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Document 31997D0790

97/790/CE: Decisão da Comissão de 24 de Outubro de 1997 que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certos tubos, sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca e que revoga a Decisão 93/260/CEE

JO L 322 de 25.11.1997, p. 63–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/11/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/790/oj

31997D0790

97/790/CE: Decisão da Comissão de 24 de Outubro de 1997 que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certos tubos, sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca e que revoga a Decisão 93/260/CEE

Jornal Oficial nº L 322 de 25/11/1997 p. 0063 - 0065


DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 1997 que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certos tubos, sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca e que revoga a Decisão 93/260/CEE (97/790/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 8º,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1) Pelo Regulamento (CEE) nº 1189/93 (3), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos tubos, sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia e da República da Croácia. Além disso, a Comissão aceitou os compromissos (4) oferecidos pelos exportadores da Hungria, da Polónia e da República da Croácia.

(2) Em 31 de Agosto de 1996, a Comissão comunicou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (5), o início de um reexame intercalar do Regulamento (CEE) nº 1189/93 relativo às importações de certos tubos, sem costura, de ferro ou de aço não ligado originários da Hungria, da Polónia e da República da Croácia e deu início a um inquérito ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96 (a seguir denominado «regulamento de base»).

(3) Na data do início deste reexame intercalar, teve lugar, em paralelo, o início de um processo (6) relativo às importações do mesmo produto originário da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca, na sequência de uma denúncia apresentada pelo comité de Defesa da Indústria dos Tubos de Aço sem Costura da União Europeia.

(4) Pelo Regulamento (CE) nº 981/97 (7) (a seguir denominado «regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações para a Comunidade do produto em causa originário da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca.

(5) Após a instituição das medidas anti-dumping provisórias, a Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para adoptar as suas conclusões definitivas.

Determinou-se que, em relação tanto aos países objecto do novo inquérito como aos que são objecto do reexame, com excepção da República da Croácia, se deveriam tomar medidas anti-dumping definitivas, a fim de eliminar o dumping causador de prejuízo.

As averiguações e conclusões sobre todos os aspectos de ambos os inquéritos constam da proposta da Comissão ao Conselho de instituição de direitos definitivos (8).

(6) Tendo sido informados das conclusões da Comissão, os produtores da Hungria, da Polónia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca referidos no artigo 1º da presente decisão ofereceram compromissos ao abrigo do disposto no artigo 8º do regulamento de base.

(7) No âmbito dos referidos compromissos, os produtores em questão propuseram vender a compradores independentes uma determinada quantidade do produto em causa, para exportação para a Comunidade, a novos preços, suficientes para eliminar o dumping causador do prejuízo. Além disso, propuseram-se assegurar que os respectivos preços por grupo de produtos correspondam à gama de preços praticados na Comunidade.

(8) Após um exame circunstanciado das referidas propostas, a Comissão considerou que, em caso de aceitação das mesmas, os compromissos propostos eliminariam o prejuízo em questão de duas maneiras: por um lado, através de um compromisso em matéria dos preços aplicados a uma determinada quantidade anual e, por outro, através de um direito ad valorem aplicável à quantidade restante.

A Comissão considera que, para garantir que as quantidades dos produtos importados isentas do direito ad valorem não excedam as quantidades propostas no âmbito de cada compromisso, a isenção deve estar sujeita à apresentação, às autoridades aduaneiras da Comunidade, de um certificado de produção de origem válido emitido em conformidade com as disposições previstas na proposta da Comissão ao Conselho de instituição de medidas definitivas.

Além disso, visto que os produtores em causa se comprometeram a apresentar periodicamente à Comissão informações circunstanciadas sobre as vendas para exportação para a Comunidade e a conservar cópias dos certificados de produção para verificação posterior, concluiu-se que a Comissão poderá controlar com eficácia se os compromissos estão a ser devidamente respeitados.

(9) Os compromissos serão garantidos por direitos anti-dumping definitivos, que poderão ser instituídos em caso de violação. Por conseguinte, consideram-se suficientes para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. Nestas circunstâncias, a Comissão considera que os compromissos oferecidos pelos referidos produtores da Hungria, da Polónia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca são aceitáveis e que o inquérito pode, por conseguinte, ser encerrado no que respeita aos produtores em questão.

(10) Os compromissos aceites pela Decisão 93/260/CEE da Comissão (9) deixam de se justificar e podem ser revogados.

(11) Todos os produtores interessados foram informados dos principais factos e considerações com base nos quais foi recomendado o seguinte:

- a aceitação dos compromissos propostos no âmbito dos quais não pode ser instituído qualquer direito,

- a instituição de um direito ad valorem no caso de serem excedidas as quantidades isentas de direitos,

- o encerramento do inquérito relativo aos produtores em questão.

As partes tiveram a possibilidade de apresentar as suas observações sobre todos os aspectos do inquérito. Por conseguinte, caso um compromisso seja denunciado ou haja motivos para supor que está a ser violado, a Comissão pode, em conformidade com o nº 10 do artigo 8º do regulamento de base, instituir direitos anti-dumping provisórios. Posteriormente, poderão ser instituídos direitos anti-dumping definitivos, no caso de serem satisfeitas as condições do nº 9 do artigo 8º do regulamento de base.

(12) Os produtores comunitários interessados foram informados dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava aceitar os compromissos oferecidos, não tendo levantado objecções.

(13) Quando o Comité consultivo foi consultado sobre a aceitação dos compromissos oferecidos, foram levantadas algumas objecções. Por conseguinte, em conformidade com o nº 5 do artigo 8º do regulamento de base, a Comissão apresentou um relatório ao Conselho sobre o resultado das consultas, bem como uma proposta de encerramento do inquérito mediante a aceitação dos compromissos oferecidos. Uma vez que o Conselho não adoptou nenhuma decisão em contrário no prazo de um mês, os compromissos oferecidos foram aceites,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

São aceites os compromissos oferecidos pelos produtores a seguir mencionados, no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de certos tubos, sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

É revogada a Decisão 93/260/CEE.

Artigo 3º

Os inquéritos iniciados no âmbito do processo anti-dumping referido no artigo 1º são encerrados relativamente às partes nele referidas.

Artigo 4º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 1997.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO L 317 de 6. 12. 1996, p. 1.

(3) JO L 120 de 15. 5. 1993, p. 34.

(4) JO L 120 de 15. 5. 1993, p. 42.

(5) JO C 253 de 31. 8. 1996, p. 25.

(6) JO C 253 de 31. 8. 1996, p. 26.

(7) JO L 141 de 31. 5. 1997, p. 36.

(8) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(9) JO L 120 de 15. 5. 1993, p. 42.

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