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Document 31997R1154

    Regulamento (CE) nº 1154/97 da Comissão de 25 de Junho de 1997 que aumenta, para 1997, o volume do contingente pautal de importação de bananas previsto no artigo 18º do Regulamento (CE) nº 404/93 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 168 de 26.6.1997, p. 65–66 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1154/oj

    31997R1154

    Regulamento (CE) nº 1154/97 da Comissão de 25 de Junho de 1997 que aumenta, para 1997, o volume do contingente pautal de importação de bananas previsto no artigo 18º do Regulamento (CE) nº 404/93 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 168 de 26/06/1997 p. 0065 - 0066


    REGULAMENTO (CE) Nº 1154/97 DA COMISSÃO de 25 de Junho de 1997 que aumenta, para 1997, o volume do contingente pautal de importação de bananas previsto no artigo 18º do Regulamento (CE) nº 404/93 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 18º e o seu artigo 30º,

    Considerando que o nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 404/93 dispõe que, sempre que aumentar o consumo comunitário, determinado com base na estimativa referida no artigo 16º, o volume do contingente pautal será aumentado em conformidade;

    Considerando que, pela sua Decisão 97/402/CE (3), a Comissão estabeleceu a estimativa da produção e consumo na Comunidade, bem como das importações e exportações; que essa estimativa reflecte, nomeadamente, o aumento da procura comunitária, devido, principalmente, à adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia;

    Considerando que, em 4 de Abril de 1995, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de adaptação do volume do contingente pautal anual de importação de bananas, na sequência da adesão dos novos Estados-membros (4); que, apesar dos esforços desenvolvidos pela Comissão, o Conselho ainda não tomou uma decisão sobre essa proposta; que, para satisfazer a procura e evitar perturbações graves do mercado comunitário, a Comissão é obrigada a aumentar o volume do contingente pautal, em função dos dados da estimativa;

    Considerando que, no seu acórdão de 26 de Novembro de 1996, no processo C 68/95, o Tribunal de Justiça afirma que «o artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 404/93 autoriza a Comissão e, conforme as circunstâncias, lhe impõe que regulamente os casos de excessivo rigor devidos ao facto de os importadores de bananas de países terceiros ou de bananas não tradicionais ACP conhecerem dificuldades que põem em risco a sua sobrevivência, na sequência da atribuição, com base nos anos de referência que devem ser tomados em consideração por força do nº 2 do artigo 19º do mesmo regulamento, na hipótese de essas dificuldades serem inerentes à passagem dos regimes nacionais existentes antes da entrada em vigor do regulamento que institui a organização comum de mercado e não à ausência de diligência por parte dos operadores em causa»;

    Considerando que, na sequência deste acórdão, um certo número de operadores apresentou à Comissão pedidos de atribuição de quantidades suplementares, invocando casos de excessivo rigor; que, a fim de permitir que seja dado seguimento favorável, em 1997, aos pedidos que se afiguram justificados à luz dos princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça, é conveniente criar uma reserva específica no interior do contingente pautal;

    Considerando que o Comité de gestão das bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para 1997, o contingente pautal de importação de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP, previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93, é fixado em 2 553 000 toneladas.

    No interior deste contingente pautal, uma quantidade máxima de 10 000 toneladas fica reservada para permitir a adopção de medidas específicas em aplicação do artigo 30º do regulamento supramencionado, com vista a solucionar casos de excessivo rigor enfrentados por determinados operadores na sequência da entrada em vigor da organização comum de mercado no sector das bananas. Esta quantidade não é tomada em consideração para a atribuição de certificados de importação aos operadores das categorias A, B e C em aplicação dos nºs1 e 2 do artigo 19º do mesmo regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

    (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

    (3) Ver página 79 do presente Jornal Oficial.

    (4) JO nº C 136 de 3. 6. 1995, p. 22.

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