EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997R1780

Regulamento (CE) nº 1780/97 da Commissão de 15 de Setembro de 1997 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 723/97 do Conselho relativo à realização de programas de acção dos Estados-membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia»

JO L 252 de 16.9.1997, p. 20–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/11/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1780/oj

31997R1780

Regulamento (CE) nº 1780/97 da Commissão de 15 de Setembro de 1997 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 723/97 do Conselho relativo à realização de programas de acção dos Estados-membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia»

Jornal Oficial nº L 252 de 16/09/1997 p. 0020 - 0023


REGULAMENTO (CE) Nº 1780/97 DA COMISSÃO de 15 de Setembro de 1997 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 723/97 do Conselho relativo à realização de programas de acção dos Estados-membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia»

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 723/97 do Conselho, de 22 de Abril de 1997, relativo à realização de programas de acção dos Estados-membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia» (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 723/97 prevê expressamente que a Comunidade pode participar no financiamento de determinadas despesas dos Estados-membros relacionadas com os custos de arranque da criação ou reorganização dos serviços de controlo e com os custos da formação, informação e equipamento do pessoal dos departamentos envolvidos nas medidas de reforço; que, tendo em vista a aplicação uniforme do regime, as regras de execução devem especificar as despesas elegíveis para a concessão de apoio comunitário;

Considerando que está previsto que a Comissão distribua anualmente o montante da participação comunitária pelos Estados-membros que o requeiram; que as condições de elaboração e envio dos pedidos devem ser especificadas;

Considerando que a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 723/97 foi demasiado tardia para que os Estados-membros tivessem podido apresentar os respectivos programas de acção para 1998 até 1 de Junho de 1997, conforme prevê o artigo 2º do regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os novos programas de acção referidos no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 723/97 ficam limitados às medidas de controlo exigidas pela legislação comunitária cuja data de entrada em vigor seja posterior a 15 de Outubro de 1996.

2. Os custos de arranque referidos no nº 2 do artigo 1º ficam limitados aos custos dos novos programas de acção que constituam um acréscimo relativamente aos custos que seriam suportados sem a realização desses novos programas de acção, não incluem os emolumentos dos agentes encarregados dos controlos e ficam ainda limitados aos custos suportados no período de dois anos subsequente à data de entrada em vigor das novas obrigações comunitárias.

3. Entende-se por «material e equipamento», na acepção do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 723/97, todo o material informático, incluindo programas, equipamento de telecomunicações como telefones, teleimpressoras e telecopiadores e ainda os custos da instalação destes equipamentos e material. O equipamento e o mobiliário de escritório usuais não estão incluídos.

4. Os custos de formação e informação referidos no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 723/97 compreendem todas as despesas reais ligadas à organização de seminários e cursos de formação com a duração mínima de um dia, incluindo os honorários dos formadores, as despesas de deslocação de todos os presentes e a documentação fornecida e ainda o custo da divulgação de informações especializadas.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros apresentarão os programas de acção respectivos para o primeiro e segundo anos de aplicação do Regulamento (CE) nº 723/97 antes do final do segundo mês subsequente à data de entrada em vigor do presente regulamento. Só serão elegíveis para co-financiamento comunitário as despesas consignadas depois de 1 de Janeiro de 1997.

As previsões devem ser apresentadas de acordo com o quadro do anexo.

2. Com base nas informações fornecidas, a Comissão fixará o montante máximo da participação financeira da Comunidade, na moeda nacional de cada Estado-membro, no prazo de três meses a contar da recepção dos programas de acção.

Se for caso disso, a Comissão informará os Estados-membros em questão das despesas não aceites para a concessão de financiamento comunitário.

3. Até 31 de Março de cada ano, cada Estado-membro declarará à Comissão as despesas correspondentes ao ano civil precedente. Será aplicada a essas despesas a taxa de participação financeira da Comunidade fixada em conformidade com o nº 2 do artigo 4º do regulamento supra, dentro dos limites dos montantes apresentados nos programas de acção e não considerados inelegíveis pela Comissão.

A referida declaração deve ser elaborada de acordo com o quadro do anexo.

Artigo 3º

O montante máximo fixado em conformidade com o nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 723/97, reduzido dos montantes fixados para o ano precedente eventualmente não utilizados, será incluído nas despesas referidas no artigo 7º do Regulamento (CE) nº 296/96 da Comissão (2), no mês em que for fixado pela Comissão.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 108 de 25. 4. 1997, p. 6.

(2) JO L 39 de 17. 2. 1996, p. 5.

ANEXO

Previsão/declaração (1) anual das despesas necessárias à execução dos programas de acção apresentados no âmbito do Regulamento (CE) nº 723/97

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

(1) Riscar o que não interessar.

Top