This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31997D0425
97/425/EC: Council Decision of 30 June 1997 authorizing Member States to apply and to continue to apply to certain mineral oils, when used for specific purposes, existing reduced rates of excise duty or exemptions from excise duty, in accordance with the procedure provided for in Directive 92/81/EEC
97/425/CE: Decisão do Conselho de 30 de Junho de 1997 que autoriza os Estados-membros a aplicar e a continuar a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial de consumo, nos termos da Directiva 92/81/CEE
97/425/CE: Decisão do Conselho de 30 de Junho de 1997 que autoriza os Estados-membros a aplicar e a continuar a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial de consumo, nos termos da Directiva 92/81/CEE
JO L 182 de 10.7.1997, p. 22–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2000; revogado por 399D0880
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 31992D0510 | 01/07/1997 | |||
Repeal | 31993D0697 | 01/07/1997 | |||
Repeal | 31995D0585 | 01/07/1997 | |||
Repeal | 31996D0273 | 01/07/1997 | |||
Repeal | 31996D0418 | 01/07/1997 | |||
Repeal | 31997D0091 | 01/07/1997 | |||
Repeal | 31997D0092 | 01/07/1997 | |||
Repeal | 31997D0093 | 01/07/1997 | |||
Repeal | 31997D0136 | 01/07/1997 | |||
51996PC0549 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 31997D0425R(01) | ||||
Modified by | 31999D0255 | 01/01/1999 | |||
Repealed by | 31999D0880 | 01/01/2000 |
97/425/CE: Decisão do Conselho de 30 de Junho de 1997 que autoriza os Estados-membros a aplicar e a continuar a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial de consumo, nos termos da Directiva 92/81/CEE
Jornal Oficial nº L 182 de 10/07/1997 p. 0022 - 0027
DECISÃO DO CONSELHO de 30 de Junho de 1997 que autoriza os Estados-membros a aplicar e a continuar a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial de consumo, nos termos da Directiva 92/81/CEE (97/425/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-membros a introduzirem isenções ou reduções do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais motivadas por considerações políticas específicas; Considerando que, nos termos do nº 6 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE, o Conselho deve reexaminar a situação, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, com base num relatório da Comissão; Considerando que a Comissão foi informada pelos Estados-membros da sua intenção de continuarem a aplicar algumas dessas isenções ou reduções, já previstas na sua legislação fiscal, ou de introduzirem novas isenções ou reduções, sendo neste caso aplicável o disposto no nº 4 do citado artigo 8º; Considerando que os restantes Estados-membros foram informados do facto; Considerando que, por considerações políticas específicas, certas reduções ou isenções deveriam continuar a produzir efeitos até 31 de Dezembro de 1999 e outras até 31 de Dezembro de 1998; que deveriam ser instituídas provisões que dilatassem esse prazo para além das citadas datas; que as reduções ou isenções serão regularmente revistas pela Comissão, de forma a garantir que sejam compatíveis com o funcionamento do mercado interno, e bem assim com outros objectivos do Tratado; Considerando que certas isenções e reduções deveriam ser suprimidas a partir de 1 de Janeiro de 1998, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Nos termos dos nos nºs 4 e 6 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE, e sem prejuízo das obrigações impostas pela Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (4), os seguintes Estados-membros são autorizados a continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 1999, as isenções ou reduções das taxas do imposto especial adiante especificadas, e a continuar a aplicá-las automaticamente por períodos subsequentes de dois anos, excepto se o Conselho decidir, por unanimidade, antes do termo desses períodos, por proposta da Comissão, que a totalidade dessas derrogações, deva ser abolida ou alterada: 1. Reino da Bélgica: - sobre os veículos de transporte colectivo local, - sobre o gás natural e ao metano (GPL), - sobre a navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE, - sobre a navegação em embarcações de recreio privadas. 2. Reino da Dinamarca: - sobre a navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE, - sobre o reembolso parcial ao sector comercial, desde que esses impostos sejam conformes às disposições comunitárias e que o montante do imposto pago e não reembolsado respeite sempre as taxas mínimas do imposto ou a taxa de controlo sobre os óleos minerais, tal como previsto na legislação comunitária, - sobre os veículos de transporte colectivo local, - destinada à aplicação da taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de gasóleo para motores diesel, por forma a incentivar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente, desde que tais incentivos estejam relacionados com características técnicas pré-estabelecidas, incluindo a densidade, o teor de enxofre, o intervalo de destilação e o número e o índice de cetano, e desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto sobre os óleos minerais, tal como previsto na legislação comunitária. 3. República Federal da Alemanha: - sobre a utilização de gases de resíduos de hidrocarbonetos como combustível para aquecimento, - sobre as amostras de óleos minerais destinadas a análises, testes de produção ou outros fins de natureza científica, - sobre os óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto. 4. República Helénica: - sobre os veículos de transpote colectivo local, - sobre o GPL e ao metano utilizados para fins industriais, - sobre a redução do imposto especial sobre a utilização pelas Forças Armadas nacionais, - destinada a aliviar as taxas do imposto especial aplicável aos óleos minerais ou combustíveis destinados ao uso dos veículos oficiais do Ministério da Presidência e da força de polícia nacional. 5. Reino de Espanha: - sobre o GPL utilizado em veículos de transporte colectivo local, - sobre o GPL utilizado como combustível nos táxis, - sobre os óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto. 6. República Francesa: - sobre a navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE, - sobre os óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto, - sobre os comubstíveis utilizados pelos táxis dentro dos limites da quota anual, - no âmbito de determinadas políticas destinadas a assistir áreas afectadas pelo despovoamento. 7. Irlanda: - sobre a navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE, - sobre a navegação em embarcações de recreio privadas, - sobre os veículos de transporte colectivo local, - sobre o GPL, ao gás natural e ao metano utilizados como combustível para motores, - sobre os óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto, - sobre a produção de alumina na região de Shannon, - sobre os veículos motorizados utilizados por deficientes. 8. República Italiana: - sobre a navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE, - sobre os veículos de transporte colectivo local, - sobre o combustível nos táxis, - sobre os gases de resíduos de hidrocarbonetos utilizados como combustível, - sobre o metano utilizado como carburante em veículos motorizados, - sobre o consumo nas regiões do Vale de Aosta e de Gorizia, - sobre as forças armadas nacionais, - sobre as ambulâncias. 9. Grão-Ducado do Luxemburgo: - sobre os veículos de transporte colectivo total, - sobre o GPL, ao gás natural e ao metano. 10. Reino dos Países Baixos: - sobre o GPL, o gás natural e o metano; - sobre as amostras de óleos minerais destinadas a análises, testes de produção ou outros fins de natureza científica, - sobre as forças armadas nacionais. 11. República da Áustria: - sobre o GPL utilizado como combustível em veículo de transporte colectivo local. 12. República Portuguesa: - sobre a navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE, - destinada a conceder a redução do imposto especial sobre o consumo de GPL, de gás natural e de metano utilizados como combustível em veículos de transporte colectivo local, - destinada à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o fuelóleo consumido na região Autónoma da Madeira (esta redução não pode ser superior aos custos adicionais gerados pelo transporte do fuelóleo até àquela região), - sobre os óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto. 13. República da Finlândia: - sobre a navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE, - sobre a navegação em embarcações de recreio privadas, - sobre a isenção do imposto especial aplicável ao consumo de metano e de GPL independentemente das finalidades de utilização, - destinada à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo ao gasóleo para motores diesel e ao gás para aquecimento desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária, - destinada à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de gasolina com e sem chumbo desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária. 14. Reino da Suécia: - destinada à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais para fins industriais, desde que as taxas aplicadas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais previstas na legislação comunitária, - sobre a isenção do imposto especial aplicável ao consumo de metano e de outros gases residuais biologicamente produzidos, - destinada à aplicação de uma taxa reduzida sobre o consumo de gasóleo para motores, em função de classificações ambientais. 15. Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte: - sobre a navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE, - sobre os veículos de transporte colectivo local, - sobre o GLP, ao gás natural e ao metano utilizados como combustível para motores, - sobre a navegação em embarcações de recreio privadas, - sobre os óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto. Artigo 2º Nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE, e sem prejuízo das obrigações impostas pela Directiva 92/82/CEE, os seguintes Estados-membros são autorizados a aplicar ou a continuar a aplicar até 31 de Dezembro de 1999 as isenções ou reduções das taxas do imposto especial adiante especificadas, excepto se o Conselho decidir, por unanimidade, por proposta da Comissão, que a totalidade ou parte dessas derrogações deva ser alterada ou alargada por mais um período específico: 1. Reino da Bélgica: - sobre os óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto, - destinada à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo pesado para fomentar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente. Essa redução estará especificamente ligada ao teor de enxofre e em caso nenhum a taxa reduzida poderá descer abaixo dos 6,5 ecus por tonelada. 2. Reino da Dinamarca: - destinada à aplicação de taxas diferenciadas do imposto especial sobre o consumo entre a gasolina distribuída por estações de serviço equipadas com um sistema de retorno de vapores de gasolina e a gasolina distribuída por outras estações de serviço, desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária. 3. República Helénica: - sobre as taxas diferenciadas aplicáveis à gasolina sem chumbo, de modo a reflectir diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária. 4. Reino da Espanha: - sobre as taxas diferenciadas aplicáveis à gasolina sem chumbo, de modo a reflectir diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária. 5. República Francesa: - destinada à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo pesado para fomentar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente. Essa redução estará especificamente ligada ao teor de enxofre e a taxa do imposto especial aplicada ao fuelóleo pesado deverá corresponder à taxa mínima do imposto especial sobre o fuelóleo pesado estabelecida pela legislação comunitária em vigor, - destinada à isenção de imposto especial sobre os gases utilizados como combustível nos transportes públicos até ao limite de uma quota anual. 6. República da Irlanda: - sobre as taxas diferenciadas aplicáveis à gasolina sem chumbo, de modo a reflectir diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária. 7. República Italiana: - sobre os óleos usados rentabilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja rentabilização esteja sujeita a imposto. 8. Grão-Ducado do Luxemburgo: - sobre os óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto, - destinada à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo pesado para fomentar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente. Essa redução estará especificamente ligada ao teor de enxofre e em caso nenhum a taxa reduzida poderá descer abaixo dos 6,5 ecus por tonelada. 9. República da Áustria: - sobre o gás natural e ao metano, - sobre os óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto. 10. República Portuguesa: - sobre as taxas diferenciadas aplicáveis à gasolina sem chumbo, de modo a reflectir diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária, - destinada à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo pesado para fomentar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente. Essa redução estará especificamente ligada ao teor de enxofre e a taxa do imposto especial aplicada ao fuelóleo pesado deverá corresponder à taxa mínima do imposto especial sobre o fuelóleo pesado estabelecida pela legislação comunitária em vigor. 11. República da Finlândia: - sobre os óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto. 12. Reino da Suécia: - sobre as taxas diferenciadas aplicáveis à gasolina sem chumbo, de modo a reflectir diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária, - destinada à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial aplicável aos óleos minerais utilizados para fins industriais, através da introdução simultânea duma taxa mais baixa do que a taxa normal e uma taxa reduzida para empresas de energia intensiva, desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais estabelecidas pela legislação comunitária e não dêem origem a distorções de concorrência, - sobre a navegação aérea não abrangida pelo nº 1, alínea b), do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE. 13. Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte: - destinada à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o diesel para fomentar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente, - sobre as taxas diferenciadas aplicáveis à gasolina sem chumbo, de modo a reflectir diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária. Artigo 3º Nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE, e sem prejuízo das obrigações impostas pela Directiva 92/82/CEE, os seguintes Estados-membros são autorizados a aplicar ou a continuar a aplicar até 31 de Dezembro de 1998 as reduções ou isenções das taxas do imposto especial adiante especificadas, excepto se o Conselho decidir, por unanimidade, por proposta da Comissão, que a totalidade ou parte dessas derrogações deve ser alterada ou alargada por mais um período específico: 1. República Francesa: - sobre o consumo na ilha da Córsega, desde que as taxas reduzidas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais fixadas na legislação comunitária, - isenção aos óleos pesados usados como combustível na produção de alumínio na região de Gardanne. 2. República Italiana: - aplicável à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumínio na Sardenha, - destinada à redução do imposto sobre o consumo de fuelóleo para a produção de vapor, e de gasóleo utilizado nos fornos para secar e «activar» crivos moleculares em Reggio Calagria, desde que a taxa do imposto respeite a taxa mínima do imposto especial sobre os óleos minerais prevista na legislação comunitária, - destinada à redução do imposto especial sobre a gasolina consumida na região Friuli-Venezia Giulia, desde que as taxas aplicadas respeitem a taxa mínima prevista na legislação comunitária, - aplicável à taxa reduzida do imposto especial sobre os óleos minerais consumidos nas regiões de Udine e Trieste, desde que as taxas aplicadas respeitem as taxas mínimas previstas na legislação comunitária. 3. Reino dos Países Baixos: - sobre as taxas reduzidas aplicáveis ao diesel para veículos comerciais, desde que a taxa do imposto especial respeite a taxa mínima prevista na legislação comunitária. Artigo 4º As seguintes derrogações cessarão a partir de 1 de Janeiro de 1998: 1. Reino da Bélgica: - aplicável aos motores utilizados na drenagem de terras alargadas. 2. República Helénica: - destinada à aplicação de uma taxa reduzida do imposto sobre o gasóleo para o transporte rodoviário a fim de incentivar a utilização de carburantes mais respeitadores do ambiente, desde que esses incentivos estejam relacionados com características técnicas pré-estabelecidas, incluindo a densidade, o teor de enxofre, o ponto de destilação, o número e o índice de cetano, e desde que essas taxas respeitem as taxas mínimas do imposto sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária, - aplicável às centrais de dessalinização, - aplicável à isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais para os combustíveis destinados a ser utilizados em veículos oficiais dos bispos metropolitas - aplicável à navegação em embarcações de recreio privadas. 3. República da Irlanda: - aplicável ao funcionamento de faróis. 4. República da Itália: - aplicável aos motores utilizados na drenagem de terras alagadas. 5. Reino dos Países Baixos: - aplicável aos motores utilizados na drenagem de terras alagadas, - aplicável às centrais de dessalinização. 6. Reino da Suécia: - aplicável às taxas reduzidas do imposto especial sobre o óleo leve para aquecimento, em função de classificações ambientais. 7. Reino Unido: - aplicável ao funcionamento de fárois. Artigo 5º 1. As Decisões do Conselho 92/510/CEE (5), 93/697/CE (6), 95/585/CE (7), 96/273/CE (8), 96/418/CE (9), 97/91/CE (10), 97/92/CE (11), 97/93/CE (12) e 97/136/CE (13) são revogadas com efeito a partir de 1 de Julho de 1997. 2. As seguintes autorizações concedidas na sequência de pedidos motivados por considerações específicas relacionadas com políticas prosseguidas e que se presumem tacitamente aprovadas pelo Conselho após o termo do período de dois meses previsto no nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE são revogadas com efeito a partir de 1 de Julho de 1997: - a autorização concedida à Alemanha na sequência de um pedido apresentado em 15 de Março de 1994, notificado pela Comissão aos Estados-membros em 7 de Abril de 1994, - a autorização concedida à Espanha na sequência de um pedido apresentado em 17 de Maio de 1994, notificado pela Comissão aos Estados-membros em 17 de Junho de 1994, - a autorização concedida à França na sequência de um pedido apresentado em 13 de Dezembro de 1993, notificado pela Comissão aos Estados-membros em 7 de Abril de 1994, - a autorização concedida à França na sequência de um pedido apresentado em 23 de Novembro de 1994, notificado pela Comissão aos Estados-membros em 19 de Dezembro de 1994, - a autorização concedida à Itália na sequência de um pedido apresentado em 15 de Março de 1994, notificado pela Comissão aos Estados-membros em 5 de Abril de 1994, - a autorização concedida à Irlanda na sequência de um pedido apresentado em 30 de Julho de 1993, notificado pela Comissão aos Estados-membros em 15 de Setembro de 1993, - a autorização concedida a Portugal na sequência de um pedido apresentado em 11 de Março de 1994, notificado pela Comissão aos Estados-membros em 7 de Abril de 1994, - a autorização concedida ao Reino Unido na sequência de um pedido apresentado em 20 de Janeiro de 1994, notificado pela Comissão aos Estaodos-membros em 24 de Fevereiro de 1994. Artigo 6º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1997. Pelo Conselho O Presidente A. NUIS (1) JO nº L 316 de 31. 10. 1992, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO nº L 365 de 31. 12. 1994, p. 46). (2) JO nº C 382 de 18. 12. 1996, p. 5. (3) JO nº C 200 de 30. 6. 1997. (4) JO nº L 316 de 31. 10. 1992, p. 19. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/74/CE (JO nº L 365 de 31. 12. 1984, p. 46). (5) JO nº L 316 de 31. 10. 1992, p. 16. (6) JO nº L 321 de 23. 12. 1993, p. 29. (7) JO nº L 327 de 30. 12. 1995, p. 33. (8) JO nº L 102 de 25. 4. 1996, p. 40. (9) JO nº L 172 de 11. 7. 1996, p. 22. (10) JO nº L 29 de 31. 1. 1997, p. 53. (11) JO nº L 29 de 31. 1. 1997, p. 54. (12) JO nº L 29 de 31. 1. 1997, p. 55. (13) JO nº L 52 de 22. 2. 1997, p. 18.