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Document 31997D0659

97/659/CE: Decisão da Comissão de 1 de Outubro de 1997 relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da doença de Newcastle na Alemanha (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

JO L 278 de 11.10.1997, p. 28–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/659/oj

31997D0659

97/659/CE: Decisão da Comissão de 1 de Outubro de 1997 relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da doença de Newcastle na Alemanha (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 278 de 11/10/1997 p. 0028 - 0028


DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Outubro de 1997 relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da doença de Newcastle na Alemanha (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (97/659/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º e o nº 2 do seu artigo 14º,

Considerando que se registaram 28 focos de doença de Newcastle na Alemanha em 1995; que o surgimento desta doença constitui um perigo grave para as aves de capoeira da Comunidade e que, para ajudar a erradicá-la o mais rapidamente possível, a Comunidade pode compensar os prejuízos sofridos;

Considerando que, quando a ocorrência da doença de Newcastle foi confirmada oficialmente, as autoridades nacionais adoptaram medidas adequadas, incluindo as enumeradas no nº 2 do artigo 3º da Decisão 90/424/CEE; que essas medidas foram notificadas pelas autoridades alemãs;

Considerando que estão preenchidas as condições para a ajuda financeira da Comunidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Alemanha pode obter uma ajuda financeira da Comunidade em relação aos focos de doença de Newcastle ocorridos em 1995. A contribuição financeira da Comunidade será de:

- 50 % dos custos suportados pela Alemanha em compensação do proprietário pelo abate e destruição de aves de capoeira e produtos derivados, se for caso disso,

- 50 % dos custos suportados pela Alemanha com a limpeza e desinfecção de explorações e equipamento,

- 50 % dos custos suportados pela Alemanha em compensação do proprietário pela destruição de alimentos contaminados para animais e de equipamento contaminado.

Artigo 2º

1. A contribuição financeira da Comunidade será concedida após apresentação dos documentos comprovativos.

2. Os documentos referidos no nº 1 serão enviados pela Alemanha, o mais tardar, três meses após notificação da presente decisão.

Artigo 3º

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

(2) JO L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.

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