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Document 31997R1572

    Regulamento (CE) nº 1572/97 da Comissão de 4 de Agosto de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1445/95, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

    JO L 211 de 5.8.1997, p. 39–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/05/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1572/oj

    31997R1572

    Regulamento (CE) nº 1572/97 da Comissão de 4 de Agosto de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1445/95, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

    Jornal Oficial nº L 211 de 05/08/1997 p. 0039 - 0039


    REGULAMENTO (CE) Nº 1572/97 DA COMISSÃO de 4 de Agosto de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1445/95, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 13º,

    Considerando que o nº 5 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1496/97 (4), prevê que, em derrogação do nº 1 do referido artigo, os pedidos de certificados de exportação respeitantes a uma quantidade igual ou inferior a 22 toneladas de produtos dos códigos NC 0201 e 0202 não ficam sujeitos, mediante pedido do operador, ao período de reflexão de cinco dias;

    Considerando que se verifica que, em caso de rejeição dos pedidos de certificados, os pedidos de certificados para carnes congeladas respeitantes a essas pequenas quantidades representam uma proporção anormalmente elevada; que, portanto, para uma melhor gestão das quantidades, é necessário limitar os pedidos dos referidos certificados às carnes frescas ou refrigeradas do código NC 0201;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A primeira frase do nº 5 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1445/95 passa a ter a seguinte redacção:

    «5. Em derrogação do nº 1, os pedidos de certificados respeitantes a uma quantidade igual ou inferior a 22 toneladas de produtos do código NC 0201 não ficam sujeitos, mediante pedido do operador, ao prazo de cinco dias.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável aos certificados de exportação com prefixação da restituição pedidos a partir do dia seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 1997.

    Pela Comissão

    Monika WULF-MATHIES

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (2) JO nº L 296 de 21. 11. 1996, p. 50.

    (3) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 35.

    (4) JO nº L 202 de 30. 7. 1997, p. 36.

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