Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997R0910

    Regulamento (CE) nº 910/97 do Conselho de 14 de Maio de 1997 relativo à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 1996 e 2 de Maio de 1999

    JO L 131 de 23.5.1997, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/05/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/910/oj

    Related international agreement

    31997R0910

    Regulamento (CE) nº 910/97 do Conselho de 14 de Maio de 1997 relativo à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 1996 e 2 de Maio de 1999

    Jornal Oficial nº L 131 de 23/05/1997 p. 0009 - 0010


    REGULAMENTO (CE) Nº 910/97 DO CONSELHO de 14 de Maio de 1997 relativo à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 1996 e 2 de Maio de 1999

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, conjugado com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que, nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola relativo à pesca ao largo de Angola (3), as duas partes procederam a negociações destinadas a determinar as alterações ou complementos a introduzir no citado acordo no termo do período de aplicação do protocolo a este anexo;

    Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 2 de Maio de 1996, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo acima referido, para o período compreendido entre 3 de Maio de 1996 e 2 de Maio de 1999; que, enquanto se aguardava o cumprimento das formalidades necessárias à celebração do protocolo, este foi aplicado a título provisório pelo acordo sob forma de troca de cartas aprovado na Decisão 96/569/CE (4);

    Considerando que é do interesse da Comunidade aprovar o protocolo;

    Considerando que há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-membros com base na repartição das possibilidades de pesca tradicionais no âmbito do acordo de pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 1996 e 2 de Maio de 1999.

    O texto do protocolo vem anexo ao presente regulamento (5).

    Artigo 2º

    As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-membros do seguinte modo:

    - navios da pesca do camarão: 6 550 toneladas de arqueação bruta (TAB) por mês, em média anual, 22 navios Espanha,

    - arrastões de pesca demersal: 2 000 TAB por mês, em média anual, Espanha,

    - palangre de fundo: 1 750 TAB por mês, em média anual, Portugal,

    - atuneiros cercadores congeladores: 9 navios França,

    - palangreiros de superfície: 2 navios Portugal, 10 navios Espanha.

    Se os pedidos de licenças destes Estados-membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por qualquer outro Estado-membro.

    Artigo 3º

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. RITZEN

    (1) JO nº C 278 de 24. 9. 1996, p. 5.

    (2) JO nº C 115 de 14. 4. 1997.

    (3) JO nº L 341 de 3. 12. 1987, p. 2.

    (4) JO nº L 250 de 2. 10. 1996, p. 14.

    (5) JO nº L 46 de 17. 2. 1997, p. 57.

    Top