unicamente às autoridades competentes e ao requerente. Artigo 4º 1. Nos dez primeiros dias de cada mês, os Estados-membros comunicarão à Comissão: a) As quantidades e os valores (em ecus) relativamente aos quais foram emitidos documentos de importação no mês anterior; b) As importações efectuadas durante o mês anterior ao referido na alínea a). As informações fornecidas pelos Estados-membros devem ser discriminadas por produto, por código NC e por país. 2. Os Estados-membros notificarão quaisquer anomalias ou casos de fraude detectados e, se for caso disso, os motivos que estiveram na base da sua recusa de emitirem um documento de importação. Artigo 5º As notificações a efectuar nos termos do presente regulamento devem ser enviadas à Comissão das Comunidades Europeias e ser transmitidas por via electrónica pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário recorrer temporariamente a outros meios de comunicação. Artigo 6º Comité 1. Para efeitos do presente regulamento, a Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação. 3. A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso: - a Comissão pode diferir, por um período de um mês, no máximo, a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que aprovou, - o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no primeiro travessão. Artigo 7º Disposições finais Quaisquer alterações dos apêndices do presente regulamento que possam ser necessárias para ter em conta alterações do anexo ou apêndices do referido acordo sob forma de troca de cartas ou alterações da regulamentação comunitária em matéria de estatísticas, regimes aduaneiros, regime comum de importação ou de vigilância das importações, devem ser adoptadas nos termos do artigo 6º Artigo 8º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1997. Pelo Conselho O Presidente M. FISCHBACH (1) JO L 247 de 13. 10. 1995, p. 2. (2) Ver página 37 do presente Jornal Oficial. (3) Segundo os critérios referidos na comunicação da Comissão relativa aos critérios de identificação dos produtos siderúrgicos de segunda escolha originários de países terceiros aplicados pelas administrações aduaneiras dos Estados-membros (JO C 180 de 11. 7. 1991, p. 4). ANEXO APÊNDICE I Lista dos produtos sujeitos a duplo controlo sem limites quantitativos FEDERAÇÃO DA RÚSSIA Produtos laminados a frio de largura não superior a 500 mm 7211 23 99 7211 29 50 7211 29 90 7211 90 90 Chapas magnéticas com grãos não orientados 7211 23 91 7225 19 10 7225 19 90 7226 19 10 7226 19 30 7226 19 90 Chapas magnéticas com grãos orientados 7226 11 90 APÊNDICE II >INÍCIO DE GRÁFICO> COMUNIDADE EUROPEIA DOCUMENTO DE VIGILÂNCIA >FIM DE GRÁFICO> >INÍCIO DE GRÁFICO> COMUNIDADE EUROPEIA DOCUMENTO DE VIGILÂNCIA >FIM DE GRÁFICO> APÊNDICE III >INÍCIO DE GRÁFICO> >FIM DE GRÁFICO> DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO (Aço CECA e CE) >INÍCIO DE GRÁFICO> >FIM DE GRÁFICO> >INÍCIO DE GRÁFICO> >FIM DE GRÁFICO> APÉNDICE IV - TILLÆG IV - ANLAGE IV - ÐÑÏÓÁÑÔÇÌÁ IV - APPENDIX IV - APPENDICE IV - APPENDICE IV - AANHANGSEL IV - APÊNDICE IV - LISÄYS IV - TILLÄGG IV LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN ÄÉÅÕÈÕÍÓÅÉÓ ÔÙÍ ÁÑ×ÙÍ ÅÊÄÏÓÇÓ ÁÄÅÉÙÍ ÔÙÍ ÊÑÁÔÙÍ ÌÅËÙÍ LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA LISTA ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER BELGIQUE/BELGIË Administration des relations économiques Quatrième division: Mise en oeuvre des politiquescommerciales internationales - Services «Licences» Rue Général Leman 60 B-1040 Bruxelles Télécopieur: (32 2) 230 83 22 Bestuur van de Economische Betrekkingen Vierde Afdeling: Toepassing van het Internationaal Handelsbeleid - Dienst Vergunningen Generaal Lemanstraat 60 B-1040 Brussel Fax: (32 2) 230 83 22 DANMARK Erhvervsfremme Styrelsen Søndergade 25 DK-8600 Silkeborg Fax: (45) 87 20 40 77 DEUTSCHLAND Bundesamt für Wirtschaft, Dienst 01 Postfach 51 71 D-65762 Eschborn 1 Fax: (49) 61 96-40 42 12 ÅËËÁÓ Õðïõñãåßï ÅèíéêÞò Ïéêïíïìßáò ÃåíéêÞ Ãñáììáôåßá ÄÏÓ Äéåýèõíóç Äéáäéêáóéþí Åîùôåñéêïý ÅìðïñßïõÊïñíÜñïõ 1 GR-105 63 ÁèÞíá ÔÝëåöáî: (301) 328 60 29/328 60 59/328 60 39 ESPAÑA Ministerio de Economía y Hacienda Dirección General de Comercio Exterior Paseo de la Castellana, 162 E-28046 Madrid Fax: (34 1) 5 63 18 23/349 38 31 FRANCE SERIBE 3-5 rue Barbet-de-Jony F-75357 Paris 07 SP Télécopieur: (33 1) 43 19 43 69 IRELAND Licensing Unit Department of Tourism and Trade Kildare Street IRL-Dublin 2 Fax: (353 1) 676 61 54 ITALIA Ministero del Commercio con l'estero Direzione generale per la politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi Viale America 341 I-00144 Roma Telefax: (39 6) 59 93 22 35/59 93 26 36 LUXEMBOURG Ministère des affaires étrangères Office des licences Boîte postale 113 L-2011 Luxembourg Télécopieur: (352) 46 61 38 NEDERLAND Centrale Dienst voor In- en Uitvoer Postbus 30003 Engelse Kamp 2 NL-9700 RD Groningen Fax: (31-50) 526 06 98 ÖSTERREICH Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten Außenwirtschaftsadministration Landstrasser Hauptstraße 55-57 A-1030 Wien Fax: (43-1) 715 83 47 PORTUGAL Direcção-Geral do Comércio Externo Avenida da República, 79 P-1000 Lisboa Telefax: (351-1) 793 22 10 SUOMI Tullihallitus PL 512 FIN-00101 Helsinki Telekopio: +358-9 614 2852 SVERIGE Kommerskollegium Box 6803 S-113 86 Stockholm Fax: (46 8) 30 67 59 UNITED KINGDOM Department of Trade and Industry Import Licensing Branch Queensway House, West Precinct Billingham, Cleveland UK-TS23 2NF Fax: (44) 1642 533 557