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Document 31997R0275
Commission Regulation (EC) No 275/97 of 14 February 1997 laying down for the 1997/98 marketing year the time limit for the conclusion of preliminary contracts for products processed from tomatoes
Regulamento (CE) nº 275/97 da Comissão de 14 de Fevereiro de 1997 que fixa, em relação à campanha de 1997/1998, a data limite de celebração de contratos preliminares para os produtos transformados à base de tomate
Regulamento (CE) nº 275/97 da Comissão de 14 de Fevereiro de 1997 que fixa, em relação à campanha de 1997/1998, a data limite de celebração de contratos preliminares para os produtos transformados à base de tomate
JO L 45 de 15.2.1997, p. 34–34
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1998
Regulamento (CE) nº 275/97 da Comissão de 14 de Fevereiro de 1997 que fixa, em relação à campanha de 1997/1998, a data limite de celebração de contratos preliminares para os produtos transformados à base de tomate
Jornal Oficial nº L 045 de 15/02/1997 p. 0034 - 0034
REGULAMENTO (CE) Nº 275/97 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1997 que fixa, em relação à campanha de 1997/1998, a data limite de celebração de contratos preliminares para os produtos transformados à base de tomate A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2201/96 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, e, nomeadamente, o seu artigo 26º, Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1558/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2529/95 (4), prevê, relativamente ao tomate, que seja celebrado um contrato preliminar entre o produtor e o transformador, o mais tardar em 16 de Fevereiro de cada ano; que, dadas as dificuldades especiais verificadas em certas regiões produtoras da Comunidade, é conveniente, em relação à campanha de 1997/1998, adiar as datas limite de celebração dos contratos preliminares entre produtores e transformadores, bem como a transmissão ao organismo nacional em causa; Considerando que, na pendência da adopção das normas de execução do Regulamento (CE) nº 2201/96, é conveniente fixar a data limite de celebração de contratos preliminares para os produtos transformados à base de tomate, em relação à campanha de 1997/1998; Considerando que, atendendo à urgência, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Em relação à campanha de 1997/1998, os Estados-membros podem adiar até 31 de Março de 1997 a data limite de celebração dos contratos preliminares, referidos no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1558/91. 2. Em caso de aplicação do nº 1, a data limite para a transmissão do exemplar do contrato preliminar ao organismo em causa será o décimo dia útil seguinte à celebração do contrato. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO nº L 297 de 21. 11. 1996, p. 29. (3) JO nº L 144 de 8. 6. 1991, p. 31. (4) JO nº L 258 de 28. 10. 1995, p. 52.