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Document 31997R1995
Commission Regulation (EC) No 1995/97 of 14 October 1997 fixing the coefficients applicable to cereals exported in the form of Spanish whisky for the period 1997/98
Regulamento (CE) nº 1995/97 da Comissão de 14 de Outubro de 1997 que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky espanhol para o período de 1997/1998
Regulamento (CE) nº 1995/97 da Comissão de 14 de Outubro de 1997 que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky espanhol para o período de 1997/1998
JO L 282 de 15.10.1997, p. 9–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1998
Regulamento (CE) nº 1995/97 da Comissão de 14 de Outubro de 1997 que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky espanhol para o período de 1997/1998
Jornal Oficial nº L 282 de 15/10/1997 p. 0009 - 0010
REGULAMENTO (CE) Nº 1995/97 DA COMISSÃO de 14 de Outubro de 1997 que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky espanhol para o período de 1997/1998 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2825/93 da Comissão, de 15 de Outubro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3098/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2825/93 prevê que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-membro em causa; que este coeficente exprime a relação média existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa; que, com base nas informações fornecidas pela Espanha e relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1996, o referido período médio de envelhecimento era de, em 1996, quatro anos relativamente ao whisky espanhol; que é necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998; Considerando que o artigo 10º do protocolo nº 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (3) exclui a concessão de restituições à exportação para o Liechtenstein, a Islândia, e a Noruega; que, por conseguinte, é necessário, nos termos do nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2825/93, ter em conta esse facto no cálculo do coeficiente para o período de 1997/1998; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998, os coeficientes referidos no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2825/93, aplicáveis aos cereais utilizados em Espanha para o fabrico de whisky espanhol, são fixados como indicado no anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 258 de 16. 10. 1993, p. 6. (2) JO L 328 de 20. 12. 1994, p. 12. (3) JO L 1 de 3. 1. 1994, p. 1. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>