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Document 31997R0702

Regulamento (CE) nº 702/97 do Conselho de 14 de Abril de 1997 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos da pesca

JO L 104 de 22.4.1997, p. 8–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/02/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/702/oj

31997R0702

Regulamento (CE) nº 702/97 do Conselho de 14 de Abril de 1997 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos da pesca

Jornal Oficial nº L 104 de 22/04/1997 p. 0008 - 0011


REGULAMENTO (CE) Nº 702/97 DO CONSELHO de 14 de Abril de 1997 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos da pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 28º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, actualmente, o abastecimento da Comunidade em peixes de determinadas espécies ou em filetes de peixes depende de importações provenientes de países terceiros; que é do interesse da Comunidade suspender parcial ou totalmente os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos em questão, no limite de contingentes pautais comunitários adequados; que é conveniente abrir estes contingentes pautais com direitos variáveis segundo a sensibilidade dos diferentes produtos no mercado comunitário, a fim de não pôr em risco as perspectivas de desenvolvimento desta produção na Comunidade, assegurando simultaneamente o abastecimento satisfatório das indústrias utilizadoras;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, um acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esses contingentes e a aplicação ininterrupta das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento dos contingentes;

Considerando que incumbe à Comunidade decidir da abertura, a título autónomo, de contingentes pautais; que nada obsta a que, para assegurar a eficácia da gestão comum destes contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que, todavia, esse modo de gestão exige uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os direitos de importação dos produtos previstos no anexo são suspensos durante os períodos e às taxas indicados e até aos volumes indicados para cada um desses produtos.

2. As importações dos produtos em questão só beneficiam dos contingentes referidos no nº 1 desde que o preço franco-fronteira, estabelecida pelos Estados-membros nos termos do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), ser pelo menos igual ao preço de referência fixado ou a fixar pela Comunidade para os produtos ou categorias de produtos considerados.

Artigo 2º

Os contingentes pautais referidos no artigo 1º serão geridos pela Comissão, que pode tomar todas as medidas necessárias para assegurar eficazmente a respectiva gestão.

Artigo 3º

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido do benefício do regime preferencial para um produto referido no presente regulamento e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, mediante notificação da Comissão, ao saque de uma quantidade correspondente às suas necessidades sobre o volume do contingente correspondente.

Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão.

Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á logo que possível, para o volume do contingente correspondente.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

Artigo 4º

Cada Estado-membro garantirá aos importadores do produto em questão um acesso igual e contínuo aos contingentes, enquanto o saldo do volume contingentário o permitir.

Artigo 5º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Março de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VAN AARTSEN

(1) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3318/94 (JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 14).

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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