EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31997D0595
97/595/EC: Commission Decision of 14 August 1997 amending Decision 96/687/EC adopting the plan allocating to the Member States resources to be charged to the 1997 budget year for the supply of food from intervention stocks for the benefit of the most deprived persons in the Community
97/595/CE: Decisão da Comissão de 14 de Agosto de 1997 que altera a Decisão 96/687/CE que adopta o plano que atribui aos Estados-membros recursos a imputar ao exercício de 1997 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade
97/595/CE: Decisão da Comissão de 14 de Agosto de 1997 que altera a Decisão 96/687/CE que adopta o plano que atribui aos Estados-membros recursos a imputar ao exercício de 1997 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade
JO L 239 de 30.8.1997, p. 56–57
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31996D0687 | alteração | anexo | 04/07/1997 |
97/595/CE: Decisão da Comissão de 14 de Agosto de 1997 que altera a Decisão 96/687/CE que adopta o plano que atribui aos Estados-membros recursos a imputar ao exercício de 1997 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade
Jornal Oficial nº L 239 de 30/08/1997 p. 0056 - 0057
DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Agosto de 1997 que altera a Decisão 96/687/CE que adopta o plano que atribui aos Estados-membros recursos a imputar ao exercício de 1997 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade (97/595/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para a distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2535/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios, provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 267/96 (4), Considerando que a Comissão, pela Decisão 96/687/CE (5), adoptou o plano que atribui aos Estados-membros recursos a imputar ao exercício de 1997; que esse plano estabeleceu os meios financeiros colocados à disposição para execução do plano em cada Estado-membro que nele participa e fixou a quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção até ao limite desses meios financeiros; que é conveniente adaptar, no âmbito dos recursos estabelecidos pelo plano de 1997, e em relação a determinados Estados-membros, as quantidades de produtos a retirar das existências de intervenção a fim de ter em conta as disponibilidades actuais; que, além disso, devem ser autorizadas, nos termos previstos no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3149/92, as transferências intracomunitárias necessárias à utilização dessas quantidades de produtos; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O anexo da Decisão 96/687/CE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão. Artigo 2º São autorizadas, em aplicação do nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3149/92, as operações de transferência intracomunitária referidas no anexo II. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 1997. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão (1) JO nº L 352 de 15. 12. 1987, p. 1. (2) JO nº L 260 de 31. 10. 1995, p. 3. (3) JO nº L 313 de 30. 10. 1992, p. 50. (4) JO nº L 36 de 14. 2. 1996, p. 2. (5) JO nº L 317 de 6. 12. 1996, p. 22. ANEXO I Alterações do plano anual de distribuição para o exercício de 1997 Na alínea b) «Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção com vista à distribuição em cada Estado-membro, até ao limite dos montantes referidos na alínea a)», as quantidades de produtos atribuídas à Espanha e Portugal são alteradas nos seguintes termos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Transferências intracomunitárias autorizadas pela presente decisão >POSIÇÃO NUMA TABELA>