Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997R0273

    Regulamento (CE) nº 273/97 da Comissão de 14 de Fevereiro de 1997 que determina o montante da ajuda referida no Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho para a armazenagem privada de manteiga e de nata

    JO L 45 de 15.2.1997, p. 31–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/273/oj

    31997R0273

    Regulamento (CE) nº 273/97 da Comissão de 14 de Fevereiro de 1997 que determina o montante da ajuda referida no Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho para a armazenagem privada de manteiga e de nata

    Jornal Oficial nº L 045 de 15/02/1997 p. 0031 - 0031


    REGULAMENTO (CE) Nº 273/97 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1997 que determina o montante da ajuda referida no Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho para a armazenagem privada de manteiga e de nata

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1587/96 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 6º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 454/95 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1995, que estabelece as regras de execução das intervenções no mercado da manteiga e da nata (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 895/96 (4), prevê no nº 4 do seu artigo 12º que a ajuda referida no nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 804/68 para a armazenagem privada seja fixada anualmente;

    Considerando que as operações de entrada em armazém devem ser realizadas entre 15 de Março e 15 de Agosto do mesmo ano e, por conseguinte, é necessário fixar os elementos dessa ajuda antes do início das operações de armazenagem de 1997;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A ajuda referida no nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 804/68 é estabelecida do seguinte modo, por tonelada de manteiga ou manteiga-equivalente, para os contratos celebrados em 1997:

    a) 24 ecus para as despesas fixas;

    b) 0,35 ecu por dia de armazenagem contratual para as despesas de armazenagem frigorífica;

    c) Um montante por dia de armazenagem contratual, calculado em função de 91 % do preço de intervenção da manteiga, expresso em moeda nacional, em vigor no dia do início da armazenagem contratual e em função de uma taxa de juro de 5 % por ano.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 15 de Março de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 21.

    (3) JO nº L 46 de 1. 3. 1995, p. 1.

    (4) JO nº L 121 de 21. 5. 1996, p. 1.

    Top