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Document 31997D0595

97/595/CE: Decisão da Comissão de 14 de Agosto de 1997 que altera a Decisão 96/687/CE que adopta o plano que atribui aos Estados-membros recursos a imputar ao exercício de 1997 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade

JO L 239 de 30.8.1997, p. 56–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/595/oj

31997D0595

97/595/CE: Decisão da Comissão de 14 de Agosto de 1997 que altera a Decisão 96/687/CE que adopta o plano que atribui aos Estados-membros recursos a imputar ao exercício de 1997 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade

Jornal Oficial nº L 239 de 30/08/1997 p. 0056 - 0057


DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Agosto de 1997 que altera a Decisão 96/687/CE que adopta o plano que atribui aos Estados-membros recursos a imputar ao exercício de 1997 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade (97/595/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para a distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2535/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios, provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 267/96 (4),

Considerando que a Comissão, pela Decisão 96/687/CE (5), adoptou o plano que atribui aos Estados-membros recursos a imputar ao exercício de 1997; que esse plano estabeleceu os meios financeiros colocados à disposição para execução do plano em cada Estado-membro que nele participa e fixou a quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção até ao limite desses meios financeiros; que é conveniente adaptar, no âmbito dos recursos estabelecidos pelo plano de 1997, e em relação a determinados Estados-membros, as quantidades de produtos a retirar das existências de intervenção a fim de ter em conta as disponibilidades actuais; que, além disso, devem ser autorizadas, nos termos previstos no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3149/92, as transferências intracomunitárias necessárias à utilização dessas quantidades de produtos;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O anexo da Decisão 96/687/CE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2º

São autorizadas, em aplicação do nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3149/92, as operações de transferência intracomunitária referidas no anexo II.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 1997.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO nº L 352 de 15. 12. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 260 de 31. 10. 1995, p. 3.

(3) JO nº L 313 de 30. 10. 1992, p. 50.

(4) JO nº L 36 de 14. 2. 1996, p. 2.

(5) JO nº L 317 de 6. 12. 1996, p. 22.

ANEXO I

Alterações do plano anual de distribuição para o exercício de 1997

Na alínea b) «Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção com vista à distribuição em cada Estado-membro, até ao limite dos montantes referidos na alínea a)», as quantidades de produtos atribuídas à Espanha e Portugal são alteradas nos seguintes termos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Transferências intracomunitárias autorizadas pela presente decisão

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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